
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000053-08.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2018.0001.001713-2 (PJE nº 0001713-08.2018.8.18.0000), movido em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: i) o provimento liminar pretendido é de caráter satisfativo, esgotando no todo o objeto da ação caso deferido; ii) o parquet não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, ainda que superficialmente, o preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, para ter deferido o seu pedido; iii) não foi juntado aos autos qualquer prova no sentido de que a falta de policiamento tenha gerado mais ocorrências policiais e que isso tenha deixado a população vulnerável; iv) a situação narrada na inicial e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito pretendido, tampouco como a demora no provimento judicial poderia acarretar perigo de dano que justificasse a concessão da medida liminar; v) é claro o esgotamento do objeto da ação se deferida a liminar pretendida, pois há absoluta identidade entre o pretendido neste momento e aquele buscado ao final do processo; vi) a decisão judicial implica inequívoca e malsinada intromissão judicial no mister administrativo, o que viola o principio da separação dos poderes, inserto no art. 2° da CF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reconsiderada a decisão recorrida. Sucessivamente, pugna pelo julgamento do processo pelo órgão colegiado, cassando definitivamente a decisão agravada.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6719801).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001713-2 (PJE nº 0001713-08.2018.8.18.0000), verifico que fora proferida decisão terminativa no referido feito, com trânsito em julgado na data de 08/07/2022, o que por certo prejudica o presente Agravo Interno, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0000053-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/07/2022