TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010168-63.2018.8.18.0031
RECORRENTE: GRACIELA PEREIRA DE MELO, JOSE NILTON DE ANDRADE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: TADEU DO NASCIMENTO ALVES
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS PLEITEANDO INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COM O FILHO CAUSADO SUPOSTAMENTE PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010168-63.2018.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: GRACIELA PEREIRA DE MELO, JOSE NILTON DE ANDRADE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - BA27464
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pelos autores, aduzindo que estavam no armazém Paraíba com o seu filho, menor de idade, e que uma das prateleiras caiu em cima do menor, ocasionando-lhe uma fratura na perna. Por fim relatam que, como pais, do menor sofreram com tal situação e que os danos, psicológicos, morais e materiais recaíram sobre eles, requereram que a ação seja acolhida em nome destes pelo dano reflexo em favor de seu filho.
Após instrução do feito, sobreveio sentença, a qual juízo a quo julgou EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 18 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso inominado, os recorrentes aduzem, em síntese: considerações do processado (CPC, art. 1010, inc. II); da legitimidade ativa dos recorrentes; dos fundamentos jurídicos - no âmago (CPC, art. 1010, inc. II); e por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência do pleito autoral.
Devidamente intimada, a parte recorrida presentou contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juíza Relatora
Teresina, 31/08/2022
0010168-63.2018.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGRACIELA PEREIRA DE MELO
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação06/09/2022