Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801111-95.2021.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABÍVEL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. CONSULTA ASO SISTEMA THEMIS WEB. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de Apelação Criminal, a defesa do apelante aduz que deve ser desclassificado do crime de roubo para furto. Todavia, não assiste razão, posto que constituída a grave ameaça do tipo penal do art. 157 do CP, a partir de simulacro de arma de fogo. 2. Além disso, quanto à dosimetria, requer na primeira fase a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que nos autos não constam provas suficientes dos antecedentes negativos do réu para valoração de circunstância judicial de antecedentes criminais, contudo, incabível. Pois em consulta ao Sistema Themis Web, meio capaz de suprir a finalidade, verifica-se outros processos com o trânsito em julgado cujo réu é o apelante. 3. Outrossim, quanto a segunda fase da dosimetria, a defesa aponta ser necessária a valoração da atenuante da confissão, visto que ausente fundamentação que justifique a agravante da reincidência. Porém comprovada em consulta ao Sistema Themis Web, existência de condenação transitada em julgado em crime contra o patrimônio. Assim, mantida a compensação para fins de dosimetria. 4. Ademais, o apelante manifesta-se pela isenção da pena de multa imputada em sentença por se tratar de pessoa pobre, em concordância com o exposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal. Não prospera, pois, conforme Súmula nº 07 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801111-95.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801111-95.2021.8.18.0026

APELANTE: TALITA CRISTINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, BRUNO LEONARDO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, JACKELINE MARY CRUZ OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABÍVEL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. CONSULTA ASO SISTEMA THEMIS WEB. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em sede de Apelação Criminal, a defesa do apelante aduz que deve ser desclassificado do crime de roubo para furto. Todavia, não assiste razão, posto que constituída a grave ameaça do tipo penal do art. 157 do CP, a partir de simulacro de arma de fogo.

2. Além disso, quanto à dosimetria, requer na primeira fase a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que nos autos não constam provas suficientes dos antecedentes negativos do réu para valoração de circunstância judicial de antecedentes criminais, contudo, incabível. Pois em consulta ao Sistema Themis Web, meio capaz de suprir a finalidade, verifica-se outros processos com o trânsito em julgado cujo réu é o apelante.

3. Outrossim, quanto a segunda fase da dosimetria, a defesa aponta ser necessária a valoração da atenuante da confissão, visto que ausente fundamentação que justifique a agravante da reincidência. Porém comprovada em consulta ao Sistema Themis Web, existência de condenação transitada em julgado em crime contra o patrimônio. Assim, mantida a compensação para fins de dosimetria.

4. Ademais, o apelante manifesta-se pela isenção da pena de multa imputada em sentença por se tratar de pessoa pobre, em concordância com o exposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal. Não prospera, pois, conforme Súmula nº 07 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 5116182) interposto pelo réu Bruno Leonardo Gomes em face de Sentença (ID nº 5116167) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e condenou Bruno Leonardo por roubo, art. 157 do Código Penal e absolveu Talita Cristine do Nascimento Oliveira, nos termos do art. 386, inciso VII do Código Penal.

De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 5116118), a vítima Jackeline Mary Cruz Oliveira pilotava sua motocicleta vermelha, modelo CG Tintan Start 160, e Cynde Carolayne Nascimento da Silva estava na garupa, no dia 07 de março de 2021, às 21h 30min na Rua Ovídio Bona, próxima à Drogaria São Judas Tadeu, Campo Maior – PI.

Quando Bruno e Talita que pilotavam outra motocicleta abordaram Jackeline e anunciaram assalto.

Inicialmente, a vítima quis reagir, porém Bruno fez gestos de pegar uma arma na cintura, e por medo, a vítima entregou sua moto.

Realizada prisão em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante (ID nº 5115311).

Em decisão de ID nº 5116119, a prisão em flagrante de Bruno foi convertida em prisão preventiva e concedida a liberdade provisória de Talita, mediante cumprimento das condições: comparecimento perante autoridade quando intimada, não cometer qualquer outra infração penal, recolhimento domiciliar no período noturno e não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade judicial.

Recebida a denúncia em 17 de março de 2021 (ID nº 5116137).

O Parquet opina por petição (ID nº 5116164) pela revogação do benefício da liberdade provisória da ré Talita, com expedição de mandado de recaptura.

Realizada audiência de instrução e de julgamento em 31 de maio de 2021, conforme Termo de Audiência (ID nº 5116166), presentes a vítima Jackeline Mary Cruz Oliveira, o réu Bruno Leonardo Gomes e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais militares Luciano Ibiapina Barroso e Íthalo de Oliveira Alves.

Proferida Sentença (ID nº 5116167) que condenou Bruno Leonardo Gomes como incurso no art. 157 do Código Penal, crime de roubo, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão com cumprimento inicial da pena em regime fechado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; e absolveu a acusada Talita Cristine do Nascimento Oliveira, nos termos do art. 386, inciso VII do Código Penal.

Posteriormente, a defesa do acusado interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5116182) em que aduz pela desclassificação do delito de roubo para o delito de furto por inocorrência de violência ou grave ameaça. Quanto à dosimetria, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e a valoração da atenuante de confissão, considerando ausente fundamentação para a agravante de reincidência, em razão da ausência de certidão.

Ademais, o apelante argumenta que o provimento dos termos acima pode ser substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal e subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena; e pela desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao apelante, uma vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente.

O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença, em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 5116187).

Por fim, o entendimento do Ministério Público Superior em parecer (ID nº 6107979) opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação.

É o relatório. 

 


VOTO


 

Do Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 5116182) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

Do mérito

Da impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto

Em sede recursal (ID nº 5116182), a defesa do apelante Bruno Leonardo Gomes destaca que a Sentença (ID nº 5116167) imputou ao réu o crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, acolhendo a subsunção dos fatos realizada em denúncia (ID nº 5116118).

Todavia, argumentam que o apelante não praticou nenhum ato violento ou constituiu grave ameaça contra a vítima Jackeline Mary Cruz Oliveira para subtrair a motocicleta, portanto seria cabível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

Não cabível.

Considerando que o crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal prevê subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameça ou violência a pessoa, no caso em tela, evidencia-se constituída a grave ameaça contra a vítima Jackeline no momento do fato.

Posto que, houve o simulacro de arma de fogo como averiguado em depoimentos prestados em juízo, no qual o acusado Bruno colocou a mão por baixo da camisa como se estivesse armado e a vítima que inicialmente havia reagido, então, recuou pela ameaça do simulacro de arma de fogo.

Desse modo compreende-se em conformidade com os trechos acostados dos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelo acusado:

Depoimento da vítima Jackeline Mary Cruz Oliveira (ID nº 5577402):


Que foi surpreendida por um casal que chegou anunciando o assalto; que estava com uma colega e para um veículo passar teve que parar; que quando parou, o casal chegou anunciando o assalto; que a colega era a Cinde, que estavam as duas quando duas pessoas lhe abordaram, um casal; que os acusados chegaram pedindo informação e logo em seguida anunciaram o assalto; que conseguiu correr; mas o acusado fez o gesto de que iria pegar algo na cintura; que correu; (…) que o acusado colocou a mão na moto e já foi pedindo a motocicleta; que tentou fugir na motocicleta, mas ele tomou a chave; que a menina que estava com ela correu primeiro e ela (Jackeline) correu por último e deixou a motocicleta; (…) que ele saiu numa moto e a moça que estava com ele saiu na outra moto, porque eles estavam numa moto também; que acionou a polícia; que prenderam os acusados e recuperaram sua motocicleta que estava com eles; que viu o facão na delegacia; que o homem estava pilotando a moto e não viu quem saiu pilotando sua moto; que a mulher estava lá atrás (garupa) e não falou nada. Que ela estava de lado e ele chegou e colocou a moto do lado da sua e pediu uma informação de onde era um bairro, (…) aí ele colocou a mão na sua moto e falou que era um assalto e mandou descer da moto, que tentou sair mas ele puxou a chave da moto (…). Que na delegacia viu que os acusados estavam com a mesma roupa e a moça tinha detalhe nítido, uma tatuagem na perna; que reconheceu os dois; (…) que os acusados tinham retirado a placa da motocicleta; (…) Que ele colocou na mão cintura, anunciou o assalto e quando viu que ela tentou reagir, ele colocou a mão na cintura (…) que não viu nenhum ato da mulher e que não viu quem saiu pilotando a sua motocicleta.

Depoimento do acusado Bruno Leonardo Gomes (ID nº 5116170):

(…) Que é natural de Recife – PE, mas morava em Piripiri e depois foi morar com sua mãe no Boqueirão, veio pra Campo Maior pois estava se relacionando com uma menina da cidade (…) Que responde a outros processos. (…) Que os fatos são verdades em partes, que roubou a motocicleta, mas Talita não tem nada a ver com o delito; que tinham saído para beber e na volta para casa as vítimas passaram por ele; que abordou as vítimas; que não estava armado; que não estava de capacete, só de máscara; que naquele momento do crime não estava armada, que fez o gesto de estar armado no momento do assalto, mas só pegou o facão depois do fato; que a Talita só estava com ele, mas não teve participação; que pediu para que ela ficasse quieta; que foi pilotando a motocicleta roubada; que Talita foi na outra e só a encontrou na casa dela; que Talita não sabia que ia fazer o assalto; que está arrependido; que anunciou o assalto e Talita só ficou quieta. (…) Que no momento da abordagem ele que pilotava a moto e que ele que pilotou a moto roubada na hora da saída. Que Talita não falou nada e não fez nada, nenhum dos atos (…).

Ademais, o entendimento do simulacro de arma de fogo compreendendo uma grave ameaça já é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Piauí:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021.)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA O TENTADO. PEDIDO RECHAÇADO. TEORIA DA AMOTIO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO REQUISITOS NECESSÁRIOS. PENA DE MULTA. ALMEJADA REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I – A negativa de autoria sustentada pela defesa não merece qualquer credibilidade, mormente porque apresentou meras alegações genéricas, sem qualquer manifestação de argumentação específica ao caso concreto. Portanto, considerando que a palavra da vítima aliada aos relatos das testemunhas, conduzem à certeza dos fatos e da autoria delitiva imputada ao apelante, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. II – Noutro ponto, diz a defesa que houve furto simples, uma vez que a vítima em nenhum momento chegou a ser efetivamente intimida. Apesar desta retórica argumentativa, certo é que a prova dos autos demonstra um contexto fático no qual a ofendida foi abordada pelo réu e, diante do temor de que este portasse uma arma e atentasse contra sua vida, entregou o bem requestado. III – Assim, a conduta do acusado se subsume ao tipo do art. 157, caput, do Código Penal, porque simulou portar arma de fogo, pondo a mão por baixo da roupa, e o fez para, ameaçando a vítima, alcançar indevido proveito econômico. Incabível, de tal sorte, a desclassificação para furto como quer a defesa. IV – O direito penal brasileiro adotou a teoria da amotio, de sorte que a consumação do crime patrimonial se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata. Destarte, é prescindível a constatação de que houve (ou não) a posse tranquila da res. V – Não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais. Aqui, nunca é demais evocar, que a detração consiste em seríssimo instituto, que apenas deve ser aplicado por aquele que tem em mãos todos os elementos necessários comprovados, tais como o tempo de pena, eventuais fugas, etc. VI – O Sentenciante a quo fixou o número de dias-multa em 20 (vinte), bem como limitou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, justamente por levar em consideração a situação econômica do apelante. De outra banda, considerando que a pena corporal foi fixada no mínimo legal, a quantidade de dias-multa também deveria sê-lo, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade, impondo-se, pois, a sua reforma. Destarte, reduzo a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima. VII – Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. VIII – Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712489-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Desse modo, não é cabível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, visto que presentes as elementares do tipo penal do art. 157 do Código Penal.

Da dosimetria da pena

Quanto à dosimetria da pena, o apelante alega que na primeira fase da dosimetria a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, pois nos autos não constam provas suficientes dos antecedentes negativos do réu para valoração de circunstância judicial.

Ademais, tratando-se da segunda fase da dosimetria, em Recurso de Apelação (ID nº 5116182) requer a valoração da atenuante da confissão, visto que ausente fundamentação que justifique a agravante da reincidência.

Desse modo, não cabe a compensação, apenas a incidência da atenuante da confissão.

Além disso, a defesa manifesta-se pela isenção da pena de multa imputada em sentença por se tratar de pessoa pobre, em concordância com o exposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Não assiste razão.

Fundamentando-se no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena observam-se as circunstâncias judiciais: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima a serem analisadas para fixação da pena-base dentre os limites previstos legalmente.

Outrossim, no fato discutido, o juízo de origem fixou em Sentença (ID nº 5116167) a pena-base acima do mínimo legal em razão dos antecedentes criminais do réu. In verbis:

 

DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. Os antecedentes devem ser desvalorados, pois o acusado possui condenação transitada em julgado processo nº 0000091-86.2018.8.18.0026. As circunstâncias não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Em consulta aos autos, verifica-se que no Auto de Prisão em Flagrante foi apresentada uma certidão de processos criminais em tramitação (ID nº 5115311, pág. 27) do acusado Bruno no Auto de Prisão em Flagrante. Também em Consulta ao Sistema Themis Web verificam-se outros processos cujo réu é Bruno Leonardo Gomes.

Ademais, a valoração da circunstância judicial dos antecedentes criminais considerou o trânsito em julgado do processo nº 0000091-86.2018.8.18.0026, que também trata de crime patrimonial.

Logo, demonstra-se prova suficiente da existência do antecedente criminal do apelante nos autos, a consulta ao sistema Themis Web em juízo, verificando-se como meio capaz de suprir a finalidade. Assim consonante a grifo nosso.

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIO DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ENUNCIADO Nº 03 DO I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. A materialidade dos delitos descritos pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, porte ilegal de arma de fogo e consumo pessoal de drogas, encontra-se devidamente apresentada e comprovada nos autos. Percebe-se também a presença de indício de autoria pelos depoimentos policiais. 2. Outrossim, cumpre destacar que pautada em Certidão de Antecedentes Criminais e consulta ao Sistema Themis Web, visualiza-se a reiteração delitiva do autuado em processos em andamento, cujo Enunciado Nº 03 do I Workshop De Ciências Criminais elucida ser razão suficiente para considerar confronto a garantia da ordem pública, justifica para a decretação da prisão preventiva, art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Além disso, em consulta aos processos em tramitação visualiza-se o descumprimento de medida cautelar. 4. Recurso conhecido e julgado procedente. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0757337-93.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/02/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO TÉCNICO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. ADOLESCENTE REITERANTE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 122. I E II, DO ECA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consignou ser “dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente” (AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS), circunstância não verificada no caso concreto. 2. Ademais, verifica-se que o acusado já foi sentenciado ao cumprimento de medida protetiva de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo nos autos de 1060-54.2019.8.18.0005, bem como responde por outras representações pela prática de atos infracionais (autos n. 0661-88.2020.8.18.0005 e 856-73.2020.8.18.0005), conforme consulta ao Sistema Themis Web. 3. Evidenciada a reiteração do representado na prática de atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA. 4. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000856-73.2020.8.18.0005 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 11/02/2022)

 

Superada a discussão acerca da fixação da pena-base acima do mínimo legal, aduz o apelante quanto à segunda fase da dosimetria que não cabe compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, visto que a reincidência não possuiria prova suficiente nos autos para a devida fundamentação.

Destarte, seria cabível somente a incidência da atenuante da confissão.

Entretanto, como já debatido acima, os autos apresentam prova suficiente a partir de consulta ao Sistema Themis Web quanto à reincidência do acusado, via de consulta aceita neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências apresentadas.

Portanto, o juiz a quo acertadamente em proferida sentença considerou para fins de dosimetria, a compensação da agravante de reincidência em relação ao trânsito em julgado de ação criminal nos autos do Processo nº 0000774-07.2010.8.18.0033 e a atenuante de confissão pelo réu em juízo (ID nº 5116170).

Por consequência, mantida a pena fixada em sentença, restam prejudicados os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de aplicação subsidiária da suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 44 e no art. 77, ambos do Código Penal.

Nesse ínterim, o apelante pondera que deve ser desconsiderada a pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos, visto que réu é hipossuficiente.

Não obstante, conforme Súmula nº 07 deste Tribunal, a multa constitui o tipo penal do referido crime, portanto não pode ser desconsiderada mesmo sob o argumento da hipossuficiência, utilizado para ponderação do valor da multa.

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Neste sentido prospera o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 157, §2º – A, CP. DECOTE APLICAÇÃO CUMULATIVA CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO MULTA E DECOTE DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Assim, provada a materialidade e autoria delitiva é de rigor a condenação. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 3. É possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial (art. 68, parágrafo único, CP). 4. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. 5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002890-38.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/04/2022)

 

Mantida a sentença fixada em todos os seus termos.

 

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801111-95.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

TALITA CRISTINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

25/09/2022