TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025994-79.2007.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: CARMEN CELIA COSTA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE JUNTO AO IASPI. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. LEI ESTADUAL 4.051/86. DECRETO ESTADUAL N. 12.049/2005. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O titular do direito adquirido está protegido de futuras mutações legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir o seu direito.
2. Dessa forma, não é admissível que as modificações promovidas pelo Decreto Estadual n° 12.049/2005 alcancem situações já consolidadas, obstaculizando o exercício de direito fundamental (art. 6º, caput, CF) em pleno desprezo ao princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, CF). A recorrida já tinha sua situação consolidada antes do advento das modificações legislativas mencionadas pelo recorrente, não podendo ser alcançada por essas inovações normativas.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em face do Apelante em 2% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, nos autos da Ação Cominatória contra ele proposta por Carmem Célia Costa.
Segundo a inicial, a genitora da autora, ora recorrida, foi inscrita na qualidade de sua dependente, mediante processo regular, no ano de 1991, realizado administrativamente pelo IAPEP. Tal condição perdurou até 2007, quando foi sumariamente excluída dessa condição. Por isso, requereu a reinclusão de sua mãe como dependente e, ao final, procedência dos pedidos autorais (ID n. 355120, p.3/6). Juntou documentos (ID n. 355120 p.7/17).
Liminar concedida em ID n. 355120 p. 23/25.
Em contestação, o apelante defendeu, em síntese, que a exclusão ocorreu em razão de determinação legal, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 355120 p. 29/41).
Após a devida instrução, a ação foi julgada procedente em sentença de ID n. 355120 p.89/90, determinando a anulação do ato administrativo de exclusão da mãe da autora como dependente do plano de saúde, e por consequência, reestabelecimento da condição de dependente de sua genitora.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que não haveria direito adquirido, mas negócio jurídico perfeito firmado entre as partes. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a ação, revogando-se a tutela antecipada concedida (ID n. 67489957 p. 1/7).
Em contrarrazões (ID n 6748957 p. 9/14), a recorrida argumentou que a sentença não merece reparos porque a condição de dependente foi garantida por lei, sendo incontestável o reconhecimento de direito adquirido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade (ID n. 667845).
É o relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o IASPI, ora recorrente, é sucumbente.
Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal, conforme certidão de ID n. 355120, p. 101.
O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
II MÉRITO
Conforme relatado, cuida-se de Apelação em Ação Cominatória cuja sentença (ID nº 355120, p. 23/25) julgou os pedidos autorais procedentes, para determinar a anulação do ato administrativo de exclusão da mãe da apelada como sua dependente.
Vislumbro que acertada está a decisão recorrida.
Toda a legislação estadual colacionada aos autos pelo apelante para justificar a exclusão da inscrição da genitora da requerente é posterior à Lei Estadual n° 4.051/86, cujo permissivo legal possibilitou sua inscrição na condição de dependente, conforme seu Art. 12, §§2° e 3º:
Art. 12. Para fins desta Lei, são dependentes do segurado, em ordem de preferência às prestações:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II - o pai inválido e a mãe;
(...)
§2° - A existência de dependente em ordem anterior exclui do direito as prestações os demais, admitidas as exceções indicadas.
§3° - Mediante declaração escrita do segurado, poderá haver concorrência entre os dependentes, na forma seguinte:
I - o pai inválido e/ou a mãe, com esposa, a companheira, o marido ou os filhos com direito à prestação.
De fato, o Decreto Estadual n° 12.049/2005, em seu artigo 4º, limitou o credenciamento de dependentes no plano de saúde, na hipótese de existência de cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado(a), menor de 21 anos ou inválido.
Com base em tal dispositivo, o apelante sustenta que “não houve qualquer ilegalidade no ato de excluir a mãe da autora como sua dependente, já que isso foi feito com base na lei”, e que tendo ela outros dependentes, deve-se respeitar a ordem de preferência, na qual, o anterior prefere o posterior.
Entretanto, não há como se admitir que as modificações advindas do referido Decreto provoquem a exclusão do direito de dependência da genitora da segurada, que tem amparo na Lei n° 4.051/86. Não se trata de direito adquirido a regime jurídico, mas a direito efetivamente concedido legalmente diante de um ato jurídico perfeito.
É cediço que o titular do direito adquirido está protegido de futuras mutações legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir o seu direito. No caso em apreço, convém frisar que tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico da genitora da apelada.
Dessa forma, não é admissível que as modificações promovidas pelo Decreto Estadual n° 12.049/2005 alcancem situações já consolidadas, obstaculizando o exercício de direito fundamental (art. 6º, caput, CF) em pleno desprezo ao princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, CF).
Inclusive, neste sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO . MANDADO DE SEGURANÇA .EXCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO SEGURADO(A) DO IAPEP. SUPERVENIÊNCIA DA COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/04 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.049/05. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º , XXXVI , DA CF .PRECEDENTES DO TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A inclusão de dependente durante a vigência de lei permissionária do ato garante à segurada o direito a permanecer como beneficiária, em obediência à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5.°,inciso XXXVI, da CF/88).
2. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ.
3. Apelo provido parcialmente.
(TJPI / Apelação Cível n. 0019886.2008.8.18.0140. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Classe: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 07/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DE GENITORA DE SEGURADA DO IAPEP-SAÚDE COMO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Doutrina e Jurisprudência pátrias convergem no sentido de que o titular de direito adquirido se resguarda de eventuais alterações sobre o ato que o fez surgir. Precedentes.
2. A inclusão da genitora de segurado como dependente de plano de saúde durante a vigência de legislação permissionária do ato garante à beneficiária o direito de ser reincluída no referido plano, ainda que suprimido por legislação posterior, como na hipótese, em obediência à garantia constitucional do direito adquirido (art.5°, XXXVI, da CF/88);
3. Recurso conhecido e Improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003767-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:18/12/2018)
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Deste modo, irrazoável admitir que as modificações advindas do Decreto n° 12.049/2005, exclua o direito adquirido de dependência da genitora do segurado sob o pálio da Lei n° 4.051/86.
2.- Registre-se ainda a superveniência do Decreto n° 12.861/2007, que alterou o Decreto n° 12.049/2005, tornando facultativa a inclusão como beneficiários do IAPEP-Saúde na qualidade de dependentes dos segurados as seguintes pessoas: o filho maior de 21 anos, os pais e o menor com sentença de guarda definitiva, não pendente de recurso ou de pedido de revogação.
3 – Portanto, reconhecido o direito adquirido do Autor de ter a sua genitora como sua dependente no IAPEP-Saúde e a edição do Decreto n° 12.861/2007, impõe-se a manutenção da sentença. Decisão unânime. (201100010070012 PI Relator Des. Hilo de Almeida Sousa Data de Julgamento: 08/03/2013, 3a. Câmara Especializada Cível).
Assim, diante do entendimento consolidado por esta Corte, também por razões de coerência e integridade com o que este Tribunal vem decidindo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ademais, como exposto, a recorrida já tinha sua situação consolidada antes do advento das modificações legislativas mencionadas pelo recorrente.
Por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios, mesmo em fase recursal, exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, condeno a parte apelante ao pagamento do acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como honorários sucumbenciais recursais.
III DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios em face do Apelante em 2% sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em face do Apelante em 2% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0025994-79.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuCARMEN CELIA COSTA
Publicação24/08/2022