TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0012808-57.2005.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: JOSIAS SABINO DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITOS FISCAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. LIBERAÇÃO DO CRLV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Embora comprovado, pelos documentos colacionados pelo próprio autor e pela autarquia, que se configurou débito decorrente do atraso no pagamento da 3ª parcela do IPVA pelo Apelado, também se demonstra que ocorreu cobrança indevida pelo Apelante, uma vez que, observa-se, pela descrição da cobrança enviada ao autor, tratar-se de cobrança relativa ao pagamento da cota única do IPVA, ainda, expedida após o pagamento da última parcela pelo Apelado, neste ponto, repise-se, tendo este comprovado ter realizado o pagamento do imposto de forma parcelada, não havendo motivos para a cobrança da cota única.
II. Desse modo, não está configurado o direito à indenização no que tange o atraso na liberação do CRLV, uma vez que comprovados os débitos relativos ao atraso no pagamento da parcela, devidamente colocados no extrato do Detran, tendo a autarquia apenas cumprido o que estava disposto em lei - artigo 128 do CTB.
III. De modo diverso, comprovada a cobrança indevida (da totalidade do imposto em parcela única) surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
IV. Sabe-se que para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
V. Minorado o valor dos danos morais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença de piso nos seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012808-57.2005.8.18.0140 ajuizada por Josias Sabino de Carvalho Neto, visando a condenação do Detran/PI ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a cobrança indevida de imposto relativo ao IPVA do ano de 2005, já pagos, e a consequente demora na liberação do documento do veículo.
Em Contestação, o Detran PI alega apenas cumprir o disposto no CTB, estando impossibilitado de emitir o CRLV enquanto houver débitos, e que esses débitos foram cadastrados pela SEFAZ, sendo responsabilidade do referido órgão.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Requerido a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e materiais, bem como a liberar o documento do veículo do autor.
O Departamento de Trânsito do Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação alegando que a Autarquia agiu dentro dos limites de suas atribuições, cumprindo a Legislação de Trânsito vigente (artigo 22, inciso I do CTB), não havendo ato ilícito praticado pelo Detran. Além disso, aduz, também, que não restou comprovado o dano moral alegado e ser incabíveis os honorários sucumbenciais, requerendo a sua inversão.
A parte Apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão sob o ID nº 3964730.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012808-57.2005.8.18.0140 ajuizada por Josias Sabino de Carvalho Neto, visando a condenação do Detran/PI ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a cobrança indevida de imposto relativo ao IPVA do ano de 2005, já pagos, e a consequente demora na liberação do documento do veículo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Requerido a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e materiais, bem como a liberar do documento do veículo do autor.
Depreende-se da análise dos autos e da leitura da sentença atacada que tiveram pontos não examinados de forma satisfatória pelo juiz de piso.
Em Decisão de páginas 65/67, localizada no ID 3964504, o magistrado fundamenta sua decisão na inexistência de débitos no extrato juntado pela autarquia. Entretanto, é possível notar o débito referente ao atraso no pagamento da 3ª parcela do IPVA. Fato que é comprovado pelos documentos do pagamento colacionados pelo próprio autor, sendo possível perceber que a data do pagamento efetuado (02/05/2005) é posterior à data do vencimento descrita tanto no extrato do Detran, como no canhoto juntado por Josias Sabino de Carvalho Neto (29/04/2005).
Registre-se que o Apelado em momento algum durante a instrução contestou os débitos lançados naquele extrato. Em que pese o atraso no pagamento e a inexistência de erro da Administração quanto a sua constituição, é importante dizer que decorridos mais de cinco anos do lançamento do crédito do imposto, este se encontra prescrito nos termos no artigo 174 do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Vejamos Jurisprudência do STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. A constituição do crédito tributário relativo ao IPVA se dá mediante lançamento de ofício, cuja cientificação pode ser realizada pelo envio do carnê de recolhimento ou pela publicação do calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. O prazo extintitivo diz respeito à decadência.
2. A controvérsia nos autos tem por objetivo a análise da prescrição.
3. O prazo prescricional, de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, tem início a partir do dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação (antes do vencimento, inexiste pretensão a ser exercida em juízo, uma vez que a dívida ainda não é exigível). Nesses termos a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.320.825/RJ, no rito do art. 543-C do CPC/1973.
4. Assim, de acordo com os parâmetros fixados no acórdão hostilizado, tratando-se de débito relativo ao IPVA do exercício de 2009, cuja data final para pagamento correspondia a 31.3.2009, o prazo prescricional, segundo a orientação do STJ, acima explicitada, fluiu de 1º.4.2009 a 31.3.2014.
5. Tendo a Execução Fiscal sido distribuída em 11.12.2013 e o despacho que ordenou a citação sido proferido em 9 de janeiro de 2014, conclui-se não estar configurada a prescrição, inexistindo violação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1.681.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017) (GRIFO NOSSO)
Há de se reconhecer, no entanto, a existência de cobrança indevida demonstrada nos documentos das páginas 34 a 39, localizados no ID 3964504. Observa-se que a descrição da cobrança é relativa ao pagamento da cota única do IPVA e foi expedido após o pagamento da última parcela pelo Apelado, que por sua vez, comprovou ter realizado o pagamento do imposto de forma parcelada, não havendo motivos para a cobrança da cota única.
Desse modo, nos termos da sentença, resta caracterizada a cobrança indevida, e o direito à indenização por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(…)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Garantido, do mesmo modo, constitucionalmente o dever da Administração Pública de indenizar o particular:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto aos danos morais devidos, entendo que o montante descrito na sentença de primeiro grau deva ser minorado, uma vez que havendo a comprovação de débitos devidos à época, decorrentes do atraso do pagamento da terceira parcela e devidamente colocados no extrato do Detran, a autarquia apenas cumpriu o que estava disposto em lei.
Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Com isso, os danos morais devidos somente incidem sobre a cobrança indevida feita pela Administração Pública, já devidamente explicada, e não pela demora na entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Mostrando-se evidente o dano suportado, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal:
"Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).
Logo, resta forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância, apenas para minorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença de piso nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0012808-57.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI
RéuJOSIAS SABINO DE CARVALHO NETO
Publicação14/09/2022