TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000340-03.2013.8.18.0101
APELANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO ROMERIO BATISTA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Não há direito adquirido à incorporação das horas extras habituais ao salário por ausência de fundamento legal, tampouco existe ofensa ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. A Súmula 372, do TST, aplica-se ao caso específico de gratificação de função, uma vez que incabível interpretação extensiva, principalmente, porque há previsão expressa na Súmula 291 quanto às horas extras. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000340-03.2013.8.18.0101
Origem:
APELANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROMERIO BATISTA DE ARAUJO SILVA - PE33561-A
APELADO: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (id 2904927) opostos por JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Simões-PI que julgou improcedente o pedido do autor.
Em suas razões (id 2904927) o apelante requer a aplicação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Busca que seja aplicada a estabilidade financeira prevista na Súmula 372 do TST, que determina que a gratificação de função, percebida por um intervalo ininterrupto de dez anos, não poderá ser retirada do empregado. Assim, requer a reforma da sentença para incorporação da gratificação.
A apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Teresina-PI, 20 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
III – MÉRITO
Busca o apelante a incorporação de gratificação percebida em razão do exercício de atividades além da jornada de trabalho.
O Juízo "a quo", entendendo legal o ato do requerido que suprimiu as horas extras, julgou improcedente o pedido.
A solução jurídica aplicável em hipóteses de supressão das horas extras habituais não é a incorporação da média das horas extras habituais ao salário, mas indenização proporcional ao tempo em que o empregado se ativou em sobrejornada, conforme disciplinado na Súmula 291 do TST verbis:
"HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO." (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Desta forma, entendo que não há direito adquirido à incorporação das horas extras habituais ao salário por ausência de fundamento legal.
Ressalto que a Súmula 372, do TST, aplica-se ao caso específico de gratificação de função, uma vez que incabível interpretação extensiva, principalmente, porque há previsão expressa na Súmula 291 quanto às horas extras.
"In casu", saliento que o apelante/autor não busca a aplicação da Súmula 291 do TST, razão pela qual nada a reformar quanto ao aspecto, respeitando-se os limites da lide.
Ante o exposto, não há que falar em ofensa ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação
III - DISPOSITIVO
.
Diante do exposto, conheço do apelo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/08/2022
0000340-03.2013.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorFRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE MARCOLANDIA
Publicação22/08/2022