TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001019-37.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA DO ROSARIO LOPES MELO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual referente à contratação questionada.
II – Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 2ª Apelante, com compensação do valor disponibilizado.
III - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Entende-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 3.000,00 (três mil) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a fim de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.
V – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação, e no que pertine à 2ª Apelação, dar parcial provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-37.2016.8.18.0088.
1º Apelante/ 2º Apelado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogados : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7.197) e Outros.
2ª Apelante/ 1ª Apelada : MARIA DO ROSÁRIO LOPES MELO.
Advogados : Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI 18.649) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MARIA DO ROSÁRIO LOPES MELO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id 4494635), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira demandada a restituir à 1ª Apelada, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do saldo de sua conta de depósito, com compensação do valor disponibilizado de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a fim de evitar enriquecimento indevido, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal nº 0123222463618, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Na 1ª Apelação, o 1º Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma, que: a) houve exercício regular de direito; b) ausência de cobrança indevida e, c) descabimento de danos materiais e morais.
Na 2ª Apelação, a 2ª Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer a majoração da indenização por danos morais.
Na decisão id n° 4698882, conheci das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4953069)
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 4698882, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Passo, então, à análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL.
O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos da 1ª Apelada e na concessão do crédito.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que a 1ª Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 0123222463618, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da 1ª Apelada, conforme se verifica pelo documento juntado no id 4494624 - pág. 182.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, de acordo com o que decidiu o Juízo a quo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Destaque-se que, para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) recebido pela 1ª Apelada, consoante documentação juntada pelo 1º Apelante (id 4494624 – pág.182).
Por conseguinte, cumpre ao 1º Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à 1ª Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram azo ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito devendo ser reduzido quando não atendidos tais critérios.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se que a sentença merece reforma, posto que a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra divorciada dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados.
Entende-se, portanto, que o valor fixado deve ser majorado a fim de guardar correlação com a proporcionalidade e a razoabilidade dos fatos levados a julgamento, mostrando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada apenas quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO e no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de majorar a condenação por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2022
0001019-37.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO ROSARIO LOPES MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/08/2022