TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-70.2019.8.18.0164
RECORRENTE: ISADORA MARIA DO VALE BATISTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-70.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO:ISADORA MARIA DO VALE BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO - PI6433-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a autora sustenta que teve seu nome inscrito no órgãos de proteção ao crédito, indevidamente, em decorrência de compras que não reconhece, visto que apesar de ter tido um cartão administrado pelo réu, o mesmo já havia sido cancelado. Por tais razões ingressou em juízo.
A r. sentença julgou PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para, decretar a inversão do ônus da prova e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 2084268).
Razões da recorrente sustentando: ausência de condição da ação- falta de interesse de agir; exercício regular de um direito- ausência de ilícito; ausência de prova e descabimento dos danos morais; quantum indenizatório exorbitante- necessidade de reforma- razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 2084273).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 2084292)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A preliminar de ausência de condição da ação- falta de interesse de agir já foi afastada na r. sentença, desse modo, acolho os fundamentos e mantenho a rejeição da preliminar.
No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 02/09/2022
0800042-70.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorISADORA MARIA DO VALE BATISTA
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação02/09/2022