
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800207-05.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA PIRES DE MOURA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA PIRES DE MOURA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800207-05.2019.8.18.0072.
Na sentença recorrida (Id. Num. 6559104), o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com as decisões exaradas, mantendo-se inerte, para que emendasse a petição inicial, juntando aos autos documentação que comprove sua situação de hipossuficiência para fins de exame da gratuidade da justiça, além de comprovante atualizado de endereço e extrato bancário que esclareça se o autor recebeu a quantia supostamente contratada em conta.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6559108), a recorrente defende a aplicabilidade da Súmula n° 18 deste e. TJPI. Afirma que o d. Juízo a quo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, consoante expressamente requerido na inicial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação na origem.
Intimada, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo da origem (Id. Num. 6559114).
Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, uma vez que não se enquadra em suas hipóteses de intervenção (Id. Num. 6767667).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem fundamentou-se da seguinte forma (Id. Num. 6559104), verbo ad verbum:
Verifica-se que a parte autora não cumpriu com as decisões exaradas em (ids. 9480443, 13637125, 15744083, 17747776), mantendo-se inerte, para que emendasse a petição inicial, juntando aos autos documentação que comprove sua situação de hipossuficiência para fins de exame da gratuidade da justiça, além de comprovante atualizado de endereço e extrato bancário que esclareça se o autor recebeu a quantia supostamente contratada em conta, bem como, passados mais de 06 meses do pedido de dilação de prazo, verifico que este perdeu o objeto.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Em caso de descumprimento da providência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(…)
Ademais, não é possível conferir ao requerente oportunidades indefinidas para dar andamento ao feito, sem o devido cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inserido no rol dos direitos fundamentais, precisamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, não tendo a autora feito a complementação da petição inicial, nos termos do pronunciamento judicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe ao caso em exame.
Dito isto, em sua peça recursal a parte apelante distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista não apresentar nenhum argumento a infirmar a rigidez da decisão singular no que se refere ao indeferimento da gratuidade judiciária. Nota-se, outrossim, que o recorrente sequer impugna o fundamento de que não cumpriu com as determinações judiciais, pedindo a dilação de prazo por diversas vezes.
O recorrente argumenta, na verdade, “que o juízo a quo facultou a manifestação da parte autora para se manifestar sobre interesse no prosseguimento, sob pena de indeferimento da inicial”, o que jamais ocorreu durante o trâmite do processo na origem.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 21 de julho de 2022.
0800207-05.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PIRES DE MOURA
RéuBANCO CETELEM
Publicação21/07/2022