TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751999-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA/AGRAVANTE.IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/AGRAVADA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE NA INICIAL.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DOTJPI. RECURSO PROVIDO.
1.Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
2.A autora/agravante , idosa e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC; logo, caberia à instituição financeira – e não à consumidora - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes.
3.O d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a decisão agravada ser anulada, impondo-se a inversão do ônus do probatório em desfavor do banco réu/recorrido.
4.Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA PEREIRA DE ARAÚJO LOPES contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CPEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801856-34.2021.8.18.0072) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO PAN.
Na decisão agravada (Num. 6508557 - Pág. 13), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial e determinou que a agravante junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, referente aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior , sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões (Num. 6508556 - Pág. 1 ), a agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento da relação consumerista (Súmula nº 297do STJ). Reclama pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC e inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/agravado. Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.
Considerando a presença de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano , deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo) ao instrumental (Num. 6516761).
Intimado para apresentar contrarrazões , o banco réu/agravado não se manifestou (Num. 6262256 – Pág.1 ).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a autora/agravante é beneficiária da Justiça Gratuita
Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares.
Não há.
3. Mérito
Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a autora/agravante juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ela – a recorrente – e o BANCO PAN (réu/agravado).
Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Nesse sentido, esta 4.ª Câmara de Direito Privado do TJPI tem entendimento firmado no sentido de que os extratos bancários exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação. A propósito, cito o seguinte precedente sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.
2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.
Insta salientar que a autora/agravante , idosa e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC; logo, caberia à instituição financeira – e não à consumidora - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes. Nesse sentido, é a Súmula n.° 18 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por conseguinte, verifico que o d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a decisão agravada ser anulada, impondo-se a inversão do ônus do probatório em desfavor do banco réu/recorrido.
É o quanto basta.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOULHE PROVIMENTO para determinar a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido, desobrigando a autora/agravante do dever de juntar aos autos extratos bancários (art. 6º, inciso VIII, do CDC e enunciados da Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI).
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0751999-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2022