TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013497-42.2019.8.18.0001
RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
RECORRIDO: DAYANE VIANA DA SILVA FARIAS
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido.
2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.
3. Suscitada de ofício, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, em consequência, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0013497-42.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A
RECORRIDO: DAYANE VIANA DA SILVA FARIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação em que a parte autora alegou que firmou junto à requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de um terreno, Quadra J, Lote 036, no loteamento Cidade 2000 ( Park Leste); que o valor acertado para o pagamento seria uma entrada no valor de R$ 889,60 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) mais duas parcelas de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), e mais 180 prestações mensais e sucessivas de R$ 229,78 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos); que de acordo o contrato, Cláusula X, a requerida se obrigou a implantar no prazo de 24 meses, contado do dia da contratação, 06/01/2016, as seguintes obras: rede de distribuição de água e de energia, pavimentação e meio fio; que o prazo de 24 meses venceu em 05/012018; que até a presente data a requerida não concluiu tais obras; que a requerida ainda exigiu o pagamento do IPTU mesmo sem ter recebido o lote; que diante do inadimplemento contratual da requerida em relação ao prazo para conclusão das obras de infraestrutura e da abusividade da mesma em cobrar IPTU sem que a autora estivesse na posse do imóvel, requer a declaração de rescisão contratual e a devolução de todas as quantias pagas, devolução em dobro do que pagou a título de arras, a não cobrança de IPTU e a devolução do que foi pago a esse título, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a extinção da relação jurídica entre as partes, sem qualquer ônus à parte requerente, relacionado ao objeto desta demanda; condenar a parte requerida a devolver à requerente o valor de R$ 12.236,48 (doze mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), na forma simples, compondo esse total o valor da entrada e das prestações pagas, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação; e por fim, indefirir o pedido de devolução do valor pago a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e indenização por danos morais.
Razões da parte recorrente suscitando, em síntese: preliminarmente - da incompetência do juizado – da pretensão econômica que supera o teto de quarenta salários mínimos – do valor da causa que deve equivaler ao valor do contrato; do mérito - da indevida condenação da recorrente à restituição dos valores pagos; das evidências probatórias que comprovam não ter ocorrido inadimplência por parte da recorrente - das provas que demonstram a entrega do loteamento dentro do prazo; da realidade acerca do procedimento administrativo em tramitação no PROCON; da realidade quanto à existência de rede de distribuição de energia e de água no loteamento abrangendo todos os lotes; dos precedentes do Juizado Especial de Teresina “zona leste 2” que reconheceram o cumprimento do prazo contratual de entrega do loteamento; da improcedência do pedido de rescisão do contrato e de restituição integral do valor pago.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com entendimento assentado por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes. e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.
Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), ou seja, o real valor da causa superava a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em 21 de fevereiro de 2019, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.
Ante o exposto, conheço do recurso e declaro a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior ao permitido, na Lei 9.099/95, para o fim de julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0013497-42.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorOMEGA CONSTRUTORA LTDA
RéuDAYANE VIANA DA SILVA FARIAS
Publicação06/09/2022