Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0755196-67.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – QUESTÃO A CERCA DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ANALISADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755196-67.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755196-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DANIELLE SARA DE RESENDE VILARINHO

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – QUESTÃO A CERCA DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ANALISADA - DECISÃO MANTIDA.

1. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.



 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755196-67.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DANIELLE SARA DE RESENDE VILARINHO
 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0753771-05.2022.8.18.0000, pela qual fora negado seguimento ao referido recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

A decisão agravada consiste, essencialmente, em reconhecer a manifesta inadmissibilidade do agravo em razão do recurso não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão de piso, limitando-se a repetir os mesmos argumentos lançados na petição de ingresso, relativos ao direito da agravante de receber a medicação prescrita, cujo fornecimento fora negado pelo Estado.

Inconformada, a agravante informa que o agravo de instrumento interposto abordou o direito à saúde da agravante, mas que tivera como objeto principal o desacordo com a decisão de piso em determinar a citação da União Federal para integrar o feito.

Repisa que, a participação da União implica em afastar a responsabilidade do Estado do Piauí e, consequentemente, alterar a competência para julgamento do feito, o que causaria sérios prejuízos para a autora que necessita dos medicamentos imediatamente.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente restauração da decisão do juízo a quo.

O agravado, em suas contrarrazões, contesta os argumentos do recurso, afirmando que a agravante se limita a reproduzir os argumentos constantes da inicial. Defende que a inclusão da União no feito é necessária quando o pedido trata de medicamento não incorporado ao SUS, neste contexto, formando-se o litisconsórcio passivo necessário. Colaciona várias decisões sobre o tema. Conclui pelo acerto da decisão, pedindo o não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:

Conforme dito, a agravante insurge-se contra decisão que determinou à agravante a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, para incluir a UNIÃO no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Fácil constatar, porém, que a agravante não impugna, especificamente, os fundamentos acima, limitando-se a repetir os mesmos argumentos lançados em sua petição de ingresso – relativos ao seu direito de receber a medicação a ela prescrita, cujo fornecimento fora negado pelo Estado.

Ora, é cediço que o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum contra o qual se insurge, para demonstrar a sua incorreção; ou seja, deve haver um vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES – AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da

dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE – AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG – AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).



Como se vê, a questão acerca do não conhecimento do agravo foi devidamente analisada, demonstrando o acerto da decisão, de modo que nada fora trazido neste recurso capaz de alterar o retromencionado desfecho.

Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.

EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.



 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0755196-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

DANIELLE SARA DE RESENDE VILARINHO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

22/08/2022