TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750252-56.2021.8.18.0000
APELANTE: JOAZ RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade se encontra comprovada através do Laudo de Exame Pericial definitivo atestando que o material apreendido foi de 1,6 g (um grama e seis decigramas) de substância sólida petriforme, cor amarela, com resultado positivo para cocaína, distribuído em 07 (sete) invólucros de papel-alumínio, além da quantia em dinheiro de R$ 200,00 (duzentos reais). No tocante à autoria, o apelante fora encontrado na posse da droga, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. Assim, inexiste dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo, corroboradas pelo acervo probatório constante nos autos, portanto, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2. Quanto ao pedido de aplicação da figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de drogas, no caso dos autos, as circunstâncias do crime justificam o afastamento da minorante, eis que além da natureza da droga – cocaína, as circunstâncias flagranciais, quais sejam, a apreensão de sete invólucros e duzentos reais em dinheiro, corroboradas pelas informações trazidas de que o apelante responde a outros processos criminais, indicam a dedicação à atividade criminosa, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
3. Apelo conhecido para negar-lhe provimento em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAZ RIBEIRO DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Depreende-se da exordial (ID 3127669 – p. 01/03), sinteticamente, que, no dia 18 de abril de 2016, por volta das 17h30min, na cidade de Parnaíba/PI, na Av. Armando Cajubá, Bairro Santa Luzia, o acusado JOAZ RIBEIRO DA SILVA foi flagrado após preparar, produzir, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo e fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, no dia dos fatos, policiais receberam uma denúncia anônima informando que o denunciado, como mototaxista, estava vendendo drogas em uma loja de montar som. Abordado pelos policiais foi encontrado em poder do denunciado: em seu bolso, 01 (uma) carteira porta cédula, contendo R$ 200,00 (duzentos reais); dentro de um quartinho da residência, que fica nos fundos da loja de montar som, foram encontradas 07 (sete) pedras de crack, envoltas em papel-alumínio e 01 (um rolo) de papel-alumínio lacrado.
Desta feita, o Ministério Público denunciou Joaz Ribeiro da Silva pela prática do delito de Tráfico de Drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Instruídos os autos com Auto de prisão em flagrante (ID 3127669 – p. 09), Termo de exibição e apreensão (ID 3127669 – p. 17), Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga tóxica (ID 3127669 – p. 45), Laudo de exame pericial de 1,6 g (um grama e seis decigramas) de substância sólida petriforme, cor amarela, com resultado positivo para a presença de cocaína, distribuídos em 07 (sete) invólucros de papel alumínio (3127698 – p. 71/73) etc.
Sentenciando, (ID 4060162 – p. 532/536), o magistrado a quo condenou JOAZ RIBEIRO DA SILVA pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão no regime semiaberto, e no pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A defesa do réu interpôs recurso de apelação (ID 3127713 – p. 15), para, em suas razões (ID 4803406 – p. 01/08), requerer a absolvição em face da insuficiência de provas para a condenação, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 5055082 – p. 05/05), pugnou pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para no mérito desprovê-lo, a fim de que se mantenha a sentença em sua integralidade.
Em parecer (ID 5300070 – p. 05/05), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOAZ RIBEIRO DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O apelante requer absolvição em face da insuficiência de provas para a condenação, bem como entende que deve ser aplicada a figura do tráfico privilegiado previsto no §4º, artigo 33 da Lei de Drogas, alegando que não há nenhum elemento concreto que confirme a dedicação do réu a alguma atividade delitiva ou que seja integrante de organização criminosa.
Pois bem, da instrução processual se depreende que, os policiais militares estavam em serviço quando receberam a denúncia de que um indivíduo estaria comercializando drogas em uma loja de som. Eis que, tendo se dirigido ao local, os militares realizaram buscas e localizaram dentro do colete de mototáxi do acusado 07 (sete) pedras de crack e um rolo de papel-alumínio, além da quantia em dinheiro de R$ 200,00 (duzentos reais).
Consignado em sentença que:
Neste diapasão, analisando a robusta prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório restou claro que as testemunhas arroladas na denúncia realizaram a prisão do acusado, pois este guardava drogas em uma loja onde também trabalhava, com o fim de comercializá-las. Este fato encontra-se devidamente comprovado nos autos, pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, bem como pela forma que estava disposta a droga, fracionada, pronta para venda. Ademais, não restam duvidas quanto a materialidade do delito, uma vez que o laudo de exame definitivo às fls. 89/90, confirmou tratar-se de crack, disposta em 07 porções, bem como pelo acusado ter confirmado tratar-se de substância entorpecente, malgrado não ter confessa a mercancia, alegou que a mesma seria para seu consumo próprio. Outrossim, não foi encontrado qualquer petrecho em seu poder de forma a infirmar a tese defensiva de uso (ID 3127710 – p. 23/27).
Ora, a materialidade restou comprovada nos Laudos de Exame Pericial, tendo o laudo definitivo atestado que o material apreendido foi de 1,6 (um grama e seis decigramas) de substância sólida petriforme, cor amarela, apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, distribuídos em 07 (sete) invólucros de papel-alumínio (ID 3127698 – p. 71/73).
Quanto à autoria, o apelante fora encontrado na posse da droga, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. Assim, inexiste dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo, corroboradas pelo acervo probatório trazido aos autos, portanto, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Posto isto, demonstradas a materialidade e autoria do crime, passa-se à análise da aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
A incidência do benefício pugnado exige preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, necessário que as circunstâncias do crime indiquem que a redução da pena se coaduna com o caso concreto.
Pois bem.
Em depoimento, em fase inquisitorial e confirmado em juízo, afirmou o acusado: “que já foi preso e processado pelo crime de roubo, sendo condenado à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses (…)” (ID 3127710 – p. 23).
Em consonância, a sentença de primeiro grau aduziu que: “O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em face de não ser mais primário, possuindo maus antecedentes, conforme consulta ao ThemisWeb, onde se verifica a existência do processo 0002021-68.2006.8.18.0031(…)” (ID 3127710 – p. 26).
Nessa linha de raciocínio, trago à colação precedentes do Superior Tribunal Justiça sobre o tema em questão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ACUSADO POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
3. No caso, possuindo maus antecedentes criminais e sendo reincidente, o Agravante não faz jus à pretendida redução da pena.
4. Em razão da reincidência e dos maus antecedentes do Agravante, o regime inicial fechado foi devidamente fixado, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido
Dito isto, a circunstância da natureza da droga (cocaína), que por si só justificaria o afastamento da minorante, aliada às circunstâncias flagranciais, quais sejam, a apreensão de 07 (sete) invólucros e R$ 200,00 (duzentos) reais em dinheiro, corroboradas pelas informações trazidas de que o apelante responde a outros processos criminais, indicam o exercício de dedicação à atividade criminosa, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Portanto, não merece acolhida o pedido do apelante de reconhecimento da figura privilegiada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/10/2022
0750252-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOAZ RIBEIRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022