Acórdão de 2º Grau

Anulação 0761722-84.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. A presença ou a ausência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora impõe-se deferimento ou não da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761722-84.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761722-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA

Advogado(s) do reclamado: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA, VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. A presença ou a ausência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora impõe-se deferimento ou não da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido. 



 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761722-84.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

AGRAVADO: KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818, OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ19333

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática (id 5849824), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 07569819820218180000, interposto por KONEXIA GESTAO E SERVICOS DE GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (KONEXIA), ora agravada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em negar os efeitos suspensivos ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de piso que concedeu a tutela de urgência, determinando a manutenção do termo de cooperação técnica celebrado entre as partes, até pronunciamento judicial posterior.

Irresignado, o agravante repisa que o motivo da rescisão do contrato foi a falta de cumprimento da avença por parte da agravada. Reporta que os servidores públicos vinham tendo prejuízo, pois não conseguiam obter empréstimos consignados, em razão dos sistemas de informação utilizados pela empresa agravada não se compatibilizarem com os sistemas de informação utilizados pelos dois principais bancos públicos da praça e principais bancos de relacionamentos dos servidores públicos do município de Teresina - Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Continua afirmando que o termo de cooperação firmado com a agravada se submete às regras de direito privado, e que o parágrafo primeiro da cláusula nona do referido instrumento prevê o direito de rescisão unilateral do ajuste, independentemente da vontade da outra parte, em razão do descumprimento das cláusulas do termo, sendo exigida apenas a notificação prévia por escrito.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:



Sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre aqui.

Evidente que o termo de cooperação firmado pela administração pública municipal com a agravada, cujo objeto é a gestão da margem consignável do servidor municipal, não possui natureza eminentemente privada, como afirma o agravante. Os termos de cooperação técnica firmados pelo Poder Público, vale dizer, por serem instrumentos congêneres aos convênios, sujeitam-se às disposições da Lei nº 8.666 /93 (então vigente), conforme previsto no seu art. 116, verbis:

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Nesse contexto, deve-se ressaltar que, nos termos da mencionada legislação, a prerrogativa conferida à administração quanto a rescisão unilateral não dispensa a prévia submissão ao contraditório, verbis: Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...) Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

A mencionada previsão legal exige a imputação de fatos concretos que demonstrem o descumprimento das regras contratuais pertinentes, que somente poderão ser averiguados mediante procedimentos administrativos instaurados para esses fins e após o devido contraditório.

Na hipótese vertente, observa-se, pelo documento acostados autos, que o agravante, após dois meses da celebração do termo de cooperação com a agravada, rescindiu unilateralmente o ajuste por “conveniência e interesse da administração”, sem, contudo, permitir que a agravada exercesse o seu direito ao contraditório e ampla defesa; daí porque, de fato, como bem decidido pelo magistrado da causa, afigura-se, ao menos a princípio, ilegítimo o desfazimento abrupto do termo de cooperação em questão.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DENEGO o pedido de efeito suspensivo ora pretendido e determino a intimação da agravada, a fim de que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.”



Como se vê, a decisão demonstra a inexistência dos requisitos que a autorizam, como deveria.

Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.



EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.

 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0761722-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA

Publicação

22/08/2022