Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0828748-67.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR POR MAIS DE 03 (TRÊS ANOS). DANOS MORAIS MAJORADOS. I - Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. II - Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais - TJ-DF 07078447820208070004 DF 0707844-78.2020.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais – TJRJ APL 0058636-73.2013.8.19.0203, Relatora: Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES, 5ª Câmara Cível, Data de julgamento: 11/02/2020). III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828748-67.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828748-67.2021.8.18.0140

APELANTE: GIOVANA BARGUIL NEPOMUCENO

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO

APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR POR MAIS DE 03 (TRÊS ANOS). DANOS MORAIS MAJORADOS.

I - Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

II - Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais - TJ-DF 07078447820208070004 DF 0707844-78.2020.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais – TJRJ APL 0058636-73.2013.8.19.0203, Relatora: Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES, 5ª Câmara Cível, Data de julgamento: 11/02/2020).

III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0828748-67.2021.8.18.0140.

 

Apelante : GIOVANA BARGUIL NEPOMUCENO.

Advogado : Fabrício Kheoma Solano de Castro Veloso (PI14047).

Apelada : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.

Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (PI 012008-A).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GIOVANA BARGUIL NEPOMUCENO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor da DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida (id 6580406), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, para determinar à Apelada a obrigação de expedir o diploma definitivo a que faz jus a Apelante e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões recursais (id 6580409), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para majorar os valores do “quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com parâmetro nas jurisprudências utilizadas para fundamentar a sentença que transitou em primeiro grau”.

A Apelada, revel, não apresentou recurso ou contrarrazões ao recurso de Apelação (id 6580414)..

Seguindo a orientação expedida através do Oficio-Circular nº 174/2021 – PJPI, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu EFEITO DEVOLUTIVO, uma vez que a sentença confirmou a tutela antecipada pleiteada.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a expedição do diploma de formação no curso de psicologia pela Apelada em que a Apelante colou grau no mês de fevereiro de 2018, e que até o mês de agosto de 2021 não ocorreu a expedição do aludido diploma.

O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 6580406) que restou comprovado que, desde julho de 2020, a Apelante busca receber o seu diploma de conclusão de curso, mas a Faculdade/Apelada, de forma desidiosa, deixou de cumprir com sua obrigação, condenando a mesma na obrigação de fazer e em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do CC.

A Apelante, fundamentada em parâmetros jurisprudenciais, requer a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

2.2. DA MAJORAÇÃO OS DANOS MORAIS

 

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam a existência de relação jurídica entre as partes, fato não contestado pela Apelada/Revel.

Ademais, restou incontroverso o atraso por mais de 03 (três) anos, que perdurou desde a data da conclusão do curso até o dia do deferimento da liminar pelo Juízo a quo.

Nesse ínterim, dezenas de e-mails trocados entre as partes (id 19261336) na busca da expedição do diploma, havendo, inclusive, intervenção do empregador da Apelante (id 19261341), requerendo o envio de tais documentos para solidificar a empregabilidade da Apelante, porém, sem sucesso.

Assim, ante a desídia da Apelada, resta configurada a sua responsabilidade civil no que tange à ausência de obrigação de fazer, desídia esta que ultrapassa a linha do dissabor, atingindo a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato danoso produz no âmbito íntimo do ser.

No que pertine ao arbitramento do quantum compensatório, a Apelante aduz que o valor arbitrado em sentença foi desproporcional e pouco razoável diante do ocorrido.

Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e Justiça no caso concreto.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais - TJ-DF 07078447820208070004 DF 0707844-78.2020.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais – TJRJ APL 0058636-73.2013.8.19.0203, Relatora: Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES, 5ª Câmara Cível, Data de julgamento: 11/02/2020), razão pela qual a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de fato, ficou aquém do razoável.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Nessa urbe, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os Honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para MAJORAR o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo a sentença nos demais pontos objurgados.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 18/08/2022

Detalhes

Processo

0828748-67.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GIOVANA BARGUIL NEPOMUCENO

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

18/08/2022