Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801444-21.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA. MUDANÇA DA PERIODICIDADE. ART. 537, §1º DO CPC. VALOR DEVIDO POR DESCONTO E NÃO POR DIA. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801444-21.2020.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801444-21.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MANOEL FERNANDES BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA. MUDANÇA DA PERIODICIDADE. ART. 537, §1º DO CPC. VALOR DEVIDO POR DESCONTO E NÃO POR DIA. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

- O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801444-21.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG10480-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MANOEL FERNANDES BEZERRA

Advogado do(a) RECORRIDO: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência do débito objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, desconstituir o respectivo contrato questionado; determinar, por conseguinte, a suspensão em definitivo de cobranças vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a);  condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; deferir, por conseguinte, a devolução a título de repetição do indébito do valor de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), somado a eventuais descontos posteriores ao ajuizamento da ação decorrentes do contrato ora desconstituído, com a devida correção monetária e juros legais, a contar do desconto na conta corrente do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID 4969399).

 O recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a aplicação do princípio pacta sunt servanda; o exercício regular de direito – ausência de ilícito – desconto com previsão contratual; a ausência de prova e do descabimento dos danos; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial (ID 4969406).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnado pela manutenção da sentença (ID 4969411).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa de título de capitalização. 

Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo ao fixar a multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, deveria especificar que a penalidade incidiria por cada desconto e não por dia, dada a natureza da obrigação. Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC, estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente a periodicidade da multa vincenda ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação, devendo a multa de R$ 100,00 (cem reais) ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento incida sobre cada desconto indevido.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de excluir os danos morais, bem como adequar e modificar a periodicidade da incidência das astreintes, compatibilizando-se com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência mensal por ato de descumprimento, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0801444-21.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL FERNANDES BEZERRA

Publicação

08/09/2022