Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753350-15.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0753350-15.2022.8.18.0000

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: SAUNDERS E MEDEIROS LTDA

Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior  (OAB/PI nº 8.699) e outro

Agravado: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS PARA VEÍCULOS

Advogados: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI nº 2.820) e outros

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença  que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. 

2. Agravo de instrumento prejudicado. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAUNDERS E MEDEIROS LTDA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública nº 0844699-04.2021.8.18.0140, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS PARA VEÍCULOS.

Decisão deferindo a liminar para “a) admitir o ingresso do agravante na qualidade de assistente simples da parte requerida na ação originária, bem como: b) para determinar que os efeitos da decisão de suspensão da Portaria nº 190/2020 restrinjam-se à exigência contida na sua alínea “a”, XIII do art. 14” (Id. 6855596).

A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS PARA VEÍCULOS apresentou petição (Id. 6911420) de reconsideração da decisão liminar.

Reconsideração parcial da decisão de Id. 6855596 “apenas para reconhecer a preclusão temporal quanto à pretensão de reanálise da decisão liminar proferida nos autos de origem, revogando-se, por consequência a determinação de “que os efeitos da decisão de suspensão da Portaria nº 190/2020 restrinjam-se à exigência contida na sua alínea “a”, XIII do art. 14.”, mantendo, todavia, a admissão da agravante como assistente simples.” (Id. 6924659).

SAUNDERS E MEDEIROS LTDA requereu a extinção do presente agravo sem resolução de mérito em decorrência da perda superveniente do objeto, vez que houve prolação da sentença nos autos originários (Id. 7060916).

O Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal (Id. 7362928).

Em consulta aos autos eletrônicos de origem (Ação Civil Pública nº 0844699-04.2021.8.18.0140), constatei a prolação da sentença de mérito (Ids. 27304332 e 29154713), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para decretar a nulidade somente da alínea “a”, inciso XIII, art. 14 da Portaria nº 190/2020, de forma que não atinja os credenciamentos já realizados com base nesta Portaria e revogando a liminar anteriormente concedida no que tange à suspensão total da mesma.

É o relatório. 


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de decisão no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. 

Entendo que o posterior julgamento da matéria no âmbito do Juízo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos manejados já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

(AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Decisão Monocrática, 20/09/2017)


É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade  através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 21 de julho de 2022.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753350-15.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753350-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SAUNDERS E MEDEIROS LTDA

Réu

ASSOCIACAO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS P/VEICULOS

Publicação

21/07/2022