Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003440-33.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003440-33.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Franklin Farias Silva APELANTE/APELADA: Cecilia Barbosa de Souza DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. POSSIBILIDADE. DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA RÉ CECÍLIA BARBOSA. IMPOSSIBILIDADE. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU FRANKLIN. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR NÃO DEMONSTRADO. DA MULTA E CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES.RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Após análise detida das provas, não obstante a mudança do entendimento jurisprudencial, no sentido de que é inválido o reconhecimento do réu feito em sede policial, quando não procedido em observância ao art. 226 do CPP, é possível observar que, no caso em tela, a condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento feito pelo ofendido, sendo apenas uma das provas que levaram à condenação, baseada também na confissão do réu Franklin, ainda que qualificada, depoimentos da vítima e dos policiais em juízo,os quais localizaram os acusados, estando a res furtiva na residência adentrada por um dos autores, logo após ao fato delitivo. Deve, pois, ser mantida a condenação. 2. Em relação ao crime de falsa identidade imputado ao ré Franklin Farias Silva, por ter se valido do nome do seu irmão ANTONIO FRANCISCO FARIAS SILVA, a materialidade está comprovada pela assinatura em todas as peças de informação presentes no inquérito policial. Assim, dúvidas não pairam de que Franklin Farias Silva forneceu nome falso aos policiais com o fim de livrar-se da responsabilidade do crime em questão. A tese defensiva de “ausência de dolo específico por caracterizar hipótese de autodefesa” não engloba o fornecimento de dados pessoais diversos, como uso de nome falso. Sobre o tema, o STJ já sumulou a questão, aduzindo que atribuir falsa identidade não contempla a autodefesa: "Sumula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Assim, restou configurado o tipo penal do art. 307 do CP1. 3. Da dosimetria da ré Cecília Barbosa: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, - de que a violência empregada superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal-, entendo que não há elementos suficientes para assegurar que a ré excedeu a intensidade da violência inerente ao tipo penal, especialmente porque, segundo a vítima, esta não o ameaçou e a sua conduta consistiu em vigiar a empreitada criminosa e receber o produto do crime após a subtração. Em relação à conduta social e personalidade do agente, o parquet sustenta que ambos possuem personalidades voltadas para o crime e condutas sociais desabonadoras, pois demonstram sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio. Nesse ponto, tenho que tais justificativas não são suficientes para fundamentar a negativação das citadas vetoriais, visto que fundadas em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-las. Quanto às circunstancias do crime, o órgão ministerial as considera negativas, em virtude do uso de arma branca na prática delitiva. Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que um dos réus utilizou uma faca de serra devidamente apreendida e periciada para a execução do roubo, o que diminuiu, sobremaneira, a capacidade de resistência da vítima, garantido o êxito na empreitada criminosa. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/3. No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborado em juízo, os quais comprovam que os réus praticaram o crime em unidade de desígnios, sendo a ré a responsável pelo recebimento da res furtiva encontrada, logo em seguida, em uma residência nas proximidades do fato. Portanto, tal participação foi decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise. Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que a condenada não praticou o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foi a autora da ameaça à vítima e subtração do bem. Na hipótese vertente, nota-se que a atuação da apelante foi indispensável para a consumação do crime em tela, sendo ela a responsável pelo recebimento do aparelho celular, o qual foi encontrado, em seguida, dentro de uma residência nas proximidades do local do fato, contribuindo de forma relevante para a prática do delito, segundo depoimento da vítima e dinâmica da prisão em flagrante. 4. Da dosimetria do réu Franklin Farias: Em consonância aos fundamentos expendidos pelo Ministério Público, - de que a violência empregada superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal-, entendo que há elementos suficientes para assegurar que o réu excedeu a intensidade da violência inerente ao tipo penal, especialmente porque, segundo a vítima, este o ameaçou com uma faca, desferindo um golpe contra esta, que atingiu o seu pescoço de raspão, havendo, portanto, configurada uma maior reprovabilidade da conduta. Em relação à conduta social e personalidade do agente, o parquet sustenta que ambos possuem personalidades voltadas para o crime e condutas sociais desabonadoras, pois demonstram sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio. Nesse ponto, tenho que tais justificativas não são suficientes para fundamentar a negativação das citadas vetoriais, visto que fundadas em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-las. Na segunda fase, o magistrado constatou que o ora acusado possui em seu desfavor 02 sentenças condenatórias com trânsito em julgado, sendo uma datada de 22/05/2014, nos autos do processo-crime nº 0000027-30.2013.8.18.0008, e outra com trânsito em julgado datado de 29/04/2014 nos autos do processo nº 0008517-43.2007.8.18.0140, o qual ainda não foi superado o período previsto no artigo 63, I, do CP, motivo pelo qual considerou a reincidência especifica no que tange ao citado processo. Ato contínuo, realizou a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse ponto, a defesa requer que seja afastada a citada agravante de reincidência, alegando que a condenação transitada em julgado há mais de 05 anos não justifica o seu reconhecimento. Ocorre que, conforme bem salientado pelo Ministério Público, não há informação acerca do cumprimento ou extinção da pena, à vista de que o cumprimento da pena originária ainda encontra-se em curso, nos termos do processo executório de nº 012115- 58.2014.8.18.0140. Portanto, inexistindo qualquer informação de que o réu tenha, efetivamente, cumprido a pena imposta em processos diversos, não há como se reconhecer o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/3. No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborado em juízo, os quais comprovam que os réus praticaram o crime em unidade de desígnios, sendo o réu Franklin o responsável pela subtração da coisa mediante violência, e com a plena adesão da comparsa Cecília Barbosa de Souza, que recebeu a res furtiva, existindo, pois, relevância causal entre suas condutas. 5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência dos acusados, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Noutro ponto, requer a defesa o sobrestamento das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência dos apelantes. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 6. Recurso ministerial provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003440-33.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003440-33.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Franklin Farias Silva

APELANTE/APELADA: Cecilia Barbosa de Souza

DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. POSSIBILIDADE. DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA RÉ CECÍLIA BARBOSA. IMPOSSIBILIDADE. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU FRANKLIN. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR NÃO DEMONSTRADO. DA MULTA E CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES.RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.  Após análise detida das provas, não obstante a mudança do entendimento jurisprudencial, no sentido de que é inválido o reconhecimento do réu feito em sede policial, quando não procedido em observância ao art. 226 do CPP, é possível observar que, no caso em tela, a condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento feito pelo ofendido, sendo apenas uma das provas que levaram à condenação, baseada também na confissão do réu Franklin, ainda que qualificada, depoimentos da vítima e dos policiais em juízo,os quais localizaram os acusados, estando a res furtiva na residência adentrada por um dos autores, logo após ao fato delitivo. Deve, pois, ser mantida a condenação.

2. Em relação ao crime de falsa identidade imputado ao ré Franklin Farias Silva, por ter se valido do nome do seu irmão ANTONIO FRANCISCO FARIAS SILVA, a materialidade está comprovada pela assinatura em todas as peças de informação presentes no inquérito policial. Assim, dúvidas não pairam de que Franklin Farias Silva forneceu nome falso aos policiais com o fim de livrar-se da responsabilidade do crime em questão.  A tese defensiva de “ausência de dolo específico por caracterizar hipótese de autodefesa” não engloba o fornecimento de dados pessoais diversos, como uso de nome falso. Sobre o tema, o STJ já sumulou a questão, aduzindo que atribuir falsa identidade não contempla a autodefesa: "Sumula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Assim, restou configurado o tipo penal do art. 307 do CP1.

3. Da dosimetria da ré Cecília Barbosa: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, - de que a violência empregada superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal-entendo que não há elementos suficientes para assegurar que a ré excedeu a intensidade da violência inerente ao tipo penal, especialmente porque, segundo a vítima, esta não o ameaçou e a sua conduta consistiu em vigiar a empreitada criminosa e  receber o produto do crime após a subtração. Em relação à conduta social e personalidade do agente, o parquet sustenta que ambos possuem personalidades voltadas para o crime e condutas sociais desabonadoras, pois demonstram sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio.  Nesse ponto, tenho que tais justificativas não são suficientes para fundamentar a negativação das citadas vetoriais, visto que fundadas em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-las.  Quanto às circunstancias do crime, o órgão ministerial as considera negativas, em virtude do uso de arma branca na prática delitiva. Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que um dos réus utilizou uma faca de serra devidamente apreendida e periciada para a execução do roubo, o que diminuiu, sobremaneira, a capacidade de resistência da vítima, garantido o êxito na empreitada criminosa. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/3. No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborado em juízo, os quais comprovam que os réus praticaram o crime em unidade de desígnios, sendo a ré a responsável pelo recebimento da res furtiva encontrada, logo em seguida, em uma residência nas proximidades do fato. Portanto, tal participação foi decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise. Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que a condenada não praticou o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foi a autora da ameaça à vítima e subtração do bem.  Na hipótese vertente, nota-se que a atuação da apelante foi indispensável para a consumação do crime em tela, sendo ela a responsável pelo recebimento do aparelho celular, o qual foi encontrado, em seguida, dentro de uma residência nas proximidades do local do fato, contribuindo de forma relevante para a prática do delito, segundo depoimento da vítima e dinâmica da prisão em flagrante.

4. Da dosimetria do réu Franklin Farias: Em consonância aos fundamentos expendidos pelo Ministério Público, - de que a violência empregada superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal-entendo que há elementos suficientes para assegurar que o réu excedeu a intensidade da violência inerente ao tipo penal, especialmente porque, segundo a vítima, este o ameaçou com uma faca, desferindo um golpe contra esta, que atingiu o seu pescoço de raspão, havendo, portanto, configurada uma maior reprovabilidade da conduta. Em relação à conduta social e personalidade do agente, o parquet sustenta que ambos possuem personalidades voltadas para o crime e condutas sociais desabonadoras, pois demonstram sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio. Nesse ponto, tenho que tais justificativas não são suficientes para fundamentar a negativação das citadas vetoriais, visto que fundadas em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-las.  Na segunda fase, o magistrado constatou que o ora acusado possui em seu desfavor 02 sentenças condenatórias com trânsito em julgado, sendo uma datada de 22/05/2014, nos autos do processo-crime nº 0000027-30.2013.8.18.0008, e outra com trânsito em julgado datado de 29/04/2014 nos autos do processo nº 0008517-43.2007.8.18.0140, o qual ainda não foi superado o período previsto no artigo 63, I, do CP, motivo pelo qual considerou a reincidência especifica no que tange ao citado processo. Ato contínuo, realizou a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse ponto, a defesa requer que seja afastada a citada  agravante de reincidência, alegando que a condenação transitada em julgado há mais de 05 anos não justifica o seu  reconhecimento.  Ocorre que, conforme bem salientado pelo Ministério Público, não há informação acerca do cumprimento ou extinção da pena, à vista de que o cumprimento da pena originária ainda encontra-se em curso, nos termos do processo executório de nº 012115- 58.2014.8.18.0140.  Portanto, inexistindo qualquer informação de que o réu tenha, efetivamente, cumprido a pena imposta em processos diversos, não há como se reconhecer o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/3. No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborado em juízo, os quais comprovam que os réus praticaram o crime em unidade de desígnios, sendo o réu Franklin o responsável pela subtração da coisa mediante violência, e com a plena adesão da comparsa Cecília Barbosa de Souza, que recebeu a res furtiva, existindo, pois, relevância causal entre suas condutas. 

5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência dos acusados, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Noutro ponto, requer a defesa o sobrestamento das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência dos apelantes. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.  Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

6. Recursos Defensivos  Improvidos. Recurso ministerial parcialmente  provido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento aos recursos defensivos e dar parcial provimento ao recurso ministerial, para que seja valorada negativamente a vetorial da culpabilidade do réu FRANKLIN FARIAS SILVA, redimensionando a reprimenda deste para 08 anos e 04 meses de reclusão e 04 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, e, para valorar negativamente a vetorial circunstâncias do crime da ré CECILIA BARBOSA DE SOUZA, redimensionando sua reprimenda para 06 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo todos os demais termos da sentença". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).


 




 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por Franklin Farias Silva e Cecilia Barbosa de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal n° 0003440-33.2019.8.18.0140 , que condenou à ré CECÍLIA BARBOSA DE SOUZA às sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa e FRANKLIN FARIAS SILVA às sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, e art. 307 do Código Penal, em concurso material, à pena de 07 (sete) anos, 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 


 Nas razões recursais, a defesa da ré CECÍLIA BARBOSA DE SOUZA pleiteia, em síntese, a) preliminarmente, a nulidade da sentença pela inobservância dos procedimentos legais referente ao reconhecimento pessoal da apelante; b) no mérito, pela absolvição, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação; c) subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento de pena de concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; d) em caráter eventual, a aplicação da redutora de pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal; d) que seja a pena de multa ao qual foi condenada reduzida e/ ou parcelada e suspensa a cobrança das custas processuais. 


 Nas razões recursais, a defesa do réu FRANKLIN FARIAS SILVA pleiteia, a) em relação ao crime de roubo majorado, a exclusão da causa de aumento de pena de concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; b) o afastamento da compensação da agravante de reincidência com atenuante de confissão espontânea; c) quanto ao crime de falsa identidade, a absolvição do apelante, tendo em vista a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico; d) que seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada e que seja suspensa a cobrança das custas processuais. 


 Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento dos apelos. (id. Num. 6285215) . 


 Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito da acusação, tendo em vista o indeferimento do pedido de realização do reconhecimento pessoal na forma do art. 226 Código de Processo Penal. No mérito, requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para que sejam negativadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime.


 Nos IDs 6285006 e 6285008, a Apelada Cecília Barbosa de Souza e o Apelado Franklin Farias Silva, através da Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões ao recurso Ministerial, requerendo e conhecimento e o improvimento do recurso.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento das apelações criminais interpostos por Cecília Barbosa de Souza e Franklin Farias Silva, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus demais termos.


 É o relatório.

 


 


 

VOTO

 


Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Consta da denúncia que no dia 06/06/2019, por volta das 19h30min, em um ponto de ônibus situado na Avenida Miguel Rosa, nesta capital, FRANKLIN FARIAS SILVA e CECILIA BARBOSA DE SOUZA subtraíram, mediante violência e grave ameaça e com emprego de arma, um aparelho celular da marca MICROSOFT, de cor branca, pertencente à vítima EDINAELSON DOS SANTOS GALENO1 . Ademais, o denunciado FRANKLIN atribuiu-se falsa identidade, informando à polícia que seu nome era “ANTONIO FRANCISCO FARIAS SILVA”, para livrar-se da responsabilidade pelos crimes em comento2 . No dia dos fatos, os denunciados chegaram no endereço supracitado e abordaram a vítima EDINAELSON, que esperava um ônibus no local. Na ocasião, FRANKLIN portava duas facas e CECILIA portava uma faca. Os assaltantes anunciaram o roubo, momento em que FRANKLIN lesionou EDINAELSON com um corte na região do pescoço e exigiu o aparelho celular deste, que prontamente entregou o bem. Após, os denunciados fugiram correndo. Na sequência, algumas pessoas que presenciaram a ação criminosa correram na tentativa de capturar os assaltantes, mas não lograram êxito. A Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local. Os policiais militares iniciaram diligências para localização dos autores do crime e, em instantes, localizaram FRANKLIN nas proximidades do ponto de ônibus e detiveram CECILIA tentando fugir em um mototáxi. (…)

 

DA PRELIMINAR DO RECONHECIMENTO PESSOAL COM VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP E DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS

 

Considerando que a preliminar se confunde com o mérito, passo à análise conjunta dos dois tópicos. 


O parquet e a defesa da ré Cecília Barbosa de Souza arguiram, inicialmente, a ilicitude do reconhecimento pessoal, na fase inquisitiva, em virtude da não observância ao procedimento do art. 226 do CPP, requerendo a nulidade da sentença.

 

Observa-se que não houve reconhecimento formal dos réus na fase inquisitorial, conforme esclareceu a vítima em Juízo.

 

In casu, a vítima descreveu a dinâmica delitiva e os acusados à autoridade policial, tendo reconhecido os apelantes como autores do roubo ainda dentro da viatura. Todavia, não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP .


 Conforme se depreende do termo de audiência de instrução e julgamento, encerrada a oitiva da vítima, o Ministério Público requereu que fosse realizado o reconhecimento pessoal dos acusados, nos termos do art. 226 do CPP, tendo o pedido sido indeferido pelo Magistrado, ao tempo em que determinou a realização do reconhecimento pessoal do acusado na própria audiência, na presença da acusação e da defesa (id. Num. 6284976 - Pág. 437/441). 

  

Pois bem.

 

A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto. E assim, concluía-se que eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal não desconstitui a prova.

 

Ocorre que as Cortes Superiores passaram a considerar as citadas exigências não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de lastro para eventual condenação. Confira-se: 


 Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria ( RHC 206.846/SP; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 22/02/2022; Publicação: 25/05/2022).


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [...] ( HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)


Todavia, pontua-se que, mesmo nas hipóteses de mácula no reconhecimento pessoal, é possível a manutenção da condenação, desde que haja outros elementos de prova passíveis de sustentar, com segurança, a autoria delitiva: 


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA CONFIRMADA EM JUÍZO. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA QUE O ACUSADO ERA SEU CONHECIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento fotográfico, tendo a vítima relatado, inclusive, em seu depoimento judicial, com detalhes, a dinâmica delitiva, destacando-se que o ora acusado era conhecido, razão pela qual não correu quando ele foi em sua direção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1960266/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”


Na hipótese em análise, embora as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal não tenham sido observadas com precisão, é necessário avançar na análise das demais provas constantes dos autos, a fim de identificar se há outras provas que sustentam a condenação.

 

Nesse passo, é possível firmar a convicção a respeito da autoria delitiva mesmo sem se valer do reconhecimento realizado pela vítima, já que o objeto subtraído foi encontrado, conforme Auto Apreensão e Apresentação e de Restituição, após ser  deixado em uma residência frequentada pelos apelantes, como bem relatado pela vítima e pelas testemunhas policiais, além da própria confissão do réu Franklin Farias Silva, em juízo, nos seguintes termos consignados na sentença:

 

(...) A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 0.000.005.299/2019, do auto de prisão em flagrante e auto de apreensão e apresentação de fl. 08 do IPL, prova oral e dos demais elementos presentes no feito.


II.2.2 DA AUTORIA DELITIVA


As provas colhidas em audiência de instrução e julgamento, especialmente as declarações da vítima gravadas em mídia audiovisual, bem como os demais elementos constantes nos autos, comprovam cabalmente a autoria dos delitos imputados aos réus CECILIA BARBOSA DE SOUZA e FRANKLIN FARIAS SILVA, conforme a fundamentação adiante. III.2.2.1 DA AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º,II, CP) Acerca da autoria delitiva, vê-se que ela está comprovada nos autos, imputando a CECILIA BARBOSA DE SOUZA e FRANKLIN FARIAS SILVA a prática do crime de roubo majorado consumado, especialmente pelas declarações que serão acostadas a seguir, todas colhidas em juízo, com respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie.


De acordo com as declarações da vítima EDINAELSON DOS SANTOS GALENO: “(...) bem eu tava na parada de ônibus (...) quase dentro do ônibus, ai tinha essas duas pessoas, um armado com uma arma branca, era por volta de umas seis horas, sete horas, eu tava saindo do poço já esse horário (...) dezoito, dezenove horas, da tarde (…) ai eu tava perto da, eu acho que eu tava na parada de ônibus da Macaúba, ou é do Pio 12, um dos dois lugar, ai eles levaram meu pertence, que eu tinha meu celular, dinheiro também, que eu acho que não mencionei, levaram meus pertences (...) no caso quando eu tava na parada de ônibus vieram duas pessoas (...) eles eram, eles já tinham essa fama ai de assaltante do bairro, eles agem mais no bairro eu fiquei sabendo (...) ai como eu tava sozinho na parada de ônibus eles viram a oportunidade, ai um chegou com a faca e a outra mulher ficou esperando (...) ai o cara me pediu pra passar o celular, lógico, que ele tava mostrando logo a faca eu não ia da bobeira e não da nada, ai eu dei logo o celular pra eles levar, ai eles levaram, esperei um, dois minutos e fui atrás deles, mas ai eu tava chamando ajuda da população também, ai a população foi, tentou me ajudar também, ai deu em nada, ai foi ai que eu liguei pra polícia, ai como os policiais já sabiam, já sabiam onde eles morava, já sabia o históricos deles, eles foram na casa da mulher e deixaram os pertences lá, no caso da que tava acompanhada desse rapaz, que ela sempre ia pra casa deixar os pertences, ai nós batemos na casa e meu celular realmente estava lá nessa casa, lá parece que é uma casa (...) pra deixar os pertences quando roubam (...) era só um homem e uma mulher, e a mulher estava afastada (...) não, fiquei ameaçado por ela não, fiquei ameaçado pelo rapaz mesmo que tava com a arma branca (...) sim, desarmada, só ele tinha a faca (...) sim, eu mencionei que eles me deram uma facada bem no pescoço de raspão (...) SIM, ELES ERAM CÚMPLICES, ELE PASSOU MEU CELULAR PRA ELA (…)”.


A testemunha ADARIEL NAZARIO DOS SANTOS, condutor no momento da prisão em flagrante, assim declarou em juízo: “(…) Quando nós estávamos em ronda e fomos acionados que havia havido um furto, um roubo aliais, e ai nós nos dirigimos a localidade, quando chegamos lá encontramos um rapaz que tinham roubado seu aparelho celular e tinha pego, esfaqueado ele no pescoço, e ai nós começamos a fazer as rondas e localizamos o cidadão, fizemos uma busca numa casa que ele adentrou e localizamos um aparelho celular, em seguida perguntamos onde ficava a casa da parceira dele e, fomos até lá, chegando lá um parente disse que ela não se encontrava, que tinha saído pra avenida Miguel Rosa, ai a gente chega na Miguel Rosa e já se depara com ela subindo num mototáxi pra fugir, demos voz de prisão e conduzimos até a central (...) disse que ele se encontrava na parada e eles se aproximaram, anunciaram o assalto, tomaram o celular dele e deram um golpe de faca nele (...) nós colocamos a vítima dentro da viatura pra fazer as rondas (...) foi a vítima que indicou que o elemento tinha adentrado nessa casa, ai nós falamos com a proprietária da casa e ela falou que nós podíamos entrar, e localizamos esse aparelho celular (...) a vítima identificou e o parceiro falou onde ela morava, residia (acusada)(...) eu recordo que ele falou que chegou os dois juntos e anunciaram o assalto (...) não recordo (os dois ameaçaram a vítima) (...) só uma faquinha, uma faca de cerra, encontrada com um deles, não me recordo com qual deles (encontrado algo na busca) (...) positivo, é ele mesmo (reconhecimento em sede de audiência virtual) (…)”.


A testemunha ABIEL VIANA TELES, assim se manifestou: “(…) encontramos a vítima, tinha acabado de ser assaltada na parada de ônibus onde nós avisou que tinha sido um casal, que teria tomado o celular dele e ameaçado ele com a faca, momento a gente começou a fazer ronda com a vítima no local, encontramos o acusado próximo a parada de ônibus, ai fizemos mais uma ronda e encontramos a comparsa dele tentando escapar numa mototáxi (...) me parece que foi na parada de ônibus, o rapaz tava pra pegar ônibus e foi atacado (...) eu acredito que sim (participação de ambos no delito), pois aquela parada tinham uma única saída na época, aquela parada que fica no meio da pista, se alguém chegar por um lado pode cercar a vítima, no caso eu lembro que foi o homem que foi contra o rapaz (...) eu acho que próximo a região do pescoço, acho que pode ter lesionado ele, lembro vagamente (lesionou a vítima) (...) o masculino (autor da lesão) (...)”.


A testemunha AGNELO RODRIGUES DA COSTA, declarou o que segue: “(…) a gente tava por volta de a tardezinha, acho que seis, sete horas, recebemos informação de uma pessoa lesionada, vítima de roubo ali na Miguel Rosa, próximo a Rua porto, saímos lá em diligência e lá pegamos informações de populares e Tinha acontecido isso e logo em seguida encontramos a vítima, com um risco próximo ao pescoço se eu não me encano e as pessoas informaram mais ou menos quem era, como a gente já tinha essa informação, que esse elemento andava com faca ali na região assaltando, saímos em diligência encontramos ele ali numa rua paralela Miguel Rosa, ali já bem próximo a rua porto mesmo e, foi feita a abordagem nele, a principio ele negou e a diligência da mulher, ela já foi localizada já próximo a parada de ônibus já montando num mototáxi, e foi feita a abordagem, conhecida pela vítima e conduzida pra central de flagrante (...) não, ele falou que tava na parada de ônibus, foi abordado por esse casal, me parece que um deles tava com duas facas, acho que o homem tava com duas facas, andava com duas facas lá, ele não nós relatou assim detalhes, disse que foi abordado por eles, antes de entrar o celular acho que ele tentou não entregar o celular e ele parece que riscou ele com a faca e logo em seguida, após o corte que ele entregou o celular, o que ele me falou foi isso (...) não, não nós saímos procurando porque ele disse que ela tinha acabado de sair, ele só disse que ela tinha acabado de sair, ai nós saímos em ronda (...) ele ai, o Frank (que informou sobre a acusada) (...)”.



Não obstante a mudança do entendimento jurisprudencial, no sentido de que é inválido o reconhecimento do réu feito em sede policial, quando não procedido em observância ao art. 226 do CPP, é possível observar que, no caso em tela, a condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento feito pelo ofendido, sendo apenas uma das provas que levaram à condenação, que se baseou, também, na confissão do réu Franklin, ainda que qualificada, depoimentos da vítima e dos policiais em juízo. Deve, pois, ser mantida a condenação.


Em relação ao crime de falsa identidade imputado ao ré Franklin Farias Silva, por ter se valido do nome do seu irmão ANTONIO FRANCISCO FARIAS SILVA, a materialidade está comprovada pela assinatura em todas as peças de informação presentes no inquérito policial.

 

Assim, dúvidas não pairam de que Franklin Farias Silva forneceu nome falso aos policiais com o fim de livrar-se da responsabilidade do crime em questão. 

 

A tese defensiva de “ausência de dolo específico por caracterizar hipótese de autodefesa” não engloba o fornecimento de dados pessoais diversos, como uso de nome falso. Sobre o tema, o STJ já sumulou a questão, nos seguintes termos: "Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".


Assim, restou configurado o tipo penal do art. 307 do CP1.

 

DA DOSIMETRIA

 

Da Dosimetria da ré Cecília Barbosa de Souza

 

Subsidiariamente, a apelante requer que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que a pena que lhe fora imposta seja revista, sustentando, em suma: a) a exclusão da causa de aumento de pena de concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; b)em caráter eventual, não tendo a acusada realizado o núcleo do tipo penal e nem tendo contribuído de maneira relevante, não deve ser considerada coautora, mas sim partícipe (por cumplicidade, cooperação), fazendo jus à causa redutora de pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal.

 

O parquet, por sua vez, requer que sejam reconhecidas na primeira fase da dosimetria penal, de forma negativa aos acusados, as circunstâncias judicias relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime.


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:


DOSIMETRIA DA PENA DE CECÍLIA BARBOSA DE SOUZA Roubo – artigo 157 do Código Penal: A) 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP Inicialmente, cumpre mencionar que as ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ. 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária, não possuindo sentença penal condenatória com trânsito em julgado capaz de configurar maus antecedentes; 3) Conduta Social: sem elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; 4) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Entretanto não foram coletados, durante a instrução, dados capazes de informar a respeito da personalidade dos agentes, não podendo esta omissão ser levada em desfavor; 5) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; 6) Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias analisadas na terceira etapa (emprego de arma e concurso de agentes), pelo que deixo de valorá-la negativamente;7) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, o prejuízo suportado é inerente à prática do delito. Ademais, o bem foi recuperado; 8) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivaram as práticas delitivas; Por isso, em razão da existência de circunstâncias favoráveis à condenada, fixo a pena-base no mínimo legal, perfazendo, assim, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de fixação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes a serem aplicadas em favor da sentenciada. Em consequência, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. C) 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, existe a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Nesse contexto, AUMENTO DA PENA no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, fixo a pena definitiva da ré em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, - de que a violência empregada superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal-, entendo que não há elementos suficientes para assegurar que a ré excedeu a intensidade da violência inerente ao tipo penal, especialmente porque, segundo a vítima, esta não o ameaçou e a sua conduta consistiu em vigiar a empreitada criminosa e  receber o produto do crime após a subtração. 


 Em relação à conduta social e personalidade do agente, o parquet sustenta que ambos possuem personalidades voltadas para o crime e condutas sociais desabonadoras, pois demonstram sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio.


Nesse ponto, tenho que tais justificativas não são suficientes para fundamentar a negativação das citadas vetoriais, visto que fundadas em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-las.  A propósito:


Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)


Quanto às circunstancias do crime, o órgão ministerial as considera negativas, em virtude do uso de arma branca na prática delitiva.

 

Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que um dos réus utilizou uma faca de serra devidamente apreendida e periciada para a execução do roubo, o que diminuiu, sobremaneira, a capacidade de resistência da vítima, garantido o êxito na empreitada criminosa.

 

Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/3.


No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborado em juízo, os quais comprovam que os réus praticaram o crime em unidade de desígnios, sendo a ré a responsável pelo recebimento da res furtiva encontrada, logo em seguida, em uma residência nas proximidades do fato. Portanto, tal participação foi decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise.

  

Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que a condenada não praticou o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foi a autora da ameaça à vítima e subtração do bem.


 Na hipótese vertente, nota-se que a atuação da apelante foi indispensável para a consumação do crime em tela, sendo ela a responsável pelo recebimento do aparelho celular, o qual foi encontrado, em seguida, dentro de uma residência nas proximidades do local do fato, contribuindo de forma relevante para a prática do delito, segundo depoimento da vítima e dinâmica da prisão em flagrante.

 

Assim, diante do reconhecimento da circunstância judicial das consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para  redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria para o delito de roubo.


Primeira fase da dosimetria: diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável à acusada, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: ausentes atenuantes e agravantes.

Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do concurso de agentes, motivo pelo qual, fixo a pena definitivamente em 06 anos e 04 meses de reclusão.

 

Da Dosimetria dou Franklin Farias Silva 

 

Subsidiariamente, o apelante requer que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que a pena que lhe fora imposta seja revista, sustentando, em suma: a) em relação ao crime de roubo majorado, a exclusão da causa de aumento de pena de concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; b) que seja afastada a compensação da agravante de reincidência com atenuante de confissão espontânea, devendo a pena ser estabelecida no mínimo-legal, já que o artigo 64, inciso, do CP, veda expressamente o aumento entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 05 (cinco) anos. 

 

O parquet requer que sejam reconhecidas na primeira fase da dosimetria penal, de forma negativa aos acusados, as circunstâncias judicias relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime.


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:


Roubo – artigo 157 do Código Penal: FRANKLIN FARIAS SILVA A) 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP Inicialmente, cumpre mencionar que as ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ., Porém, no caso, o réu possui sentença com trânsito em julgado 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2) Antecedentes: Consoante se constata, o réu possui maus antecedentes, tendo em vista que conta com uma segunda condenação definitiva, datada de 22/05/2014, nos autos do processo-crime nº 0000027- 30.2013.8.18.0008, tendo tramitado na 9ª Vara Criminal de Teresina, relativa ao crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do CP. A condenação definitiva que ultrapassar o período depurador não configura reincidência, mas serve para desabonar os antecedentes do acusado, é o caso dos autos; 3) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; 4) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; 5) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; 6) Circunstâncias do Crime: devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu utilizou arma branca para consumar a conduta, pois o emprego de faca para ameaçar as vítimas, ainda que não seja utilizado como causa de aumento de pena (o que não se aplica ao caso, em razão da data da consumação do delito), configura aspecto relevante da prática delitiva, justificando a análise desfavorável das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 7) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor; 8) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivaram as práticas delitivas; Desta forma, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando que a pena do crime de roubo varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, valoro negativamente os antecedentes, aplicando um aumento na pena, na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância. Por isso, em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis ao condenado, fixo a penas-base fixando-se em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência de agravantes e atenuantes. Há, no caos em tela, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, CP) em relação ao réu Franklin Farias Silva. Por outro lado, é necessário o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) tendo em vista que consta em seu desfavor sentença condenatória com trânsito em julgado, datada de 29/04/2014 (anexo abaixo), nos autos do processo nº 0008517-43.2007.8.18.0140, tendo tramitado o processo na 1ª Vara Criminal de Teresina em razão da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II do CP), fatos ocorridos em 17/05/2007, contra a vítima Laíse Marinho Ramos. Assim, faço a compensação da atenuante com a agravante. Não há impedimento para que se proceda à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, vez que são duas circunstâncias ligadas à personalidade do agente, sendo, assim, igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Assim, converto a pena fixada na fase anterior em intermediária. C) 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presente 01 (uma) causa de aumento, prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Sob esse aspecto, considerando o concurso de agentes, procedo o aumento da pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, fixo a pena DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

 

Em consonância aos fundamentos expendidos pelo Ministério Público, - de que a violência empregada superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal-, entendo que há elementos suficientes para assegurar que o réu excedeu a intensidade da violência inerente ao tipo penal, especialmente porque, segundo a vítima, este o ameaçou com uma faca, desferindo um golpe contra esta, que atingiu o seu pescoço de raspão, havendo, portanto, configurada uma maior reprovabilidade da conduta.


Em relação à conduta social e personalidade do agente, o parquet sustenta que ambos possuem personalidades voltadas para o crime e condutas sociais desabonadoras, pois demonstram sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio.


Nesse ponto, tenho que tais justificativas não são suficientes para fundamentar a negativação das citadas vetoriais, visto que fundadas em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-las.  A propósito:


Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)


Na segunda fase, o magistrado constatou que o ora acusado possui em seu desfavor 02 sentenças condenatórias com trânsito em julgado, sendo uma datada de 22/05/2014, nos autos do processo-crime nº 0000027-30.2013.8.18.0008, e outra com trânsito em julgado datado de 29/04/2014 nos autos do processo nº 0008517-43.2007.8.18.0140, o qual ainda não foi superado o período previsto no artigo 63, I, do CP, motivo pelo qual considerou a reincidência específica no que tange ao citado processo. Ato contínuo, realizou a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

 

Nesse ponto, a defesa requer que seja afastada a citada  agravante de reincidência, alegando que a condenação transitada em julgado há mais de 05 anos não justifica o seu  reconhecimento. 

 

Ocorre que, conforme bem salientado pelo Ministério Público, não há informação acerca do cumprimento ou extinção da pena, à vista de que o cumprimento da pena originária ainda encontra-se em curso, nos termos do processo executório de nº 012115- 58.2014.8.18.0140. 

 

Portanto, inexistindo qualquer informação de que o réu tenha, efetivamente, cumprido a pena imposta em processos diversos, não há como se reconhecer o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos.


Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/3.


No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborado em juízo, os quais comprovam que os réus praticaram o crime em unidade de desígnios, sendo o réu Franklin o responsável pela subtração da coisa mediante violência, e com a plena adesão da comparsa Cecília Barbosa de Souza, que recebeu a res furtiva, existindo, pois, relevância causal entre suas condutas.

 

Assim, diante do reconhecimento da circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para  redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria para o delito de roubo.


Primeira fase da dosimetria: diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusada, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime)


Segunda fase da dosimetria: mantenho a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, vez que são duas circunstâncias ligadas à personalidade do agente.


Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do concurso de agentes, motivo pelo qual, fixo a pena definitivamente em 08 anos e 04 meses de reclusão.


Aplicando o concurso material quanto às condutas de Franklin Farias Silva, por se tratar de distintos delitos perpetrados pelo réu (roubo majorado e falsa identidade) , fixo definitivamente a pena em 08 anos e 04 meses de reclusão e 04 meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.


Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência dos acusados, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

  

Noutro ponto, requer a defesa o sobrestamento das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência dos apelantes.


Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, nego provimento aos recursos defensivos e dou parcial provimento ao recurso ministerial, para que seja valorada negativamente  a vetorial da culpabilidade do réu FRANKLIN FARIAS SILVA, redimensionando a reprimenda deste para 08 anos e 04 meses de reclusão e 04 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, e, para valorar negativamente a vetorial circunstâncias do crime da ré CECILIA BARBOSA DE SOUZA, redimensionando sua reprimenda para 06 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo todos os demais termos da sentença.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



1 Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0003440-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CECILIA BARBOSA DE SOUZA

Publicação

30/08/2022