Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800433-27.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. REVELIA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inadmissível a juntada de documentos na apelação cível, cuja existência se tinha ciência, sem a comprovação do motivo que impediu a parte recorrente de juntá-los no momento apropriado. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a manutenção do valor indenizatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-27.2021.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-27.2021.8.18.0076

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: JOSE ALVES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. REVELIA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É inadmissível a juntada de documentos na apelação cível, cuja existência se tinha ciência, sem a comprovação do motivo que impediu a parte recorrente de juntá-los no momento apropriado.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a manutenção do valor indenizatório.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0800433-27.2021.8.18.0076 / Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada por JOSÉ ALVES DA CUNHA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora defende (1) a inexistência da relação jurídica, com a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 857981980, (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6) a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Devidamente citado, o Banco manteve-se inerte.

A parte autora peticionou nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide e a aplicação dos efeitos da revelia (Num. 5651747 - Pág. 1/2).

O Banco requerido peticionou pleiteando a juntada de procuração e substabelecimento, bem como a habilitação dos procuradores (Num. 5651749 - Pág. 1/12).

Na sentença recorrida (Num. 5651753 - Pág. 1/5), o MM. Juiz singular decretou a revelia da parte requerida, e, julgando antecipadamente a lide, deu PROCEDÊNCIA aos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 857981980, condenando a Instituição financeira à restituição simples do valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora em decorrência do ajuste contratual, bem como no pagamento de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

Nas razões da apelação (Num. 5652718 - Pág. 1/23), a Instituição financeira alega que 1) o contrato fora regularmente formulado, tratando-se de renovação de outra operação bancária reconhecida pela parte autora na inicial, que o contrato fora assinado pelo autor, tendo sido o crédito usufruído pelo mesmo, 2) inexiste conduta ilícita, não havendo comprovação do dano moral, motivo pelo qual é improcedente o pedido indenizatório, 5) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o quantum indenizatório ofende a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzido, visando evitar o enriquecimento sem causa, 6) não há a possibilidade de restituir em dobro, ante a ausência de má-fé, e, 7) quanto aos honorários arbitrados o mesmo é excessivo, fazendo-se necessária a sua redução, observando-se os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida, e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

Juntou aos autos a cópia do contrato bancário questionado (Num. 5652725 - Pág. 1/3) e o extrato da conta corrente visando demonstrar a transferência do valor objeto do ajuste contratual (Num. 5652731 - Pág. 1/3).

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso no duplo efeito.

Provocado, o Ministério Público do Estado não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne do recurso gira em torno da análise da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo, depois de decretar a revelia do Banco requerido/apelante, julgou a demanda procedente, cancelando o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a restituir de forma simples o valor dos descontos indevidos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora e a pagar a quantia de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de danos morais.

Nota-se nos autos que o Banco requerido, inobstante regularmente citado, deixou de contestar a lide originária, bem como não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, impondo-se em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações iniciais.

É de se observar, neste ponto, que o d. Magistrado, ao determinar a citação do requerido, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a existência do contrato questionado e a sua validade, mediante a comprovação da transferência do valor nele previsto.

Diante da inércia do Banco demandado, fora reconhecida a nulidade de contrato impugnado, bem como fora observada a ausência do pagamento da quantia objeto do suposto empréstimo, observando-se, em contrapartida, a incidência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora/apelada, o que justificou a declaração de inexistência do ajuste contratual, e, da condenação do Banco na restituição simples do valor cobrado indevidamente e no pagamento de verba indenizatória decorrente do dano moral.

Em que pese a Instituição financeira requerida tenha anexado nas razões recursais o contrato atacado e o comprovante de pagamento do valor nele previsto, o mesmo não o fizera na oportunidade devida, muito menos trouxe motivação capaz de justificar a juntada de documento probatório no tempo indevido.

O momento processual para que a parte requerida comprove as suas alegações e refute os documentos juntados na inicial é na contestação, conforme dispõe o art. 434, caput e art. 437, caput, ambos do CPC, in verbis:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

…………………………………………………”

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

…………………………………………………”

Excepciona-se a regra acima descrita somente quando, após a propositura da ação, surgirem documentos novos, ou seja, aqueles documentos decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinado a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, conforme prevê o art. 435, do CPC.

Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(…) omissis (...)

2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

(…) omissis (...)

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).

5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).

(…) omissis (...)

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

Na lide em análise, resta indiscutível que, inobstante tenha sido oportunizado prazo para defesa, o Banco apelante somente juntou aos autos o contrato questionado (Num. 5652725 - Pág. 1/3) e o extrato da conta corrente pertencente à parte autora (Num. 5652731 - Pág. 1), visando comprovar o pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, nas razões da apelação.

Ademais, além de não se tratarem de documentos novos, eis que produzidos antes da propositura da ação, sendo a existência dos mesmos de inquestionável conhecimento do Banco réu/apelante, não houve prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.

Desse modo, os citados documentos não devem ser levados em consideração quando da apreciação do pedido inicial.

Nesse sentido, considerando que não houve a comprovação, no tempo e modo devido, da existência do contrato questionado, assim como do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação jurídica, impõe-se aplicar a Súmula de 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte possui as razões recursais.

À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável manter o valor indenizatório de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).

Quanto ao pedido de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença recorrida, também entendo não existir razão no apelo ora analisado.

Como relatado, o Banco requerido fora condenado a pagar quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.

Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, considerando o grau de zelo do(s) outorgado(s), o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s) e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se necessária a manutenção do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0800433-27.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ALVES DA CUNHA

Publicação

23/09/2022