Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0755055-82.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755055-82.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA
AGRAVADO: QUEROBINO PEREIRA GUERRA, CLARITA LAURINDA DE SOUSA GUERRA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 4688746) interpostos por QUEROBINO PEREIRA GUERRA e OUTROS, em face da decisão de reconsideração proferida por este juízo em Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA, contra decisão monocrática que não concedeu a medida liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754238-18.2021.9.18.0000, decisão esta que concedeu o efeito suspensivo vindicado no recurso principal, suspendendo a decisão proferida no juízo de primeiro grau que havia deferido o pedido de antecipação de tutela, para determinar a reintegração do agravado na posse do imóvel objeto da demanda, até pronunciamento definitivo pela e. Câmara competente.

Analisando os autos, percebe-se que o decisum ora recorrido levou em conta a existência de equívoco na decisão anteriormente proferida em razão da utilização de substrato baseado em Ação Possessória, desconsiderando a discussão sobre propriedade e condicionando a análise do caso à verificação dos requisitos expostos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela de reintegração de posse. Entretanto, restou consubstanciado que os presentes autos tratam de ação reivindicatória, cuja discussão gira em torno do reconhecimento do domínio da coisa.

Irresignado com o teor da decisão monocrática acima relatada, o embargante, em suas razões recursais, afirma que se tratam de imóveis distintos e assim sendo, a suposta “sobreposição” como argumento utilizado na decisão embargada não existe na realidade. Argumenta que o imóvel que o embargado diz ter arrematado em hasta pública era de propriedade de Renato Elvas, com 100 metros lineares de frente para a Rua Anísio de Abreu (BR-135) e que o imóvel discutido nesta demanda nunca foi a hasta pública, possuindo 100 metros lineares para a Rua Fausto Lustosa.

Sustenta, também, que o ofício encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóvel comunicando que não encontrou o registro do bem, é um problema do tabelionato, que “perdeu, danificou, extraviou vários livros de registro de imóvel em sua guarda e vigilância”. E assim, não sendo o título do embargante objeto de decisão do magistrado de primeiro grau, não caberia a esta Relatoria, em grau recursal, apreciar se se trata de justo título, e ainda que fosse possível a apreciação, a certidão de registro do imóvel apresentada tem fé pública e portanto presunção de veracidade, enquanto o título não seja “desfeito, anulado, extinto ou rescindido”, pelo que requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprimento da omissão, no sentido de integrar a decisão acerca dos argumentos aduzidos no presente recurso.

Em Contrarrazões (ID Num. 6557420), o embargado reitera o argumento de que o embargante já havia sido vencido em ação possessória (Processo nº 09/2011), baseada no mesmo título falso, com o mesmo pedido e idêntica causa de pedir. Aduz que a certidão de imóvel juntada pelo embargado, onde consta possuir um imóvel registrado no Cartório de Gilbués – PI, na fls. 167, do Livro 2-A-9, de Matrícula nº 2.500, o imóvel localizado ao norte com Beco, ao sul com Sr. Deusdeth, oeste com a Rua Fausto Lustosa, e ao Leste com Sr. Raimundo Nelson, medindo 100m por 45m, conforme certidão exarada pela tabeliã Andressa Maciel Tonte, é documento falso, eis que às fls. 167, do Livro 2-A-9, trata-se de um imóvel de dimensões de 8m por 30metros, situado em uma rua em formação que tem como proprietário o Sr. JOSENILTON VIEIRA DOS REIS, residente em São Paulo e possui o número de Matrícula 2466. E certifica, ainda, que não existe a Matrícula nº 2.500.

Defende, portanto, que não houve perda de documento pelo cartório, mas o que ocorre é a impossibilidade de emissão de certidão de inteiro teor de bem que inexiste no registro de aforamento do imóvel no cartório da Comarca de Gilbués/PI.

Assim, milita em favor da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos.

É o que cumpre relatar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado se encontra omisso por não haver esta Relatoria levado em conta que se tratam de imóveis distintos, e por isso a suposta “sobreposição” justificante da decisão embargada não existe na realidade.

Contudo, nota-se, que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do agravo interno. Verifica-se que há na decisão vindicada fundamentação clara e expressa acerca dos pontos supostamente trazidos como fundamento destes aclaratórios.

Primeiramente, em busca de facilitar a cognição da matéria ventilada nestes autos, importante delimitar pontos essenciais ao deslinde do caso. Assim, é necessário esclarecer, ab initio, que a questão central gira em torno da possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do juízo a quo, que em sede de antecipação de tutela determinou a reintegração do agravado na posse do imóvel objeto em debate.

No caso dos autos, o fundamento da decisão de retratação ora impugnada foi o equívoco quanto a premissa utilizada pelo julgador para não concessão do efeito suspensivo. Isto se deu em virtude de que a decisão equivocada havia se baseado nos requisitos legais exigidos para a concessão de reintegração de posse, sem se ater ao fato de que na hipótese o cerne da demanda refere-se à ação reivindicatória, fundamentada no direito do proprietário em reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente, em razão do seu direito de usufruir e dispor da coisa de sua propriedade.

Ao dispor acerca do direito de reaver a coisa em poder de quem injustamente a possua ou detenha, o legislador atribuiu ao proprietário que possui o registro em seu nome a possibilidade de intentar ação e recuperar a coisa que está com terceiros.

Desta forma, havendo a comprovação da existência do seu domínio, a individualização da coisa reivindicada e da injusta posse, a presunção da existência do direito milita em favor do proprietário.

In casu, restaram evidenciados os elementos autorizadores para retratação realizada. Veja-se trecho da decisão impugnada que explicita claramente os motivos da concessão de efeito suspensivo ao recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0754238-18.2021.9.18.0000), a fim de que se suspendesse a reintegração do agravado na posse do imóvel:

“Na hipótese vertente, constata-se que o Agravante comprovou a propriedade do bem através dos documentos que comprovam a aquisição do imóvel pelo Agravante via hasta pública, demonstrando que o imóvel compõe de todos os prédios descritos na hasta, bem como a escritura do imóvel, datada em 05/01/1981, trazida pelo Agravante.

Ademais, há indícios de posse injusta do Agravado, vez que há certidão do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Gilbués atestando a inexistência do imóvel pleiteado pelo Agravado. Destaca-se que na origem, o Juiz determinou a citação do Cartório Único de Registros do Município de Gilbués-PI para averiguar a sobreposição de área, eis que a área em litígio não corresponde a área reclamada, conforme alega a Agravada em suas contrarrazões, entretanto, o referido Cartório atestou a regularidade do imóvel do Agravante e a inexistência do imóvel requerido pelo Agravado, vez que não existe a matrícula nº 2.500”.

 

Em análise dos documentos trazidos pelas partes, não resta dúvida quanto a veracidade das afirmações acima transcritas ex vi das certidões emitidas pela Tabeliã Interina Substituta do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Gilbués/PI, constantes do ID Num. 3967220 Págs. 108/111 do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0754238-18.2021.9.18.0000).

Assim, percebe-se que em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.

 


Teresina/PI, 20 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755055-82.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755055-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA

Réu

QUEROBINO PEREIRA GUERRA

Publicação

21/07/2022