Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755258-44.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À PARCIALIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. PENA-BASE ADEQUADA. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IIMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas colhidas em juízo, o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. In casu, a pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta proscrita cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador. 3. A Defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Em face do quantum da pena imposta e das circunstâncias judiciais negativas, restam afastados os pleitos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755258-44.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755258-44.2021.8.18.0000

APELANTE: LUCAS ALVES

Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À PARCIALIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. PENA-BASE ADEQUADA. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IIMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVDADES CRIMINOSAS. 

1. Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas colhidas em juízo, o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

2. In casu, a pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta proscrita cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.

3. A Defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

4. Em face do quantum da pena imposta, inaugurada divergência pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, e acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, para, tão somente, fixar o regime inicial de cumprimento de pena como sendo semiaberto, por entenderem que a quantidade e a natureza das drogas, embora suficientes para agravar a pena-base, não servem para em novo gravame piorar o regime prisional.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votosnos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, e acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, dar parcial provimento ao recurso, apenas e tão somente para fixar o regime inicial de cumprimento de pena como sendo semiaberto, devendo ser comunicado imediatamento ao juiz das execuções penais, para proceder a remoção do apenado para o referido regime.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (26/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS ALVES, por intermédio de defensor constituído, em face da sentença (Núm. 4205725 – Págs. 139/145) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima; negado o direito de recorrer em liberdade.

Em razões recursais (Núm. 5202488 – Págs. 01/27), requer a Defesa, preliminarmente, que seja reconhecido o direito de o réu recorrer em liberdade, bem como o reconhecimento da nulidade processual, ao argumento de que o Ministério Público arrolou como testemunhas policiais responsáveis pela prisão do apelante, suspeitos, portanto, para prestarem depoimento como testemunhas comum. No mérito, almeja a desclassificação da conduta do acusado para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Subsidiariamente, pleita a redução da pena-base fixada, bem como a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Por fim, busca o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 5505151 – Págs. 01/11), ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 6011429 – Págs. 01/08).

É o relatório.


VOTO 


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a denúncia que:

"(...) No dia 11 de agosto de 2020, por volta das 08:05 horas foi preso em flagrante o denunciado LUCAS ALVES, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Conforme verifica-se nos autos, foi expedido mandado de prisão e busca e apreensão na residência do acusado, proveniente da 8ª Vara Criminal de Brasília- DF, nº 0004718-07.2019.8.07.0001.01.0010-00.

O referido mandado é proveniente da operação ANASTASYS da Polícia Civil do Distrito Federal em que tem como objetivo desarticular uma célula da organização criminosa PCC com ramificações nesta comarca.

Diante disso, ao ser dado cumprimento aos mandados, foi encontrada na residência do réu 0,011 quilograma da substância entorpecente crack, conforme auto de constatação preliminar, bem como uma balança de precisão, rolo de papel alumínio, e duas notas de vinte reais, duas notas de dez reais e uma nota de cinco reais. (...)"

Conforme relatado, o apelante LUCAS ALVES restou condenado nos termos assinalados, o que motivou o presente recurso.

PRELIMINARES

Do direito de recorrer em liberdade.

Inicialmente, a Defesa pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

Sem razão.

Como bem pontuou o d. Sentenciante a quo “(…) evidencia-se dos autos que o acusado demonstra elevada periculosidade para o meio social pois, além de dedicar-se ao tráfico de drogas, encontra-se vinculado a organização criminosa.” (Núm. 4205725 – Pág. 144).

Assim, sem maiores delongas, considero que persistem os motivos declinados para sustentar a manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de resguardar a ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, restando atendidos os critérios dos arts. 312 e 313 do CPP.

Diante de tais considerações, rejeito a preliminar.

Noutro ponto, busca a Defesa o reconhecimento da nulidade processual, ao argumento de que o Ministério Público arrolou como testemunhas policiais responsáveis pela prisão do apelante, suspeitos, portanto, para prestarem depoimento como testemunhas comum.

A prefacial, igualmente, não comporta acolhimento.

Com efeito, em se tratando de depoimentos prestados por policiais, cumpre salientar que para não se crer nos relatos por eles prestados, sobretudo quando firmes e coerentes, torna-se necessária a demonstração de que eles possuem interesse direto na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, já que, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não têm motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.

É que, com exceção do argumento genérico trazido pela Defesa, no sentido de que os policiais que participaram da operação policial tinham interesse no deslinde condenatório da ação, não há uma prova sequer que corrobore a referida tese, o que desautoriza o seu acolhimento.

Desta forma, não havendo provas concretas a corroborar a alegação de parcialidade dos policiais que participaram da operação que resultou a prisão do acusado, rejeito a preliminar de nulidade.

MÉRITO

Busca a Defesa, como tese principal, a desclassificação da conduta do acusado para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.

Sem razão.

Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante delito (Núm. 4205725 – Pág. 06); boletim de ocorrência (Núm. 4205725 – Págs. 07/09); mandado de prisão (Núm. 4205725 – Pág. 16); mandado de busca e apreensão (Núm. 4205725 – Pág. 18); auto de exibição e apreensão (Núm. 4205725 – Pág. 29); fotografia do material apreendido (Núm. 4205725 – Pág. 30); laudo de exame toxicológico (Núm. 4205725 – Págs. 131/132), sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

O apelante, em juízo, admitiu ser o proprietário da droga apreendida, asseverando que esta se destinava ao seu consumo pessoal (Núm. 4324438 – Pág. 16). Confira-se:

(…) que o entorpecente seria para consumo próprio. Alegou que faria bicos em uma oficina do lado de sua casa, ganhando dez reais, mas não recordava da última vez que trabalhou. Negou vender drogas, alegando que tinha algumas cabeças de crack porque seria usuário. Afirmou que já comprou a droga daquela forma e que teria jogado no vaso sanitário por medo de ser preso. Alegou que a balança de precisão estava na casa de sua avó. Negou que seria conhecido como LK em uma organização criminosa, afirmando que não teria conhecimento sobre o processo de Brasília/DF.”

Contudo, a negativa de autoria do réu não encontra respaldo nos autos, já que os policiais que participaram de sua prisão esclareceram acerca do seu envolvimento no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.

Em juízo, a testemunha Yan Rego Brayner, Delegado de Polícia Civil, narrou acerca da apreensão das drogas. Vejamos:

(…) houve o cumprimento de um mandado de prisão e de busca e apreensão em desfavor do acusado, expedido pela Justiça do Distrito Federal, em razão de ele integrar a organização criminosa PCC, quando os policiais encontraram a droga referida nestes autos em seu poder. Segundo a testemunha, apesar de não haver investigação formal instaurada em desfavor do acusado, havia notícias preliminares e suspeita de que ele traficava drogas. Narrou que, durante a diligência para a prisão, o acusado jogou droga na privada, fato presenciado pelo agente JEAN. Referiu que o acusado teria o codinome LK, adotado no seio da organização criminosa, segundo a investigação de Brasília/DFN. Relatou que, além da droga, fora apreendida na casa em que se encontrava o acusado a balança de precisão.

No mesmo sentido, o relato da testemunha Jean Sydney Pereira Macedo de Almeida, Agente da Polícia Civil, o qual também confirmou os fatos narrados na denúncia, especialmente o envolvimento do acusado com o tráfico. Vejamos:

(…) confirmou as palavras do Delegado YAN, quanto à apreensão da droga em poder do acusado. Referiu que esteve em missão em Canto do Buriti, para a busca e apreensão e prisão do acusado, tendo realizado a abordagem parte do fundo da residência, enquanto o Delegado e o agente Fernando teriam ido pela parte da frente. Narrou que, quanto bateu e gritou polícia, o acusado correu para o banheiro e começou a dar descarga, sendo que a testemunha foi até o referido banheiro e conseguiu recuperar pedras de Crack no vaso sanitário. Relatou que havia informações de que no local da diligência havia venda de drogas. Confirmou que fora apreendida uma balança no local. Afirmou que já trabalhou em Delegacia de Entorpecentes, observando que, pela forma como estava cortada a droga, ela se destinava ao comércio e não ao uso.”

Como se vê, inadmissível pretender que a palavra isolada e inverossímil do réu se sobreponha aos depoimentos dos policiais encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.

Como é cediço, a credibilidade do depoimento de policial tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.

Imperioso destacar que os testemunhos de policiais são de suma importância para o deslinde de crimes como o ora examinado. Suas palavras têm plena eficácia probatória, máxime se considerado que suas declarações são imbuídas de fé pública, somente podendo ser invalidadas no caso de se comprovar interesses escusos direcionados ao prejuízo do escorreito deslinde do feito.

No presente caso, não merece respaldo a afirmação de que a droga apreendida era destinada ao consumo próprio, diante da prova oral colhida nos autos.

Como acima descrito, os policiais responsáveis pela prisão do acusado ressaltaram que já havia notícias preliminares e suspeitas de que ele traficava drogas. Além do mais, a forma na qual a droga se encontrava acondicionada (8 invólucros de papel alumínio), a apreensão de uma balança de precisão na residência do acusado e o contexto da apreensão - tentativa do acusado de livrar-se dos entorpocentes ao notar a presença dos policiais -, indicam que o material não era somente para uso pessoal, como quer fazer crer o acusado.

Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.

Nesse contexto, conquanto o réu tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, ao indicar que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao seu consumo pessoal, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a sua autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta.

Subsidiariamente, a Defesa impugna a dosimetria da pena, postulando a redução da pena-base fixada para o delito do art. 33 da Lei Antidrogas e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Pois bem.

In casu, a pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta proscrita cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.

A pena-base foi elevada para o quantum de 06 (seis) anos de reclusão, com lastro na natureza da droga e na conduta social do agente. De fato, neste ponto, a natureza de droga, qual seja, 10,05g (dez gramas e cinco decigramas) de Cocaína, deve ser sopesado na dosimetria da pena. Além disso, as investigações culminaram no cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão proveniente do Distrito Federal contra o apelante, em razão do seu envolvimento com a organização criminosa PCC.

Como é cediço, a natureza de droga consiste em circunstância preponderante na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, de modo que a elevação da pena em 01 (um) ano acima do mínimo legal se afigura cogente. Não se olvide que, podendo a pena atingir 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, o aumento aplicado na sentença não se mostrou exacerbado ou desarrazoado.

De todo modo, a pena-base afigura-se razoável, devendo ser mantida, sendo que o fato de se tratar de Cocaína, entorpecente de maior potencial lesivo, deve ser considerado na fixação da reprimenda, permitindo, por si só, sua elevação.

A Defesa requereu, por fim, a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso de Lucas Alves. Não obstante seja tecnicamente primário, as citadas circunstâncias e os depoimentos dos autos dão conta de que o acusado faz da criminalidade seu modo de vida, integrando, inclusive, organização criminosa.

Portanto, é possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida.

Por fim, em face do quantum da pena imposta e das circunstâncias judiciais negativas, embora esta Relatora tenha votado por afastar o pleito de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena, inaugurada divergência pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, e acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, por entenderem que a quantidade e a natureza das drogas, embora suficientes para agravar a pena-base, não servem para em novo gravame tornar o regime prisional menos brando, assim, vencida esta Relatora neste tocante e estabelecido o regime inicial de cumprimento de pena como sendo semiaberto. 

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, somente para estabelecer regime inicial de cumprimento de pena como sendo semiaberto mantendo a Sentença a quo nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0755258-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCAS ALVES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/11/2022