Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000079-86.2014.8.18.0106


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível agravo interno contra decisão do colegiado que julga a apelação cível. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000079-86.2014.8.18.0106 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000079-86.2014.8.18.0106

RECORRENTE: FLORISA PEREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não é cabível agravo interno contra decisão do colegiado que julga a apelação cível.

2. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000079-86.2014.8.18.0106
Origem: 
RECORRENTE: FLORISA PEREIRA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLORISA PEREIRA SILVA contra decisão do colegiado que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, os elementos de prova do autor/embargante.

A parte contrária não ofereceu resposta.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 


Tenho que o presente agravo interno não comporta conhecimento, porquanto fora interposto ao arrepio da norma inserta no art. 1021 do CPC, tendo em vista que se insurge contra decisão colegiada.


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal


Portanto, considerando que a decisão objurgada não fora proferida monocraticamente pelo Relator, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Diante dos fundamentos expendidos, não conheço do presente agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É o meu voto.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0000079-86.2014.8.18.0106

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FLORISA PEREIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/09/2022