TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027309-64.2015.8.18.0140
APELANTE: EDSON MACHADO MOITA, NAIR ALBUQUERQUE MOITA
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O lapso prazal de 05 (cinco) anos é contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do art. 202, II, do CC.
II - O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja relevância social, como é o caso em testilha, consoante reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, por estar em harmonia com sua finalidade constitucional, plasmada no art. 127, da CF.
III - A invocada prescrição não se implementou, tendo em vista que o Apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (id 3128383), portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027309-64.2015.8.18.0140.
Apelante : ESPÓLIO DE EDSON MACHADO MOITA, representado por NAIR ALBUQUERQUE MOITA.
Advogados : Layane Batista de Araújo (OAB/PI 19.259) e Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI 12.144).
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE EDSON MACHADO MOITA, representado por NAIR ALBUQUERQUE MOITA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0027309-64.2015.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (id 3128383 – págs. 260/263), o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 3128383 – pág. 279), o Apelante revisita os argumentos fáticos deduzidos na exordial do feito de origem, e, no mérito, sustenta o não cabimento da prescrição.
Nas contrarrazões (id 3128383 – pág. 283), o Apelado rebate os argumentos manejados na Apelação e pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5334627.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5334627, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da Ação Executiva Individual, ajuizada pelo Apelante, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-8, que transitou em julgado em 27/10/2009.
Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 05 (cinco) anos, consoante precedente abaixo, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA DECISÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, AINDA QUE SEJA PARA NEGAR RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe de 04/04/2013). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.528 – SP 2019/0163297-0, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Publicação: DJe 04/03/2020)”
Com efeito, o lapso prazal de 05 (cinco) anos é contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do art. 202, II, do CC, in litteris:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estaria prescrita a partir de 26/09/2019.
Ademais, apesar de o Apelado sustentar que o Ministério Público não possui legitimidade para tutelar direitos individuais disponíveis, de forma que não teria ocorrido a interrupção da prescrição, constata-se que a tese não merece prosperar, uma vez que o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja relevância social, como é o caso em testilha, consoante reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, por estar em harmonia com sua finalidade constitucional, plasmada no art. 127, da CF.
Nesse sentido, colaciona-se precedente à similitude, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando determinar, aos réus, que reexaminem a prova ”peça profissional" do exame da OAB 2009.2, referente aos candidatos optantes pela área de conhecimento direito do trabalho. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que “reconhecera a carência de ação do autor e indeferira a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, I e VI, e 295, II, do CPC/ “73. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação” (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1600628 SC 2016/0115240-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).”
Infere-se, assim, que a invocada prescrição não se implementou, tendo em vista que o Apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (id 3128383), portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, conforme demonstrado na decisão monocrática colacionada abaixo, in verbis:
“Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NULIDADE DA SENTENÇA. INDEVIDA. INAPLICÁVEL MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme restou decidido em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, 'no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.' (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2) Contudo, faz-se mister observar que de acordo com a pacífica jurisprudência do C. STJ, encampada por esta Corte de Justiça, o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal, o qual flui em sua integralidade. 3) No que se refere a alegação recursal de nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do CPC, não merece prosperar. Isso porque, o magistrado primevo julgou liminarmente “improcedente o pedido autoral, nos termos do §1° do art. 332 do CPC, segundo o qual "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se “verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". 4) A multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser afastada, porquanto não se vislumbra o caráter protelatório do recurso, já que foram apontadas omissões na sentença que não se mostram teratológicas, a exemplo da manifestação sobre a Súmula n° 150 do STF. 5) Recurso parcialmente provido, para determinar o regular prosseguimento do feito" (e-STJ fls. 208/209). O recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 205 e 206 do Código Civil. Alega, em síntese, prescrição da execução individual em ação coletiva em razão da ilegitimidade do Ministério Público para interpor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O recurso não merece prosperar. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público.
[...];
Na esteira desse raciocínio, cita-se as decisões monocráticas proferida no REsp 1.723.099/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 19/3/2018, e REsp 1.741.279/RS, de minha relatoria, publicada em 6/6/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão da ausência de arbitramento na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de janeiro de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.170 - ES 2019/0372262-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/02/2020).”
No mesmo sentido, os tribunais pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
1. A ordem de sobrestamento proferida no Recurso Extraordinário n.° 1.101.93/SP não alcança as execuções definitivas e os cumprimentos de sentença já transitadas em julgado, como é o caso dos autos.
2. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos.
“3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto “com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9))
4. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/08/2019 , bem como que o prazo prescricional, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, encerrando-se em 26/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.
5. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
6. Recurso provido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822690-19.2019.8.18.0140, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, Publ.: 25/03/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. O prazo prescricional para a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 201.01.1.148561-3, foi interrompido pelo ajuizamento, em 26/09/2014, da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A.
2. Recurso provido.
(TJMG - Apelação Cível nº 1.0151.15.003319-0/001, Relator: Des. JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª Câmara Cível, Jul.: 20/03/2019).”
Desse modo, verifica-se que a pretensão do Apelante não se encontra fulminada pela prescrição, razão por que deve ser anulada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do processo na origem.
Quanto aos honorários sucumbenciais, tal fixação é descabida em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, conforme entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide, consoante se extrai a título de exemplo: TJAP| ED na APL nº 0057563-32.2016.8.03.0001, Relator: Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, Julg.: 31/01/2020.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado na sua exauriência. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2022
0027309-64.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDSON MACHADO MOITA
Publicação11/08/2022