Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000980-40.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 7. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 8. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 9. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 10. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 11. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 12. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000980-40.2016.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000980-40.2016.8.18.0088

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: DEOLINDA DA SILVA

ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTRA

APELADO: BANCO PAN S. A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e provido para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes. Ademais condeno o Banco Apelado ao pagamento dobro do indébito bem como arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento provimento do recurso, reformando a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação em processo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Deolinda da Silva, ora Apelante, que tem como escopo demonstrar a invalidade do contrato em questão e que devido o do pagamento da indenização por danos morais e pagamento de repetição de indébito em razão de suposta contratação bancária irregular em processo movido contra Banco Pan S/A, ora Apelado.

Sentença em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando válido o contrato de mútuo objeto do recurso de Apelação aqui analisado.

Apresentadas as razões de apelação, alegando em síntese a invalidade do contrato, ante suposta existência de fraude e a não comprovação por parte do banco apelado de comprovante válido de transferência de valores.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.

 

VOTO DO RELATOR



1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADES.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Deferido o pedido da Justiça Gratuita a Apelante já concedida em primeiro grau de jurisdição, presentes os requisitos legais exigidos, pelo que se mantém.



2. DO MÉRITO

No caso em análise a Autora/Apelante pretende a declaração de inexistência de relação contratual conjugado com repetição de indébito e indenização por danos morais e tem como fundamento demonstrar a invalidade em razão de suposta contratação bancária irregular em processo movido contra Banco Pan S/A, ora Apelado.

Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição bancária, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes (ID 1438004) e cópias dos documentos pessoais da apelante, o detalhamento de crédito comprovando o creditamento de numerário na conta corrente, foi demonstrado a data do ato contratual e o nome da Apelante com especificação do cadastro das pessoas físicas, o número do contrato, data da liberação do crédito todos apresentados e exigidos ao tempo da formalização do ato negocial. No entanto, não apresentou a prova essencial, vale dizer, o contrato com suas especificações e assinatura da contratante.

Pelos atuais preceitos procedimentais do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório, que via de regra recai sobre o autor a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Código de Processo Civil, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, não se desincumbiu a instituição bancária de trazer aos autos o contrato formalizado de fácil apresentação, uma vez que, aludido do documento, tem como regra, ficar em seu poder ao menos uma cópia.

Nesta senda, chamo atenção para o enunciado da súmula 18 do deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Ressalte-se aqui, com o ônus da prova invertido pelo Juízo a quo, a incumbência de provar a existência do contrato de empréstimo consignado é da instituição bancária, qual seja, o creditamento do numerário na conta corrente da autora, usado dos instrumentos legais e processuais para tal.

Assim, no esforço de esclarecer os fatos a Autora/Apelante trouxe aos autos prova o histórico de consignações fornecido pelo INSS (ID1438004) comprovando, assim, os descontos realizados de forma indevida.

Portanto, dada à dinâmica dos autos, a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova é patente quando presentes a verossimilhança das alegações ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor. E aqui, a verossimilhança das alegações se encontra nos fatos narrados e documentos apresentados pelas partes nos autos, a hipossuficiência do consumidor é material, vale dizer, aquele na qual o consumidor não detém o poder de informação e nem de procedimentos da formalização das transações bancárias ficando a depender das informações da instituição financeira, ao pressupor alguma falha na prestação de serviço ou caracterizar o vício do consentimento da contratante.

Esclareça-se que o fato dos descontos indevidos na conta bancária da Apelante/Autora, caracteriza falha na prestação de serviços da instituição bancária e, ao que tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados por terceiros na conta e em nome da Apelante. Situação apresentada é conduta de prática abusiva pela instituição financeira vez os empréstimos indevidos lançados na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o desconhecimento da Autora/Apelante e ainda sem qualquer espécie de autorização.

Sabe-se que o ordenamento jurídico é uno, no entanto compartimento para efeitos pedagógicos. A melhor doutrina denomina atualmente a confluência e influência dos institutos jurídicos de “Dialogo das Fontes”. Partindo desse parâmetro faz aqui o diálogo com o Código Civil. Desta forma vê-se, pois que dentro dos vícios de consentimento elencados pelo Código Civil, o erro essencial constitui a causa maior para o desdobramento dos acontecimentos posteriores, quais sejam, os descontos indevidos advindos dos empréstimos consignados. E como reparação a tal situação o Código Civil determina a retomada do status quo ante, notadamente previstos, respectivamente, nos artigos 171 e 182 da legislação civilista.

Evidenciado a conduta irregular e abusiva da instituição financeira gerou prejuízos resultou em prejuízos de ordem financeira para a Apelante/Autora, ensejando a reparação a reparação do dano material conforme os ditames do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos determinando a obrigação de reparação do dano de conduta advinda de dano injustamente causado a outrem.

Como explicitado ao acaso serão aplicadas os regramentos do Código de Defesa do Consumidor e no aludido Código existe o artigo 42 que determina em seu parágrafo único que: “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ressalte-se que a punição disposta na redação do artigo acima tem caráter pedagógico em face do fornecedor de produtos e serviços. Assim, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear a condenação do fornecedor de produtos e serviços em danos materiais e morais como preconiza o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Seguindo ainda os ditames do Código consumerista, há que se enfatizar a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços respondendo de forma objetiva pelos danos eventualmente causados aos consumidores no que tange aos defeitos ou relativos às prestações de serviços. No entanto, tal responsabilidade é juris tantum, vale dizer, cabe prova em contrário e que no código consumerista dizem respeito as seguintes: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu das determinações legais seja demonstrado que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.

Neste sentido, vislumbra-se a ocorrência de dano moral sofrido pela parte Autor/Apelante quando da não autorização de contrato de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário da Autora/Apelante, o que por certo trouxe mais que meros dissabores para esta, mas sim, situação de constrangimento e angustia diante da situação dos descontos indevidos. Do mesmo modo, constata-se a situação de dano material, vale dizer, a cobrança de valores ilegais e abusivos provenientes de contrato de empréstimos inexistente, necessário, pois a devolução dos valores descontados, indevidamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, circunstância vedada pela legislação pátria. Observe-se que os valores deverão ser restituídos em dobro conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à responsabilidade civil tem-se sua regência de forme diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva como acima explicitado e, ainda, como um plus, responde pela atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício devendo arcar com os riscos dela advindos. Nos autos ficaram constatados os descontos efetivados e pagos, a inexistência do contrato do empréstimo consignado com autorização da Autora/Apelante, por todas essas circunstâncias aplica-se o regramento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente com a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do beneficio securitário da Autora/Apelante.

 Em relação ao valor do dano moral a jurisprudência pátria estabelece que a fixação do valor indenizatório fica ao livre arbítrio do magistrado tendo como parâmetro a situação econômica da partes, as circunstâncias do evento danoso. Assim, o valor do dano moral tem natureza de compensação e ao mesmo tempo de punição, viabilizando à vítima dos abalos causados.

Assim, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, majoro a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, de certo, não causa enriquecimento para Autora/Apelante e muito menos deixará a instituição financeira empobrecida.

Esclareço às partes que o termo inicial dos juros de mora será a partir do evento danoso, uma que a natureza do dano é aquiliana, seguindo os ditames dos enunciados das súmulas 43 e 54 da Corte Superior, nos seguintes termos:

 

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

 

Assim, tem-se que no caso dos autos, o evento danoso ocorreu quando do primeiro desconto indevido realizado no beneficio securitário da Autora/Apelante, situação que desencadeou todos os outros descontos irregulares.

Ainda seguindo a orientação da Corte Superior, notadamente o enunciado 362, tem-se que:

 

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

 

Nestes termos, observa-se a data da prolação deste acórdão como a data do arbitramento para a correção monetária a incidir sobre o valor do dano moral.

 

DISPOSITIVO

Forte nestas razões, CONHEÇO da Apelação de DEOLINDA DA SILVA para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixo em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir dos preceitos do enunciado da súmula 54 do STJ e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também do STJ, devendo ainda a instituição financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário da Autora/Apelante e nestas circunstâncias seguindo os limites dos enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.

Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o Banco Panamericano S/A ao pagamento dos honorários advocatícios que majoro para 15% (quinze por cento), bem como condeno ao pagamentos das custas processuais.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000980-40.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEOLINDA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/08/2022