TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0019791-91.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
APELADO: ANDRÉA RIBEIRO GONÇALVES DE VASCONCELOS MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO: PAULO VIEIRA DE SÁ (OAB/PI Nº 10.641)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. ESPECIALIDADE NÃO EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AS REGRAS DO EDITAL E AOS NORMATIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne do recurso diz respeito à exigência de especialidade para o provimento do cargo de Médico Clínico Geral realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, constante Edital n. 01/2011. 2. A princípio, cumpre observar o dever de boa-fé da Administração Pública e as regras expendidas no art. 37 da Constituição Federal. Sendo assim, o instrumento convocatório deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos aos cargos oferecidos, sem deixar margem a divergência de entendimento. 3. Na situação em apreço, nota-se que a especialização em “Clínica Médica” exigida pela Fundação Municipal de Saúde, não é necessária para o exercício do cargo de Clínico Geral nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, vez que a Resolução do CFM nº 1.973/2011 sequer prevê a prefalada especialização, dentre as 53 especialidades reconhecidas. 4. Além disso, o Edital nº 01/2011, exige somente de forma genérica “especialização na areá”, sendo assim, a Fundação Municipal de Saúde por certo não mencionou de forma clara a necessidade de especialização em “Clínica Médica”, para o exercício do cargo de Clínico Geral, o que torna ilegal tal exigência. 5. Na hipótese aqui discutida, a legislação de regência não condiciona o exercício da profissão de médico a título de especialista, portanto, afigura-se ilegal a norma editalícia ao exigir do candidato, para a posse em cargo público, especialidade médica, porquanto esta sequer encontra-se expressamente prevista no edital do certame, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Antônio Cortes Lima Filho e outros, na qual o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando a nomeação e posse dos autores no cargo de Médico Plantonista da Fundação Municipal de Saúde.
Em suas razões, ID Num. 6132664 - Pág. 16/31, aduz a Fundação Municipal de Saúde, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que os apelantes prestaram concurso público para o cargo de Médico Clínico Geral 24 horas da Fundação Municipal de Saúde, edital n. 01/2011, contudo, deixaram de comprovar a referida Especialidade em Clínica Médica exigida nas regras editalícias. Afirma que o edital do concurso é claro ao exigir especialização para todos os cargos, inclusive para o cargo de Clínico Geral, sendo, então, necessária a comprovação da especialidade de “clínica médica”, pelos candidatos. Ao final, com fundamento nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, requer o provimento do recurso e total improcedência dos pedidos apresentados na exordial.
Nas contrarrazões, ID Num. 6132667 - Pág. 1 /4, sustentam os apelantes que preencherão as condições estritamente necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo público, sendo desarrazoado a exigência de especialidade em clínico geral ou clínica médica para a posse dos candidatos, pelo que pugnam pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID. Num. 6616210 - Pág. 1/9, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II – MÉRITO
Extrai-se dos autos que fora realizado concurso público para provimento do cargo de Médico Clinico Geral, plantonista 24 horas, conforme Edital nº 01/2011, no qual os apelados lograram aprovação, sendo impedidos de tomar posse em razão de não possuírem a especialidade na área de Clínico Geral, exigida no subitem 1.7 do certame.
Nesse sentido, cinge-se a controvérsia na exigência de especialidade para o provimento do cargo de Médico Clínico Geral realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina -PI, constante Edital n. 01/2011.
No que pertine aos requisitos exigidos para o cargo de Médico Clínico Geral, assim dispõe o Quadro 4, item 1.7 do Edital nº 001/2011:
“Curso Superior na respectiva área do cargo em Instituição de Ensino Superior e reconhecida pelo Ministério da Educação, Registro no Conselho/Ordem competente e Especialização na área.”
Em relação ao exercício do cargo da medicina, temos a Lei Federal nº 3.268/57, da seguinte maneira:
“Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade
Art . 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.”
Já a Resolução do CFM nº 1.973/2011 prevê os critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, da seguinte maneira:
“1) NORMAS ORIENTADORAS E REGULADORAS
a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação;
l) Os conselhos regionais de medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME;
2) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES RECONHECIDAS
1. Acupuntura 2. Alergia e Imunologia 3. Anestesiologia 4. Angiologia 5. Cancerologia 6. Cardiologia 7. Cirurgia Cardiovascular 8. Cirurgia da Mão 9. Cirurgia de Cabeça e Pescoço 10. Cirurgia do Aparelho Digestivo 11. Cirurgia Geral 12. Cirurgia Pediátrica 13. Cirurgia Plástica 14. Cirurgia Torácica 15. Cirurgia Vascular 16. Clínica Médica 17. Coloproctologia 18. Dermatologia 19. Endocrinologia e Metabologia 20. Endoscopia 21. Gastroenterologia 22. Genética Médica 23. Geriatria 24. Ginecologia e Obstetrícia 25. Hematologia e Hemoterapia 26. Homeopatia 27. Infectologia 28. Mastologia 29. Medicina de Família e Comunidade 30. Medicina do Trabalho 31. Medicina de Tráfego 32. Medicina Esportiva 33. Medicina Física e Reabilitação 34. Medicina Intensiva 35. Medicina Legal e Perícia Médica 36. Medicina Nuclear 37. Medicina Preventiva e Social. 38.Nefrologia 39. Neurocirurgia 40. Neurologia 41. Nutrologia 42. Oftalmologia 43. Ortopedia e Traumatologia 44. Otorrinolaringologia 45. Patologia 46. Patologia Clínica/Medicina Laboratorial 47. Pediatria 48. Pneumologia 49. Psiquiatria 50. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 51. Radioterapia 52. Reumatologia 53. Urologia.”
Sabe-se que o edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, o qual se encontra subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
No caso em tela, a especialização em “Clínica Médica” exigida pela Fundação Municipal de Saúde, não é necessária para o exercício do cargo de Clínico Geral nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, vez que a Resolução do CFM nº 1.973/2011 sequer prevê a prefalada especialização dentre as 53 especialidades reconhecidas.
Nesse viés, nota-se que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes da lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos.
Em acréscimo, vale ressaltar que o instrumento convocatório deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos aos cargos oferecidos, sem deixar margem a divergência de entendimento.
Na situação em apreço, nota-se que o Edital nº 01/2011 exige somente de forma genérica “especialização na área”, sendo assim, a Fundação Municipal de Saúde por certo não mencionou de forma clara a necessidade de especialização em “Clínica Médica”, para o exercício do cargo de Clínico Geral, o que torna ilegal tal exigência.
Nesse toar, cumpre observar o dever de boa-fé da Administração Pública e as regras expendidas no art. 37 da Constituição Federal. Portanto, em que pese a argumentação do apelante, não vislumbro, no presente caso, o desrespeito as regras do edital e aos normativos legais.
Há precedentes, inclusive deste Egrégio Tribunal, acerca do mesmo edital aqui discutido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DO PROCESSO TÃO SOMENTE EM FACE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. CANDIDATOS APROVADOS PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta. 2. Os apelantes foram aprovados para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei, não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina. 3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada “Clínica Médica” não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência.4. Recurso conhecido e provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0706497-84.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/11/2019)”
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO GERAL – Plantonista 24 h – Edital nº 01/2001. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA NÃO ESPECIFICADA NO EDITAL. APELO PROVIDO. 1) A condição estabelecida pelo impetrado, no sentido exigir especialidade de clínica médica para médico clínico geral, é, na realidade, limitadora da atividade médica, não encontrando qualquer amparo em lei, pois inexiste dispositivo legal que diga que para o exercício da profissão de médico clínico geral, tenha o profissional de, necessariamente, ter passado por estágio em residência médica.¹. A matéria se reveste de flagrante ilegalidade e não pode servir como exigência em um concurso público, até porque a Administração, por ser pública, tem que se pautar dentro de estrita legalidade (Cf, art, 37, caput). O Edital, sem amparo legal, acrescentou a exigência de apresentação de Certificado de Residência Médica, como se não bastasse o Diploma para o exercício legítimo e legal da medicina em Clínica Médica.². 2) Ainda que o recorrido alegue que o edital do certame previa a exigência da especialidade médica para os Médicos Clínicos Gerais, o fato é que o edital nº01/2011 (fls.11/44) foi genérico, enquanto deve haver clareza, legalidade e objetividade dos requisitos postos pelo ente público. 3) Assim, apesar do edital ser “a lei interna do certame”, isso não significa dizer que a administração pública pode inserir ilegalidades ou abusos nas exigências editalícias. Como o edital é o condutor interno e externo do concurso, deve ser elaborado de modo claro e objetivo, delimitando todos os aspectos relevantes do certame, para evitar alterações que possam traduzir insegurança e prejuízos.4 Mas, não é só este fato jurídico que macula a exigência da Fundação Municipal Saúde. Ela é descabida para quem já preenche desde a data de 01/04/2009 cargo de médico clínico 24 hs / urgentista, de forma precária, na própria administração municipal, sem a referida especialização; o que mostra claramente a sua desnecessidade. 5) Apelação Conhecida e Provida. 6) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010436-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA POSSE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A regra contida no Edital nº 01/2011 não foi clara ao exigir o requisito \"especialidade médica\" para o cargo de clínico geral, posto que deveria ter mencionado de forma a não deixar nenhuma margem de dúvida, que somente pretendia contratar médicos clínicos gerais com residência em clinica médica. 2. A nomeação e posse da apelante atinge a finalidade do ato jurídico que se preordena com a realização do concurso público, qual seja, a contratação de profissional gabaritada para as atividades a serem desempenhadas 3. O edital não pode criar especialização que inexiste dentro das normas do Conselho Federal de Medicina - CFM. 4. Sentença reformada. 5.Recurso Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 00153803420158180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2018, 2ª Câmara de Direito Público)”
Como se constata, a legislação de regência não condiciona o exercício da profissão de médico a título de especialista, nesse contexto, afigura-se ilegal a norma editalícia ao exigir do candidato, para a posse em cargo público, especialidade médica, porquanto esta sequer encontra-se expressamente prevista no edital do certame, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, conforme parecer ministerial, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 05 a 17 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0019791-91.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANDREA RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS MEDEIROS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/08/2022