TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001805-55.2016.8.18.0032
Origem: Picos / 2ª Vara Cível
Embargante: BANCO CIFRA S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCLARECER CONTRADIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DA EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 3. Assim, constatada que a pretensão do Embargante se enquadra na hipótese de eliminar contradição, pois ao negar provimento ao recurso do Banco Cifra S/A, o acórdão majorou o valor a título de indenização por danos morais, indo contra o princípio reformatio in pejus. 4. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a contradição apontada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível (Num. 2973373 - Pág. 51) interposta pelo Banco Cifra S.A contra sentença (Num. 2973372 - Pág. 5/13) proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, em que contende com Maria Acelina da Conceição, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenando a empresa ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, em dobro, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No acórdão (ID Num. 5830528) aqui discutido, o eminente relator conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, “para declarar nulo o processo objeto deste feito, bem como condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da apelada e ainda, ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais”.
Em suas razões (ID Num. 6076680), o banco Embargante alega a impossibilidade do Juízo ad quem em julgar de forma in pejus o Recurso interposto pelo Réu.
A parte Embargada, devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada pelo embargante a ser suprida mediante o presente recurso.
No caso em comento, é evidente o dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado.
Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. No entanto, tendo em conta que em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede o agravamento da decisão recorrida para o recorrente se a outra parte não tiver também recorrido.
Posto isso, conheço dos Embargos e os acolho para sanar a contradição, modificando o teor do acórdão no tocante à indevida majoração da indenização a título de danos morais, pelo que, pelo princípio do non reformatio in pejus, mantém-se o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001805-55.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuMARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO
Publicação26/09/2022