TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753659-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à apelação, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753659-36.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn
Trata-se de AGRAVO INTERNO intentado por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática (id 6702416), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0704943-17.2018.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
O ato aqui hostilizado consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da decisão que determinou o arquivamento dos autos do agravo de instrumento, em razão da perda de objeto, pelo suposto julgamento do processo de origem.
Irresignada a agravante alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão vergastada apontando que deixou de se conhecer fatos ocorridos no curso e após o ajuizamento da Ação.
No mérito, que o agravo de instrumento buscava a reforma da decisão interlocutória que julgou improcedente a Ação de Remoção de Inventariante nº 0013970-8.2015.8.18.0140, pedido este, que foi protocolizado de forma incidental nos autos do Processo de Inventário e Partilha nº 0001193- 89.2013.8.18.0140.
Diz que não há que se falar em perda de objeto, visto que o referido processo de origem encontra-se em curso, suspenso desde 06 de fevereiro de 2019. Aponta, ainda, que há nulidades na sentença do processo de remoção de inventariante, elencando os pontos em que entende conter os vícios no julgamento.
Por fim, requer a retratação da decisão terminativa (Id 6702416), para que seja conhecido o Agravo de Instrumento e determinada a nulidade da decisão terminativa do juízo.
Devidamente intimado o agravado não se manifestou.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a agravante afirma, preliminarmente que a decisão vergastada seria nula, por ausência de fundamentação, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos expostos no recurso. Sem razão, contudo, na medida em que se tem aqui decisão que nem de longe fere o inciso IX, do art. 93, da Cosntituição Federal e, consequentemente, o art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC.
Na verdade, ao contrário do que se assevera na preliminar em comento, a decisão se amolda, satisfatoriamente, àquilo que preconizam os mencionados dispositivos, uma vez que reúne todos os requisitos formais legalmente previstos para compô-la, apresentando, ademais razoes jurídicas suficientes, a fim de, inclusive, rejeitar os pontos que a agravante diz terem sido negligenciados, mesmo que de forma genérica.
Urge destacar, de resto, que decidir de modo contrário ao interesse de uma ou de ambas as partes não implica ausência ou sequer deficiência de fundamentação, ainda mais se o julgador se limita, como também se deu aqui, às peculiaridades do caso concreto, comprometidamente com a mais justa e adequada aplicação da lei à questão que aprecia.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
No mais, é de se destacar que em análise do sistema Pje o processo que deu origem ao agravo de instrumento já foi julgado, estando pendente de apelação.
Ficou bem delineado na decisão agravada a superveniente ausência de interesse recursal do agravante em razão da sentença no processo de inventário e partilha, não havendo mais necessidade e utilidade da presente inconformação, pelo menos nesse momento.
Não se detecta nenhum gravame à agravante advindo do não conhecimento do agravo de instrumento, visto que a condição de inventariante foi confirmada na sentença. Dessa forma, poderá ser apurada com minúcias na apelação.
Noutro viés, convém frisar, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa e, por conseguinte, na decisão monocrática agora recorrida, como não tinham mesmo de ser.
Espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Trata-se de recurso interposto por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, irresignada pela sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, em que julgou prejudicado o pedido de remoção de inventariante.
Entretanto, o sistema eletrônico PJe mostra que a ação da qual se originou este agravo já foi julgada. Resta o recurso, portanto, prejudicado, por perda de objeto.
EX POSITIS e de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determino, via de consequência, o arquivamento destes autos.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSSL???? De resto, a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, assim persistem impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões anteriormente assentadas.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 22/08/2022
0753659-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuReginaldo Marques Costa
Publicação22/08/2022