Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802453-45.2020.8.18.0037


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802453-45.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802453-45.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802453-45.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0802453-45.2020.8.18.0037/Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO PAN, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega que fora surpreendida com descontos ocorridos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter contraído. Afirma que não efetuou o contrato com a parte requerida, é pessoa com grau de estudo incompleto e idosa e que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Citado o Banco requerido apresentou sua contestação (ID 5989084, p. 01/08) asseverando que 1) a operação fora cancelada/recusada, 2) inexiste dano moral e material indenizável, e, 3) a parte autora agiu com litigância de má-fé, omitindo a verdade dos fatos.

Na sentença recorrida (ID 5989089, p. 01/02), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 7 dias depois de ter sido excluída.

Nas razões da apelação (ID 5989091, p. 01/07), a parte autora pugnou pela reforma da sentença recorrida, a fim de que o feito seja julgado totalmente procedente.

Nas contrarrazões (ID 5989095, p. 01/04), a parte ré reitera pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito (ID 6019933, p. 01) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (ID 6204121, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato questionado, mas deixou de condenar em danos morais e nem em repetição de indébito.

A parte autora pugnou pela reforma da sentença a fim de que o banco seja condenado em repetição de indébito e danos morais.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” ID 5989077, p. 04/06) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 339456829-3) cuja validade é contestada fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 14.09.2020 e excluído, sete dias depois, em 21.09.2020.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, existiu por apenas sete dias, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora/apelada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece ser reformada a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado, ora apelante, promoveu a implantação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora/recorrida sem a sua anuência.

Contudo, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional.

É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).

Ocorre que, na lide em análise, a mera implantação do contrato no benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento, no dia subsequente, do contrato.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

(…) omissis (…)

V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

 

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0802453-45.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2022