
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751751-75.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PERDA DE OBJETO.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Safra S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Processo de nº 0031495-67.2014.8.18.0140, que assim ditou: "[...] O novo representante da parte autora apresenta petição requerendo a conversão da ação de busca em executiva. Contudo, segundo o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 dita que tal conversão ocorre quando não encontrado o veículo. Contudo o veículo encontra-se apreendido no pátio do Detran. Assim, no momento indefiro o pedido, bem como determino a intimação do autor para se manifestar quanto ao cumprimento das determinações da decisão de ID. 13175936, no prazo de 15 (quinze) dias".
A Agravante, em fevereiro de 2021, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a suspensão dos seus efeitos, com a consequente conversão pretendida.
Em Decisão Monocrática (ID Num. 4029067), não foi concedido o efeito suspensivo requerido. Após, houve Agravo Interno sobre tal decisão, que manteve o entendimento.
O Agravado, por sua vez, não apresentou manifestação.
Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 6752498).
Suficientemente relatado.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve juízo de retratação nos autos originários (processo nº 0031495-67.2014.8.18.0140), no qual o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI decidiu, ulteriormente à decisão aqui agravada, que ao analisar os elementos constantes dos autos e a legislação aplicável à matéria, registrou a existência de permissivo legal para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e, assim, requereu a emenda para necessário atendimento das exigências processuais relativas ao procedimento executivo.
Como é cediço, o juízo de retratação nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da nova decisão.
Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr:
"A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405)". grifa-se
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO PROCESSANTE. PERDA DO OBJETO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Juízo de retratação pelo juízo processante. Decisão impugnada sem efeito. Perda do objeto. Na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Após a concessão da liminar, em parte, neste agravo, o juízo processante informou ter exercido juízo de retratação da decisão impugnada. Desse modo, resta sem efeito a decisão a quo, que deu ensejo ao presente agravo, o que culmina na perda do seu objeto. Agravo de instrumento prejudicado. 3 - Agravo de instrumento prejudicado. F (TJ-DF 07002765220218079000 DF 0700276-52.2021.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). grifa-se
III - Dispositivo
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2022.
0751751-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SAFRA S A
RéuFRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
Publicação21/07/2022