Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0018802-80.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PROCESSO SOBRESTADO ATÉ O PRAZO FINAL PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU EVENTUAL COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO REALIZADA PELO TOGADO SINGULAR. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acordado entre as partes a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação, não há falar em extinção da "actio" diante da presunção de pagamento, mormente porque é necessário a intimação da parte credora para manifestar-se acerca do tema. 2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018802-80.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018802-80.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PROCESSO SOBRESTADO ATÉ O PRAZO FINAL PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU EVENTUAL COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO REALIZADA PELO TOGADO SINGULAR. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acordado entre as partes a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação, não há falar em extinção da "actio" diante da presunção de pagamento, mormente porque é necessário a intimação da parte credora para manifestar-se acerca do tema.

2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018802-80.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA22045-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório



Trata-se de Apelação Cível (ID nº. 3100753), interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO.

Na Sentença (ID nº 3100748), o Magistrado a quo, considerando o decurso do tempo e a ausência de manifestação da parte exequente, homologou acordo entabulado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea “b” do CPC/2015.

Em suas razões recursais (ID nº 3100754), o apelante sustenta a nulidade da sentença vergastada, vez que o acordo entabulado previa homologação somente após a comprovação do pagamento integral da dívida, não tendo o juiz intimado a exequente/ apelante para que esta se manifestasse sobre o cumprimento do acordo. Por fim, requer o provimento do recurso e o prosseguimento do feito.

Devidamente intimado (ID nº 3100770), o Apelado não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 6098275).

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Ratifico a decisão de ID nº 3114891 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


A irresignação cinge-se na assertiva de que diante da transação formulada entre as partes, o processo deveria permanecer suspenso até o cumprimento da obrigação, nos termos convencionados e em observância ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil.

Acerca da extinção do processo com análise do mérito, disciplina o Código de Processo Civil:

 

Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


‘No entanto, caso ocorra a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Ritos e tenha sido formulado requerimento expresso das partes para suspensão da demanda até o cumprimento total do acordo e esta ocorreu sem a informação acerca de tal circunstância, caracterizado está o julgamento "extra petita".


É que tal providência viola o princípio da congruência, a qual deve estar presente entre o pedido e a sentença, consoante disposto nos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":


Art. 141. O juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


A propósito, Luiz Rodrigues Wambier leciona:


Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio da congruência, ou da correspondência, ente o pedido e a sentença. Ou seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional.


Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.


Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo. Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em outra causa de pedir que não a constante da petição inicial (Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 303).

 

Colhe-se ainda da doutrina:


Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede ao demandante mais do que ele pediu, (ii) analisa não penas os fatos essencial postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não-participantes. [...]

Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido. Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser, ideologicamente, cingida em, pelo menos, dois capítulos bem distintos: um que corresponde à integralidade do pedido do demandante, isto é, vai até o limite por ele estabelecido, e outro que supera esse limite, representando um plus. O primeiro capítulo deve ser preservado, porquanto adstrito aos limites do pedido, salvo se houver outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, é que precisa ser expurgado da decisão, que será anulada, nesta parte. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodvm, 2008, p. 284/285, 2.v.).


Ademais, revela-se julgamento "extra petita" quando as partes postulam o sobrestamento do feito e, no caso de inadimplemento da obrigação, estabelecem a retomada da marcha processual e, inobservando tal convenção, o Magistrado procede à extinção do feito "ex officio".

 

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DEMANDA SUSPENSA ATÉ O PRAZO FINAL PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU EVENTUAL COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO EM DATA ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, NA PESSOA DO PROCURADOR, APÓS O DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SILÊNCIO QUE NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA QUE DIGA SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 2015.054120-3, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 10/12/2015) (sem grifos no original).



Outrossim, no que concerne ao prazo de suspensão do processo, preceitua o art. 922 do Código de Processo Civil.


O aludido dispositivo prevê:


Art. 992. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retornará seu curso.


Acerca do sobrestamento do processo, estabelece a legislação processual vigente:


Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

II - pela convenção das partes;

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

[...]

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso III.



Com efeito, acordado entre as partes a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação, não há falar em extinção da "actio" diante da presunção de pagamento, mormente porque é necessário a intimação da parte credora para manifestar-se acerca do tema, consoante entendimento jurisprudencial. Veja-se:


DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A DATA DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ADVERTÊNCIA DE QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE, POR MEIO DE SEU PROCURADOR, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO PROVIDO. Homologado acordo entre as partes e suspensa a execução até o cumprimento do acordo, não pode haver extinção do processo pela quitação presumida, sendo necessária a intimação do credor, por meio do seu procurador, para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação ou a necessidade de prosseguimento do feito. (Apelação Cível n. 0004875-70.2013.8.24.0080, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 5/3/2020) (sem grifos no original).


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO E SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A DATA DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA CREDORA. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE, POR MEIO DE SEU PROCURADOR, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (Apelação Cível n. 0300007-82.2015.8.24.0216, Rel. Des. Jânio Machado, j. 7/11/2019) (sem grifos no original).



In casu, desprende-se que foi procedida à extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, providência que tem lugar apenas após cumprimento do ajustado entre as partes, o que não restou observado.


Logo, não deve subsistir a sentença extintiva da demanda ante o reconhecimento de julgamento "extra petita", notadamente porque, na espécie, não houve intimação do procurador da instituição financeira para manifestar-se acerca da satisfação da obrigação, tendo o Juízo Singular prolatado sentença extintiva sem observar tal circunstância, o que não se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício.


3. DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.


É o voto.



 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0018802-80.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO

Publicação

23/08/2022