TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003976-44.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Adenilson da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. CRIMES PRATICADOS NA MESMA CADEIRA DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ).
2. In casu, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado, por duas vezes), com modo de execução semelhante (com emprego de simulacro de arma de fogo e em comparsaria), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. No que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se dos autos que o primeiro crime cometido pelos agentes, o roubo da motocicleta, foi o que viabilizou a prática do segundo crime, uma vez que veículo foi utilizado pelo réu e seu comparsa na prática delitivas subsequente, com vistas a facilitar a aproximação da vítima e posterior fuga. Assim, as duas condutas delitivas praticadas pelo apelante se encontram numa mesma cadeia delitiva, donde se infere o vínculo subjetivo (a unidade de desígnios) entre os eventos criminosos, porquanto resultantes de plano previamente elaborado pelo acusado e seu comparsa.
3. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
6. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral a ser reparado. Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração.
7. Embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando a desvaloração do vetor dos antecedentes, em razão de o apelante possuir condenação criminal anterior transitada em julgado por crime de roubo majorado (autos n. 0006896-93.2016.8.18.0140). Precedentes do STJ.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da continuidade delitiva e, assim, aplicando a regra da exasperação (art. 71 do CP), redimensionar a pena em definitivo do acusado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afastar, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Adenilson da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0003976-44.2019.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.157, §2º, inciso II c/c art. 69, ambos do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, com a consequente aplicação da regra da exasperação prevista no art. 71 do CP. Pleiteia, ademais, a desconsideração, redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a exclusão da condenação na reparação de danos.
Nas contrarrazões o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando ser incabível o pedido de desclassificação do concurso material para continuidade delitiva, vez que, conforme restou comprovado nos autos, o apelante foi condenado por dois crimes de roubo praticados contra vítimas diferentes, com patrimônios distintos e em momentos, embora sequenciais, diversos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. CONCURSO DE CRIMES
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência do concurso material entre os dois crimes de roubo praticados pelo acusado e seu comparsa, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material no cálculo dosimétrico (art. 69 do CP).
Nesse contexto, a defesa do apelante José Adenilson da Silva requer o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o argumento de que os crimes imputados ao acusado são da mesma espécie, ofendem o mesmo bem jurídico (o patrimônio) e foram cometidos em similares circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução.
Pois bem. O crime continuado (art. 71 do CP[1]) é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ[2]).
In casu, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado, por duas vezes), com modo de execução semelhante (com emprego de simulacro de arma de fogo e em comparsaria), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.
No que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se dos autos que o primeiro crime cometido pelos agentes, o roubo da motocicleta, foi o que viabilizou a prática do segundo crime, uma vez que veículo foi utilizado pelo réu e seu comparsa na prática delitivas subsequente, com vistas a facilitar a aproximação da vítima e posterior fuga.
Assim, as duas condutas delitivas praticadas pelo apelante se encontram numa mesma cadeia delitiva, donde se infere o vínculo subjetivo (a unidade de desígnios) entre os eventos criminosos, porquanto resultantes de plano previamente elaborado pelo acusado e seu comparsa.
Devido, portanto, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo acusado, sendo impositiva a aplicação da regra da exasperação no cálculo dosimétrico.
2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
Quanto ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados. Tanto na jurisprudência como em doutrinas, predomina esse posicionamento.
A propósito:
“Na exasperação da pena pela continuidade delitiva predomina o critério objetivo, segundo o qual a fração de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes praticados em continuidade” (STJ – 5ª Turma, AgRg no 1-1C n. 249012/5P, Rel. MM. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/04/2013).
Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência. Na espécie, por terem sido praticados dois crimes da mesma espécie, a fração de aumento adequada é a de 1/6 (um sexto).
Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. PENA DE MULTA
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
No que se refere ao pleito de redução da pena pecuniária, verifica-se o seu atendimento durante o refazimento da dosimetria penal, que culminou no redimensionamento da pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, quantum proporcional à pena corporal estabelecida.
Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
4. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[5]).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral a ser reparado.
Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos[6]”.
Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração.
5. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:
“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando a desvaloração do vetor dos antecedentes, em razão de o apelante possuir condenação criminal anterior transitada em julgado por crime de roubo majorado (autos n. 0006896-93.2016.8.18.0140).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da continuidade delitiva e, assim, aplicando a regra da exasperação (art. 71 do CP), redimensionar a pena em definitivo do acusado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afasto, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
[2] REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[5] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
[6] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
Teresina, 24/08/2022
0003976-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE ADENILSON DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022