Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800453-53.2017.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA N° 18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-53.2017.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-53.2017.8.18.0045

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: PEDRO GOMES FEITOSA DE SOUZA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA N° 18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e Improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800453-53.2017.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: PEDRO GOMES FEITOSA DE SOUZA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

 

  

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de PEDRO GOMES FEITOSA DE SOUZA , ora apelado.

 

Na sentença (id nº 6617372), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes o pedido inicial, para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, bem como à restituição do indébito em dobro, danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).

 

Além disso, condenou o Apelante em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões (id nº 6617382), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, diante da inexistência de má-fé e de descontos indevidos, inexistindo a devolução dos valores descontados, muito menos repetição em dobro, e da ausência de comprovação de dano moral.

 

Por fim, pugnou pelo não reconhecimento da inversão do ônus da prova, bem como da hipossuficiência da recorrida, requereu ainda, a não condenação em honorários advocatícios, por entender que não deu causa ao ajuizamento da demanda.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 6617389), o Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo apelante e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

 

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 6793821).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de id nº 6618018 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO:

 

Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo n°556209019, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que não juntou aos autos documento de transferência (TED), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

 

Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordia, tornando-se pleno para configurar a fraude.

 

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.

 

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 

Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.

 

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável manter a condenação arbitrada na sentença recorrida.

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.

 

IV. DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0800453-53.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

PEDRO GOMES FEITOSA DE SOUZA

Publicação

23/08/2022