TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-06.2020.8.18.0031
APELANTE: CELENE MARIA DE SOUZA GOMES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os autos efetivamente demonstram que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão dos descontos do sistema do INSS, antes mesmo da incidência da primeira parcela. Assim, restou evidenciada a ausência de dano, e, consequentemente, de responsabilidade civil da parte apelada, concluindo também pela ausência, quando da propositura da ação, de débito a ser declarado inexistente.
2. Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a contestação, é possível perceber que as parcelas foram estornadas administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação.
3. Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Haroldo Oliveira Rehem (vinculado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (vinculado). Ausentes justificadamente os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CELENE MARIA DE SOUZA GOMES contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante contra BANCO PAN S.A, ora apelado.
A parte autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelante, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada.
Em sua contestação, argumenta o banco apelado, em síntese, que não incorreu em ato ilícito sob o fundamento de que o contrato de empréstimo impugnado pela parte autora não foi aprovado pelo demandado e que, em razão disso, os descontos não foram realizados, não havendo dano ao requerente. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
A sentença primária julgou improcedente a ação.
Inconformada, a pare autora ajuizou a presente apelação, repisando os argumentos iniciais.
Contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A sentença recursada julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante contra a apelada.
Os autos efetivamente demonstram que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão dos descontos do sistema do INSS, antes mesmo da incidência da primeira parcela. Assim, restou evidenciada a ausência de dano, e, consequentemente, de responsabilidade civil da parte apelada, concluindo também pela ausência, quando da propositura da ação, de débito a ser declarado inexistente.
Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a contestação, é possível perceber que as parcelas foram estornadas administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Assim, a sentença apelada não merece correção.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0802127-06.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELENE MARIA DE SOUZA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/09/2022