Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000784-15.2016.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O interesse processual existe independente de prévio requerimento administrativo, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação da Apelante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. II - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000784-15.2016.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000784-15.2016.8.18.0074

APELANTE: MARILENE MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O interesse processual existe independente de prévio requerimento administrativo, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação da Apelante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.

II - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

III – Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-15.2016.8.18.0074.

 

Apelante : MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogados : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 11.831) e Outro.

Apelado : BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A.

Na sentença recorrida (id 3947760 pág. 95), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, pela falta de prévio requerimento administrativo direcionado ao Banco/Apelado, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.

Nas suas razões recursais (id 3947760 pág. 102), a Apelante aduz¸ em suma, que: a) preencheu todos os requisitos elencados no art. 319, do CPC, estando a petição inicial livre de necessidade de emendas; b) que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário; c) aplicabilidade do CDC ao caso em análise.

Nas suas contrarrazões (id 5491755), o Apelado alega: a ausência da condição da ação por falta de interesse de agir e requer o não provimento do recurso, mantendo-se, na integralidade, a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 5746270.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id 5746270, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, a Apelante, interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do Juízo a quo que indeferiu a petição inicial, pela falta de prévio requerimento administrativo direcionado ao Banco/Apelado, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.

Primeiramente, considerando-se o teor da sentença recorrida, de se concluir que a petição inicial analisada preenche os requisitos exigidos no art. 319, do CPC, ponto incontroverso.

Sobre o tema, é imperioso que se destaque o julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao rito de recursos repetitivos, respectivamente, REsp nº 982.133/RS, REsp 1.349.453/MS e REsp 1.304.736/RS, a Segunda Seção do STJ que firmou entendimento de que falece interesse de agir ao autor da Ação de Exibição de Documentos que não apresentar prova de prévio requerimento do documento almejado na via administrativa, haja vista que, “nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida” (REsp 1.304.736/RS), não comportando aplicação ao caso em análise, dada a natureza da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação ajuizada pela Apelante na origem.

Evidencia-se que a Ação ajuizada tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, realização do empréstimo consignado, então reputado como ilícito, inclusive, sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas (Súmula nº 297, do STJ), incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável (art. 6º, VIII, do CDC).

Nesse contexto, o contrato não se mostra como documento indispensável à propositura da ação ordinária demandada na origem pela Apelante, constatado que a sua causa de pedir é justamente a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, evidenciando-se, ainda, pelo pedido expresso de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

Logo, mostram-se plausíveis as alegações da Apelante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação indenizatória, a prova de fato negativo, qual seja, prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliado a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça.

Nesse sentido, o TJPI tem decidido consoante os seguintes precedentes demonstrativos colacionados à similitude, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0000109-18.2017.8.18.0074 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0001365-93.2017.8.18.0074 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0002123-72.2017.8.18.0074 | Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0002020-65.2017.8.18.0074 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Assim sendo, o interesse processual existe independente do prévio requerimento pela via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação da postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.

Desse modo, verifica-se que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do feito.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

 

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0000784-15.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARILENE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

22/08/2022