TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-49.2017.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leandro da Conceição Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. LESÕES ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro da Conceição Oliveira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Penal n. 0000006-49.2017.8.18.0029, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal grave no âmbito de violência doméstica (art. 129, §§ 1º, I e 10º, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006).
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência de provas.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela improcedência do recurso, a fim de que seja mantida inalterada a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: auto de apresentação e apreensão de “um pedaço de madeira com a ponta afiada”; fotografia da vítima; termo de depoimento da vítima e das testemunhas; exame de corpo de delito (lesão corporal); e prova oral colhida em juízo.
Por sua vez, a autoria delitiva restou consubstanciada na prova testemunhal, em especial pelo depoimento da testemunha de acusação Antônio José Alves de Oliveira, que presenciou os fatos relatados na exordial acusatória. Confira-se:
“Que confirma depoimento de fl. 08 dos autos. Que confirma que quem bateu na vítima foi Leandro. Que visualizou o denunciado Leandro batendo na vítima, inclusive este correu quando o depoente se aproximou. Que conhecia os dois, e tem certeza que Leandro bateu na vítima. Que não sabe com o que Leandro bateu mas acredita que foi com um tijolo. Que Leandro bateu no rosto da vítima e o depoente prestou socorro, levando a vítima para a casa do pai do denunciado. Que reconhece o acusado como agressor da vítima. que quando o acusado percebeu sua presença, o mesmo correu. Que mesmo o acusado correndo deu para reconhecer que era a pessoa de Leandro. Que a rua estava escura. Que a vítima estava alcoolizada. Que na mesma hora a vítima disse que foi Leandro o agressor e depois disse que tinha sido outra pessoa que não tinha nada a ver com o caso”. (conforme consignado na sentença condenatória).
Destaca-se que o depoimento acima reproduzido está em consonância com a versão dos fatos apresentado pela vítima Beatriz Ferreira da Costa Barbosa na fase inquisitorial:
“convive em união estável com Leandro de Conceição de Oliveira há aproximadamente 01 (um) ano (...) Que no último domingo estava bebendo juntamente com Leandro na casa do irmão dele José Wilson. Que no final do dia por volta das 21:00 horas começaram uma briga por ciúmes. Que na briga Leandro deferiu vários socos em seu olho e em seguida agredindo com um pedaço de madeira. Que já estava desmaiada no chão, porém as agressões continuaram com chutes (...)”.
Desta forma, conquanto a vítima tenha alterado a sua versão dos fatos em juízo – oportunidade em que afirmou não saber quem a agrediu - entendo que a autoria delitiva encontra-se sobejamente demonstrada.
Com efeito, o depoimento de uma testemunha ocular que confirma a autoria delitiva atribuída ao réu, bem como a prova pericial produzida logo após os fatos noticiados na inicial, demonstra que BEATRIZ FERREIRA DA COSTA BARBOSA foi vítima de lesões corporais produzidas pelo acusado LEANDRO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA.
Nesse contexto, registro que a versão de negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Assim, diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da testemunha de acusação, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal grave descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 24/08/2022
0000006-49.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorLEANDRO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022