
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001374-49.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: E DE PAULA ARTEMAN COMERCIO DE SOJA EIRELI - ME
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra despacho com teor decisório proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos de Ação de Busca de Apreensão com pedido liminar - Processo de nº 0000859-84.2017.8.18.0077, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, mas determinou a impossibilidade do bem sair dos limites da comarca, sob pena de revogação da medida.
A agravante, em fevereiro de 2018, interpôs Agravo de Instrumento em face do despacho pleiteando a reforma da decisão, a fim de que se torne possível a remoção do bem da referida comarca, uma vez que a não remoção do bem ou a demora para que a remoção seja concretizada, faz com que o veículo sofra depreciação negativa.
Em dezembro de 2019, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, autorizando a alienação e a retirada do bem da comarca.
Encaminhado ao Ministério Público (ID Num. 6774135), esse não emitiu parecer meritório ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0000859-84.2017.8.18.0077).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica
0001374-49.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuE DE PAULA ARTEMAN COMERCIO DE SOJA EIRELI - ME
Publicação21/07/2022