TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000147-34.2018.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mônica Lorena da Conceição
DEFENSORA PÚBLICA: Andrea de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR NÃO SUPRIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para desclassificar o crime de lesão corporal de natureza grave imputado à acusada, para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP).
2. Pena redimensionada para 06 (seis) meses de detenção.
3. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do apelante para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mônica Lorena da Conceição, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da ação penal nº 0000147-34.2018.8.18.0029, que condenou a ré pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, 1º, I, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos de reclusão.
As razões recursais defendem, em resumo, a desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de lesão corporal leve, ante a ausência de exame pericial complementar. Ademais, requer a realização da detração penal.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que no delito de lesão corporal a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que a sentença seja mantida na integralidade.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA
Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para o delito crime de lesão corporal leve, em razão de não ter sido realizado exame complementar.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a vítima não foi submetida a exame complementar a fim de atestar a gravidade das lesões sofridas, em desatenção ao procedimento previsto no art. 168, § 2º, do CPP, a seguir transcrito:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º (...)
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Do exposto, observa-se que ao tempo que parágrafo segundo disciplina a realização de exame complementar para o fim de “precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal”, o parágrafo subsequente excepciona a obrigatoriedade de realização do segundo exame, prevendo que a sua falta poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Não é o outro o entendimento consolidado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal:
“No caso vertente, muito embora não tenha sido elaborado laudo complementar, é inconteste a gravidade das lesões sofridas pela vítima, não havendo nenhuma dúvida de que ficou afastada de suas funções por mais de trinta dias. Assim, ausente o laudo complementar, mas presentes outros elementos capazes de demonstrar a natureza grave da lesão sofrida pela ofendida, impertinente desclassificar o crime previsto no art. 157, § 3º, para o previsto no art. 157, § 2º, inc. II, ambos do Código Penal”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000376-29.2011.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA).
No caso em apreço, verifica-se que a prova testemunhal coletada não é capaz de suprir a omissão relativa à confecção do laudo complementar, pois dos depoimentos colhidos não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que as lesões sofridas pela ofendida ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Isso, porque a vítima Leilane Cristina da Silva se limitou a afirmar em juízo que ficou internada por 15 (quinze) dias em um hospital, em decorrência das lesões causadas pela apelante. Por sua vez, as testemunhas ouvidas na fase judicial não apresentaram informações acerca do tempo que a vítima levou para se recuperar das lesões.
Como se vê, existem questões que não ficaram claras na instrução processual, deixando parco o acervo probatório quanto a real extensão das lesões decorrentes do crime narrado na exordial acusatória.
Desta forma, inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para desclassificar o crime de lesão corporal de natureza grave imputado à acusada, para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP).
2. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena dantes estabelecida.
3. DETRAÇÃO PENAL
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[2]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[3].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do apelante para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[3] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
Teresina, 24/08/2022
0000147-34.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMÔNICA LORENA DA CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022