TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000079-12.2018.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Quanto à preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, merece ser mantida a sentença, uma vez que recai sobre à parte contrária, in casu, o Apelante, o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco/Apelante.
II - Quanto a alegação sobre ausência de condição da ação, tem-se que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça.
III - No que pertine a alegação de conexão, sob o argumento de que os processos citados pelo Apelante envolvem as mesmas partes com identidade de objeto e pedidos, ressalta-se que a conexão aparece entre demandas que tratem da mesma relação jurídica, contudo, cada um dos processos discute a existência de um contrato diferente, tratando-se de relações jurídicas distintas, inexistindo risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto.
IV - Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 65984589 ainda estava em vigência quando do ajuizamento da demanda, tendo seus descontos realizados mês a mês no benefício previdenciário da Apelada, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.
V - De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.
VI - Constata-se que a Apelada juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes (id 2900985 – pág. 49), e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 65984589 (id 2900985 – págs. 95/96), contudo, não apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação.
VII - Não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 65984589, nos moldes exigidos pela Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
VIII - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.
IX - À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
X - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
XI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, e considerando que não houve recurso da Apelada requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
XII - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000079-12.2018.8.18.0053.
Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255).
Apelada : MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO.
Advogadas : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Gillian Mendes
Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 2900999), o Juízo a quo julgou procedente o pedido da Apelada, para declarar nulo o Contrato nº 65984589, e condenar o Apelante a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 2.000,00,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id 2901004), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma, a ausência de dano moral indenizável, a comprovação da realização do contrato e da liberação do valor através de ordem de pagamento disponibilizado na conta da Apelada, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo Apelante, e indenização por danos materiais em dobro.
Nas contrarrazões (id 2901014), a Apelada requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5319817.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5319817, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
O Apelante em suas razões suscita pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça gratuita e pela ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, além da conexão e da prescrição.
Quanto à preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, merece ser mantida a sentença, uma vez que recai sobre à parte contrária, in casu, o Apelante, o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando o beneficiário é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol do declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco/Apelante.
Com efeito, é importante destacar que o CPC tratou acerca do tema, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)”
“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Outrossim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça à Apelada.
Quanto a alegação sobre ausência de condição da ação, tem-se que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça.
Consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É cediço que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que o autor tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.
A propósito, preleciona a doutrina: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).
Com efeito, o interesse de agir da Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
Consigne-se que o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
In casu, o interesse de agir da Apelada consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a restituição dos valores descontados, bem como a fixação de danos morais.
Quanto a adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como o presente, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento pelas vias extrajudiciais.
No que pertine a alegação de conexão, sob o argumento de que os processos citados pelo Apelante envolvem as mesmas partes com identidade de objeto e pedidos, ressalta-se que a conexão aparece entre demandas que tratem da mesma relação jurídica, contudo, cada um dos processos discute a existência de um contrato diferente, tratando-se de relações jurídicas distintas, inexistindo risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Quanto à prescrição, por se tratar de demanda que discute a prestação de um serviço supostamente ofertado pela instituição financeira, o Apelante está submetido ao CDC (Súm. nº 297, do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 65984589 ainda estava em vigência quando do ajuizamento da demanda, tendo seus descontos realizados mês a mês no benefício previdenciário da Apelada, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.
Portanto, REJEITO todas as preliminares arguidas, à falência de elementos capazes de afastar o benefício da Justiça gratuita concedido à Apelada, e não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento pelas vias extrajudiciais, assim como as alegações de conexão e prescrição da pretensão da Apelada.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme se extrai dos autos, quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante à Apelada.
Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.
Da análise dos autos, constata-se que a Apelada juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes (id 2900985 – pág. 49), e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 65984589 (id 2900985 – págs. 95/96), contudo, não apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação.
Dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 65984589, nos moldes exigidos pela Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPR | AC nº 0005298-38.2017.8.16.0104 | Relatora: Desª. Vania Maria da Silva Kramer | 16ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 03/05/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da disponibilização do valor do contrato para a Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, e considerando que não houve recurso da Apelada requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2022
0000079-12.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal1/3 de férias
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Publicação11/08/2022