
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0800590-39.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADA: EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pelo Município de União – PI pretendendo reformar sentença exarada em sede de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela da evidência, aqui versada, ajuizada por Emirene Maria da Cruz Sampaio, ora apelada.
A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar procedente a pretensão exordial, a fim de condenar o apelante no pagamento dos vencimentos e das vantagens condizentes ao novo nível funcional da apelada, sem prejuízo das diferenças salariais e previdenciárias, referentes ao período em que equivocadamente a manteve enquadrada em nível inferior, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
É o quanto basta relatar. Passa-se a decidir.
De se dizer, de logo, que o recurso em apreço não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida.
Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a sentença hostilizada foi exarada 17 de novembro de 2018 e, em 27 de novembro de 2018, o sistema registrou ciência do apelante.
Entretanto, em inobservância ao disposto no art. 183 e no § 5º do art. 1.003, todos do Código de Processo Civil vigente, os quais, a saber, asseguram-lhe o prazo 15 (quinze) dias, em dobro, para recorrer, a procuradoria do município apelante só protocolou a apelação no dia 13 de fevereiro de 2019, quando seu prazo escoou em 07 de fevereiro de 2019, aí já contabilizado o recesso forense ocorrido entre o período de 20 de dezembro de 2018 até 20 de janeiro de 2019 [caput do art. 220 do CPC/15].
Não bastasse, há certidão nestes autos, constante do evento nº 1455822, atestando a intempestividade recursal, o que não deixa margem, portanto, para eventuais dúvidas.
É cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o parágrafo único do referido artigo, por sua vez, assim complementa a matéria, in litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No entanto, não é o caso de aplicar, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, aliás, corrobora esse entendimento, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1 a 3. Omissis.
4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento a apelação, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de julho de 2022.
0800590-39.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuEMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO
Publicação27/07/2022