TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817382-31.2021.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817382-31.2021.8.18.0140, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “IV - A procedência da presente ação, no sentido de condenar o Réu: a) Pagamento a autora correspondente aos valores integrais que deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais a autora”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou PROCEDENTE a presente ação. Condenou o Município de Teresina ao pagamento à requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS dos valores correspondentes ao que a mesma deveria receber caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda, condenando, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais à requerente.
III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para: a) Preliminarmente, anular a sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à instância de origem para novo julgamento; b) Se não for o caso, o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina ao pagamento de abonos salariais do PASEP vincendos, impondo-se a improcedência do pedido; c) o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina à indenização por danos morais, julgando-se improcedente o pedido; d) Se não for o caso de improcedência do pedido de indenização por danos morais, a redução significativa do quantum debeatur, fixando o valor condenatório com considerável moderação.
IV. Mérito. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que a parte Autora é beneficiária do abono vincendo do PASEP, vindicado nos autos, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do Município apelante, visto sua desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua exclusiva responsabilidade.
VI. Verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.
VII. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817382-31.2021.8.18.0140, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “IV - A procedência da presente ação, no sentido de condenar o Réu: a) Pagamento a autora correspondente aos valores integrais que deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais a autora”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou PROCEDENTE a presente ação. Condenou o Município de Teresina ao pagamento à requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS dos valores correspondentes ao que a mesma deveria receber caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda, condenando, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais à requerente.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para: a) Preliminarmente, anular a sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à instância de origem para novo julgamento; b) Se não for o caso, o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina ao pagamento de abonos salariais do PASEP vincendos, impondo-se a improcedência do pedido; c) o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina à indenização por danos morais, julgando-se improcedente o pedido; d) Se não for o caso de improcedência do pedido de indenização por danos morais, a redução significativa do quantum debeatur, fixando o valor condenatório com considerável moderação.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS
O Município de Teresina/PI argui a nulidade da sentença alegando que:
“No que tange ao julgamento do pedido de indenização por danos morais, a sentença é totalmente absente de fundamentação. Com efeito, o magistrado sentenciante em nenhum momento da fundamentação justifica o porquê da condenação em indenização por danos morais e muito menos os critérios pelo qual chegou a exorbitante quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimoniais.”
Da análise da sentença atacada não verifico razões para o reconhecimento da nulidade arguida.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é que a fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, como no caso, não acarreta nulidade do julgado.
No caso o MM. Juiz a quo entendeu que não restam dúvidas quanto ao direito da requerente de ver ressarcido diante do ato ilícito cometido pelo Réu, vez que demonstrado o descaso da Municipalidade ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabendo àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos, assim o atraso no cadastramento do PASEP geraria para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação.
Nulidade não acolhida.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817382-31.2021.8.18.0140, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “IV - A procedência da presente ação, no sentido de condenar o Réu: a) Pagamento a autora correspondente aos valores integrais que deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais a autora”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou PROCEDENTE a presente ação. Condeno o Município de Teresina ao pagamento à requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, dos valores correspondentes ao que a mesma deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda, condenando, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais à requerente.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para: a) Preliminarmente, anular a sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à instância de origem para novo julgamento; b) Se não for o caso, o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina ao pagamento de abonos salariais do PASEP vincendos, impondo-se a improcedência do pedido; c) o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina à indenização por danos morais, julgando-se improcedente o pedido; d) Se não for o caso de improcedência do pedido de indenização por danos morais, a redução significativa do quantum debeatur, fixando o valor condenatório com considerável moderação.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Toda a celeuma reside na alegação pela requerente de que ingressou no serviço público municipal em 01 de outubro de 1987, contudo somente foi inscrita no Banco do Brasil em 1989, o que a impediu de receber os benefícios referentes ao PASEP.
Pleiteia seja julgada procedente a presente ação para condenar o Município de Teresina ao pagamento a autora correspondente aos valores integrais que deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, bem como o pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda.
Pleiteia, por fim, a condenação do Requerido, a título de danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da ação faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do PASEP. No ano de 1970 até o ano de 1988, os servidores públicos e militares, tão logo passassem a integrar os quadros da Administração pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo as autarquias e fundações, possuíam o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Referido programa até aquela data (05.10.1988), tinha o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e das fundações, nos mesmos moldes do que existia com relação ao PIS, instituído meses antes pela Lei Complementar n.º 7/1970, sendo este último em benefício dos trabalhadores do setor privado.
Em cumprimento ao referido programa, anualmente eram depositadas nas respectivas contas individuais do PASEP de cada servidor um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor/militar, sendo, todavia, que o saque total dos valores depositados ficava condicionado à ocorrência de um dos eventos referenciados na lei (aposentadoria, invalidez e casamento do servidor/militar).
Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS pela Lei Complementar n.º 26/1975, a qual garantiu que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes até então em ambos os programas, como também manteve aquelas hipóteses para levantamento do saldo, dentre elas, a aposentadoria/reserva, a invalidez, e o casamento.
Com o advento da Constituição de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ter como finalidade única o financiamento do programa do seguro desemprego e do abono salarial (Art. 239).
A Carta Magna, em favor dos servidores participantes, preservou o patrimônio acumulado até então em suas respectivas contas individuais do PASEP, inclusive mantendo os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, que deixou de ser fato gerador para o levantamento das cotas (§2º, Art. 239).
Assim, conclui-se que apenas os servidores civis e militares que ingressaram nos quadros da Administração pública até 05 de outubro de 1988 remanescem inscritos no PASEP, sendo, portanto, titulares das cotas que em seu favor seriam depositadas até aquela data, as quais vêm sendo levantadas conforme a ocorrência dos respectivos fatos geradores, principalmente a aposentadoria e a reserva, bem como com base na Lei 13.677/2018, que autorizou todos servidores da ativa a sacarem o PASEP.
No caso em apreço, verifico que, de fato, a requerente teve sua inscrição tardia no PASEP.
Analisando os presentes autos verifico que a requerente juntou documentos comprobatórios, que reflete a inscrição no Banco do Brasil, após o ano de 1989, impossibilitando a retirada de qualquer valor à título de saque de sua conta PASEP.
A documentação colacionada aos autos comprova que não houve o cadastramento da requerente no tempo correto.
O art. 5 do Decreto Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, assim dispõe:
“Art. 5º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos:
I - Ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e o artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; e
II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente”
Analisando os presentes autos verifico, que o requerido realizou o cadastro de forma tardia, após o ano de 1989, período em que não haveria mais o recolhimento mensal nas contas do PASEP, fato esse que fora provado observando a primeira folha que consta na microfilmagem, esta informa quando o servidor foi cadastrado.
O Decreto nº 76.900/1975, prevê que a responsabilidade realização do cadastro do servidor ao ser admitido no serviço público cabe ao empregador, vejamos:
“Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal”.
A respeito desse tema vejamos a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A indentificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseidos nas RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1º do Decreto nº 76.900/75. (...) 3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesao que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas nao recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJ-PI, Apelação Cível : AC 0000638-81.2013.8.18.0040, Relator Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, 6º Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 07/06/2018)”
Não deve prosperar a alegação da ocorrência da prescrição levantada pelo requerido. Ora, a presente ação encerra atos ilícitos perpetrados pelo Requerido no que diz respeito a não inscrição da autora antes da Constituição Federal no Banco do Brasil.
O Fundo de Direito da presente ação não está consubstanciado na revisão da forma em que se deu a correção monetária e incidência de juros na Conta PASEP da autora, e sim, no fato da mesma não receber qualquer saldo ao se aposentar referente a sua conta PASEP.
Cabe frisar que, a autora não teria a mínima condição de verificar a lesão a seu direito no instante em que foi receber a microfilmagem e o extrato do Pasep, visto que a Administração Pública goza de presunção de veracidade de seus atos, e induz o cidadão a confiar na aparência de legalidade desses mesmos atos, até que se prove o contrário.
No caso em apreço, o direito de ação, nasceu na data que a autora teve conhecimento inequívoco do ato ilícito perpetrado pelo Requerido, o qual se deu com o recebimento dos extratos e microfilmagens da conta individual Pasep, conforme demonstram documentos em anexo. No mesmo sentido, é a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
(…)
Com essas razões, não há que se falar em prescrição do direito de ação da autora se essa somente tomou conhecimento do ilícito ao receber os extratos e microfilmagens da Conta Pasep.
Resta claro que se deve impor ao Réu a culpa ou dolo pelo não recebimento de saldos da conta PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso em apreço, não restam dúvidas quanto ao direito da requerente de ver ressarcido diante do ato ilícito cometido pelo Réu.
Demonstrado o descaso da Municipalidade ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos.
Ora, o atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. Não há mais o que discutir.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que a parte Autora, servidora pública do Município apelante é beneficiária do abono PASEP vindicado nos autos, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do Município apelante, visto sua desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua exclusiva responsabilidade.
Registre-se que, segundo precedente desta e. Corte, tendo o Município procedido ao cadastro da autora no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que a demandante deixou de perceber o abono. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CADASTRO TARDIO NO PASEP - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO DOS ABONOS NÃO RECEBIDOS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o Município procedido ao cadastro das autoras no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que as demandantes deixaram de perceber o abono. Inexistindo base legal para a condenação em dobro consoante determinado na sentença, reforma-se a decisão nessa parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000587-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011)
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Não há dúvidas de que a desídia do município ultrapassou o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/09/2022
0817382-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Publicação14/09/2022