TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756527-21.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Francisca Maria Barbosa Cardoso (OAB/PI nº 11.004)
Agravada: VERONICE GOMES MACHADO
Advogada: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.INDÍCIO DE FRAUDE BANCÁRIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO BANCO, DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA DA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única, da Comarca de Piracuruca – PI que, nos autos da ação ordinária nº 080002903.2021.8.0067, deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar a retirada do nome da agravada dos bancos de dados de cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão da eficácia do contrato de nota de crédito rural.
Nas razões do recurso, em suma, o Agravante argumentou pela validade do contrato de empréstimo, no qual, segundo o agravante, a agravada é avalista do mútuo.
Ausência de contrarrazões.
Ministério Público não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.
É ponto controverso neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
De início, cumpre observar que o recurso é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Outrossim, sendo o processo de origem também eletrônico, dispensa-se a juntada de cópias das peças previstas no art. 1.017, caput, I e II, do CPC/2015, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Ademais, o recurso encontra-se preparado.
Tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15. Deste modo, em juízo de cognição sumária, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única, da Comarca de Piracuruca – PI que, nos autos da ação ordinária nº 080002903.2021.8.0067, deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar a retirada do nome da agravada dos bancos de dados de cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão da eficácia do contrato de nota de crédito rural.
In casu, verifica-se que no corpo do contrato de empréstimo não consta o nome da agravada como avalista do devedor principal, mas, somente, na última página do referido contrato consta espaço para sua assinatura, a qual guarda muita semelhança com as demais assinaturas do outro avalista, Manoel Machado Nonato, e do devedor principal, Francisco Paulo Machado, o que leva a concluir por indícios de fraude na realização do referido contrato.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Agravante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Recorrida.
Ora, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Ademais, foi oportunizada à parte Agravante, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, bem como a comprovação de que, de fato, a assinatura acostada no contrato é, notadamente, da agravada, não tendo aquela se desincumbido de tais ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico.
Pelo exposto, fica claro que não há probabilidade do direito deduzido pelo agravante e, assim, não está cumprido o primeiro requisito legal exigido para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Assim, resta evidente que não devem prosperar as alegações apresentadas pelo agravante
III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter em todos os termos da decisão agravada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0756527-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVERONICE GOMES MACHADO
Publicação19/08/2022