Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801322-19.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801322-19.2018.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801322-19.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

V- Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-19.2018.8.18.0065.

APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).

APELADA : MARIA BARROSO DE OLIVEIRA.

Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA BARROSO DE OLIVEIRA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 497292), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, determinando o cancelamento do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 4947296), o Apelante aduz, em suma: a) da regularidade da contratação do empréstimo consignado; b) da existência de refinanciamento: ausência de perfil de fraude; c) da inexistência de danos morais, e d) da inexistência de danos materiais.

Em contrarrazões (id nº 4947299), a Apelada pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5282366.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 5282366.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, haja vista que embora tenha juntado o contrato de id nº 4947286, extrai-se a evidente existência de fraude, na medida em que o documento pessoal acostado ao referido instrumento contratual (id nº 4947286) é totalmente divergente da identidade da Apelada juntada à inicial de id nº 4947281, apresentando, inclusive, assinatura no contrato, em dissonância com a situação de analfabeta constante no documento de identidade da Autora/Apelada.

Desse modo, o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.

 

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Tendo em vista que o Juiz a quo fixou os honorários sucumbenciais no percentual máximo permitido pelo art. 85, §2º, do CPC, deixo de majorá-los na forma do art. 85, §11º, do mesmo Codex processual. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0801322-19.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA BARROSO DE OLIVEIRA

Publicação

11/08/2022