TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800485-54.2019.8.18.0056
RECORRENTE: HOSANILDA DO NASCIMENTO COTA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com PEIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DO SISTEMA PJE. ART. 9º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800485-54.2019.8.18.0056
RECORRENTE: HOSANILDA DO NASCIMENTO COTA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO - PI276-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi notificada pela requerida de uma suposta constatação de irregularidade na sua unidade consumidora de energia elétrica (nº 0791252-80), em inspeção ocorrida em 28 de janeiro de 2019, tendo a requerida faturada, unilateralmente e por estimativa, taxas em forma de ajustes, compreendido entre 02/2018 a 01/2019, chegando ao exorbitante valor de R$ 20.985,52. A autora alega ainda que a suposta irregularidade é baseada em pontas de fios que supostamente tratava-se de desvio para a unidade consumidora da autora, porém, não está demonstrado que os fios em questão de fato se dirigiam à referida unidade consumidora e alimentavam os eletrodomésticos acima relacionados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito cobrado pela requerida.
A sentença (ID nº 4079610) extinguiu o procedimento sem resolução do mérito pela ausência de advogado da parte autora na causa superior a vinte salários mínimos.
Razões do recorrente (ID nº 4079612) alegando, em síntese, que foram designadas audiências de conciliação e instrução, tendo sido canceladas em decorrência da pandemia da COVID quando, finalmente, foi designada audiência para o dia 06/11/2020. Aduz que da audiência acima não foi o causídico da recorrente intimado via publicação e tão somente e indiretamente pelo sistema PJE. Por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 4079616) pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito R$ 20.985,22 proveniente do processo administrativo nº 20801-2019.
Todavia, designada audiência o autor compareceu desacompanhada de advogado, mesmo este tendo sido devidamente intimado por meio do sistema, conforme ID nº 4079602.
Em audiência a parte ré alegou que o comparecimento do patrono da requerente é obrigatório com fundamento no art. 9 da Lei nº 9.099/95, requerendo a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito, o que foi acolhido pelo juiz a quo.
O patrono da requerente alega a falta de intimação para comparecimento em audiência. No entanto, compulsando os autos verifica-se que foi expedida intimação eletrônica (ID nº 4079602). Ademais, a Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial, prevê em seu art. 5º que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos cadastrados no sistema. Acrescenta-se que o art. 2º da referida Lei determina que o referido cadastro é obrigatório aos causídicos.
O enunciado nº 36 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), fixa o entendimento de que a obrigatoriedade prevista no art. 9º da Lei dos Juizados Especiais tem lugar a partir da fase instrutória. In casu, a audiência designada era de conciliação, instrução e julgamento (audiência una), sendo, portanto, obrigatória a presente do causídico.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/09/2022
0800485-54.2019.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorHOSANILDA DO NASCIMENTO COTA DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/09/2022