TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754685-69.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
AGRAVADO: MARINA DE CASTRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de se prenderem a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754685-69.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
AGRAVADO: MARINA DE CASTRO ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação tombada sob o nº 0800284-47.2018.8.18.0040, pela qual fora negado o pedido de justiça gratuita. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em denegar o pedido de gratuidade de justiça, determinando, em seguida, que a agravante promovesse o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento da apelação.
Irresignada, argumenta a agravante, em síntese, que lhe deve ser deferida a gratuidade judiciária, uma vez que, não está em condições de pagar as custas do processo. Defende a sua hipossuficiência, apresentando dados financeiros, ressaltando a situação de inadimplência dos consumidores ampliada pela pandemia. Repisa a necessidade de concessão do benefício pretendido, sob pena de inviabilizar-se o seu acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Pugna liminarmente, então, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, de modo a se retirar a eficácia da decisão agravada, concedendo-lhe a gratuidade de justiça.
Devidamente intimada a agravada quedou-se inerte.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de interno interposto contra decisão que, em resumo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Como é cediço, para que se possa atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso sub examine, contudo, os argumentos da agravante e, tampouco, os documentos por ela trazidos aos autos comprovam, pelo menos de imediato, a presença dos mencionados requisitos.
É certo que o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Certo também o é que o §2º, desse mesmo dispositivo, estipula que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Já o § 6º, também daquele artigo, dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Contudo, no caso deste recurso, a decisão recorrida é exatamente nos termos do já mencionado § 2º, do artigo 99, suscitou dúvida, quanto à alegada hipossuficiência da agravante, mandando-a comprovar a alegação ou, alternativamente, recolher as custas iniciais do feito.
Pela análise da documentação juntada aos autos, observa-se que a empresa agravante não logrou êxito ao comprovar a sua precária situação financeira. Isso porque os documentos juntados não são suficientes para caracterizar a situação de hipossuficiência, como devê-lo-ia ser.
Por certo, o pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos.
Assim, diante da ausência de prova da sua incapacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 22/08/2022
0754685-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARINA DE CASTRO ARAUJO
Publicação22/08/2022