TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756121-97.2021.8.18.0000
APELANTE: GEILSON DIAS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO JOAO DA SILVA, SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA, MARDSON ROCHA PAULO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM) E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA COM EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DE VETORES. POSSIBILIDADE. DECOTE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA DA BENESSE DO ART. 33, §4.º, LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de bis in idem quando a magistrada a quo excluiu do outro processo a imputação de tráfico e associação para o tráfico versada nestes autos. 2. Não constitui cerceamento de defesa a juntada de documento na audiência de instrução, quando presente a ré e seu defensor, o qual foi juntado antes do oferecimento das alegações finais, tendo sido oportunizado o contraditório e ampla defesa. Ademais, a defesa não arguiu nenhum prejuízo decorrente da juntada do referido documento que apenas foi citado nos autos, mas não embasou o decreto condenatório. 3. Impossível a absolvição por insuficiência de provas quando comprovada a materialidade e autoria delitiva. 4. Procede-se o decote da análise negativa de vetores judiciais quando não há fundamentação idônea para sua valoração. 5. Exclui-se a incidência de causa de aumento de pena referida na sentença e não narrada na denúncia por violação ao princípio da correlação. 6. A incidência da colaboração premiada somete é possível quando as informações prestadas servem para desarticular a organização criminosa e identificação dos envolvidos, o que não ocorre na espécie vertente. 7. Não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado quando verificado que os recorrentes se dedicavam à distribuição de entorpecentes na região de Picos, sendo por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão presos em flagrante na posse de significativa quantidade de drogas, balança de precisão, dinheiro e outros instrumentos que evidenciam a mercância de cocaína, além de responderem a outros processos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros e Geilson Dias de Sousa, efetuando-se nova dosimetria da pena em razão do decote da análise negativa da culpabilidade e consequências do crime, nos termos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Raimundo Nonato João da Silva, de alcunha “Doutor”; Sayonara de Almeida Medeiros e Geilson Dias de Sousa, vulgo “GG”, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput; 34 e 35, da Lei n.º 11.343/06 (ID 4370350, pág. 9/12).
Segundo noticia o caderno o caderno investigativo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão (Processo nº 0000918-03.2018.8.18.0032), por volta das 16h e 30min de 31/07/2018, a polícia encontrou na residência de Raimundo Nonato João da Silva e Sayonara de Almeida Medeiros, localizada rua José Carlos Pereira s/nº, bairro São José, na cidade de Picos/PI, expressiva quantidade de drogas, consistente em 17 (dezessete) trouxas e 01 (um) tablete com substância análogas à “crack”, no total de 1242 gramas; 02 (duas) trouxas de cor branca, contendo 26 gramas de substância semelhante à cocaína, envoltas em saco plástico; 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas facas), 03 (três) aparelhos de celular, 02 (duas) motocicletas, e a quantia de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) em espécie (laudo de constatação e auto de apreensão anexos).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4370351, pág. 339/368 e ID 4370353, pág. 58/60) que julgou procedente em parte a denúncia para absolver os réus Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros e Geilson Dias de Sousa quanto ao crime previsto no art. 34, da Lei n.º 11.343/06 (art. 386, III, CPP), bem como condenou os citados réus como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69, CP, sendo a pena de Raimundo Nonato João da Silva fixada em 17 anos e 10 meses de reclusão e 2.300 dias-multa em regime inicial fechado, negando o direito de recorrer em liberdade; de Sayonara de Almeida Medeiros fixada em 19 anos e 10 meses de reclusão e 2300 dias-multa, em regime inicial fechado, negando o direito de recorrer em liberdade; e a de Geilson Dias de Sousa fixada em 16 anos e 05 meses de reclusão e 2100 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Geilson Dias de Sousa recorreu (ID 4370353, pág. 133/148) revisão da dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal; e afastamento ou redução da pena de multa por ser tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Contrarrazões ofertadas (ID 4370353, pág. 357/370), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Raimundo Nonato João da Silva ofereceu as razões recursais (ID 4740447, pág. 1/22), pugnando, em preliminar, pelo trancamento da ação penal pela infringência ao princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato. No mérito, requereu a revisão da dosimetria do crime de tráfico de drogas com fixação da pena no mínimo legal e exclusão da causa de aumento de pena do tráfico interestadual; e ainda, a exclusão da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas em razão da atipicidade da conduta em razão da ausência de estabilidade e da permanência para configuração do delito; bem como a fixação de regime inicial diverso do fechado ou a conversão empena restritiva de direito.
Em contrarrazões ofertadas (ID 5164907, pág. 1/19), o representante ministerial singular pugnou pela rejeição da preliminar levantada e no mérito, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para afastar a incidência da causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual
Sayonara de Almeida Medeiros ofereceu as razões (ID 6403059, pág. 1/12) requerendo anulação do processo desde a denúncia por cerceamento de defesa; no mérito, pediu a absolvição; a fixação da pena-base no mínimo legal; a incidência das causas de diminuição de penas previstas nos arts. 33, §4.º e 40, V, da Lei n.º 11.343/03; substituição da sanção corporal por restritivas de direito.
Em contrarrazões (ID 6811192, pág. 1/18), o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, Lei n.º 11.343/06.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Geilson Dias de Sousa (ID 5413010, pág. 1/6), conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto por Raimundo Nonato João da Silva (ID 541310, pág. 7/16), e improvimento do recurso interposto por Sayonara de Almeida Medeiros (ID 7083315, pág. 1/6).
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7135946/7291211).
Em petição atravessada (ID 7213693), o advogado Mardson Rocha Paulo (OAB/PI n.º 15.476) que patrocina a defesa de Sayonara de Almeida Medeiros vindicou a designação de julgamento do feito por videoconferência.
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como visto, Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros e Geilson Dias de Sousa se insurgem em face da sentença condenatória, busca a sua reforma. Passo a análise da irresignação defensiva, mencionando que os pontos comuns aos recursos serão analisados conjuntamente em nome dos princípios da celeridade e economia processual.
Geilson Dias de Sousa pede em seu arrazoado (ID 4370353, pág. 133/1480, a revisão da dosimetria da pena, com exclusão dos vetores judiciais valorados sem a devida fundamentação. Pede ainda, o afastamento ou redução da pena de multa por ser se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Raimundo Nonato João da Silva sustenta (ID 4740448, pág. 1/30), que deve ser trancada a presente ação penal por violação ao princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato (bis in idem); revista a dosimetria da pena para excluir a valoração de vetores sem a devida fundamentação; afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; exclusão da causa de aumento de pena do tráfico interestadual por violação ao princípio da correlação; incidência do benefício do art. 33, §4.º, Lei n.º 11.343/06; fixação de regime diverso do fechado ou conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Já Sayonara de Almeida Medeiros (ID 6403059, pág. 1/12), pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; absolvição por insuficiência de prova dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, nem da incidência de causa de aumento do suposto tráfico interestadual; revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal; incidência das causas de diminuição de pena prevista no art. 41, da Lei n.º 1.343/06 e art. 33, §4.º, Lei n.º 11.343/06.
De início, analiso as preliminares arguidas pela defesa de Raimundo Nonato João da Silva e de Sayonara de Almeida Medeiros, violação ao princípio do duplo processo pelo mesmo fato e cerceamento de defesa pela escolha do material a ser disponibilizado ao réu pelo órgão acusatório.
Da preliminar de violação ao princípio do duplo processo pelo mesmo fato
Alega o recorrente Raimundo Nonato João da Silva que deve ser anulada a sentença combatida, em razão da infringência ao princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato, havendo, pois, litispendência. Sem razão.
Na sentença hostilizada, a magistrada a quo, assim discorre sob tal alegação:
“(…) em preliminar a defesa dos acusados alegou que há litispendência do presente feito com o de n.º 0000045-66.2019.8.180032, de modo a caracterizar bis in idem, requerendo o trancamento da ação penal referida.
No processo penal, o instituto da litispendência caracteriza-se pelo ajuizamento de Ação Penal idêntica à outra anteriormente deflagrada, cujas partes, causa de pedir e pedido sejam os mesmos.
Compulsando detidamente os autos percebo que realmente a conduta descrita nos autos encontra-se também narrada na Denúncia oferecida no bojo da ação penal n.º 0000045-66.2019.8.18.0032, em desfavor dos réus RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA – SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS e GEILSON DIAS DE SOUSA e outros réus, buscando apurar além das condutas de tráfico de entorpecentes, também o crime de organização criminosa e Financiamento para o Tráfico.
Ocorre que ambos os procedimentos foram distribuídos a esta mesma Vara, portanto inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes.
O processo afeto à Operação Narcótico teve desmembramentos em vista de prisões em flagrante em decorrência de mandados de busca e apreensão, sendo que o processo n.º 0000045-66.2019.9.18.0032, encontra-se com preliminares dicidias, conforme juntado nestes autos e designada audiência de instrução.
Desta forma, com fulcro nos princípios da celeridade da prestação jurisdicional, da eficiência e da economia processual, não há prejuízo algum analisar a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, preparação de drogas, neste processo, que já se encontra com a instrução processual encerrada e já tendo sido apresentadas alegações finais tanto pelo Ministério Público como pela Defesa.
Não há falar em crime continuado ou concurso formal, que teoricamente beneficiariam os acusados. Dessa forma restou garantido aos réus o pleno acesso à jurisdição penal, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, de modo que no outro feito responderão tão somente pelo crime de Organização Criminosa, razão pela qual rejeito as preliminares.
Oportunamente, como forma de evitar o malsinado efeito do bis in idem e de decisões contraditórias, deverá ser trasladada cópia desta decisão para o processo n.º 0000045-66.2019.8.18.0032.(...)" – ID 4370351, pág. 342.
De fato, ao se consultar o proc. n.º 0000045-66.2019.8.18.0032, não se verifica que houve a violação ao princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato, uma vez que neste a denúncia imputava a FRANCISCO SALES DE SOUSA a prática dos delitos tipificados no art. 2.º, §3.º, Lei n.º 12.850/2003 (Organização Criminosa) e arts. 33 e 36, Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Financiamento para o Tráfico de Drogas; a ANTÔNIO WESLEY DE SOUSA, LUZINEIDE DE SOUSA ALMEIDA, GEILSON DIAS DE SOUSA, JOSÉ EDSON NASCIMENTO SILVA, BRENDA CÉSAR DO NASCIMENTO EVANGELISTA, MARINEZ LUCAS DE ALMEIDA SOUSA, JOSÉ PEREIRA DE BRITO NETO, TERESA REGINA MARIA DA SILVA, SINARA FRANCISCA LEAL e EDILBERTO LUCAS DE ALMEIDA, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)e art. 33 da Lei 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS ) e a RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA e SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS a prática dos crimes tipificados nos art. 2º da Lei 12.850/2003 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) e art. 33 e 36 da Lei nº 11.340/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS), ocorre que na sentença prolatada (ID 24022203, pág. 1/32), RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS e GEILSON DIAS DE SOUSA foram condenados apenas pela prática do delito descrito no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (Organização Criminosa), cujas penas foram fixadas 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 60 sessenta dias-multa cada um.
Nesse contexto, não há como se acolher o pleito vindicado, porquanto não houve a violação ao referido princípio, e embora a interceptação telefônica realizada – auto circunstanciado DI - Vale dos Guaribas/2018, tenha originado os dois processos, por meio da Operação Narcóticos, não houve a dupla condenação pelo referido fato criminoso, sobretudo em razão dos crimes versados nos presentes autos que são os descritos nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, foram apurados em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão (proc. n.º 0000918-03.2018.8.18.0032), enquanto no proc. n.º 0000045-66.2019.8.18.0032, o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 2.º, caput, 12.850/13 (Organização Criminosa).
Demais disso, a defesa do recorrente não logrou demonstrar que prejuízo suportou em razão da origem deste processo fazer menção à operação narcótico iniciada para combater o financiamento, associação e tráfico de drogas na região de Picos/PI, sendo certo que a teor do art. 563, CPP, nenhum ato será declarado nulo se não demonstrado o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa.
Dessa forma, não se verifica bis in idem na sentença combatida, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito vindicado. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. PERÍCIA DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SOCIETAS SCELERIS SOBEJAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO DESCRITO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. ISENÇÃO/REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO CABÍVEL EM FAVOR DO DÉCIMO APELANTE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG. -Verificando-se que as interceptações telefônicas seguiram rigorosamente as regras constantes da Lei 9.296/96, havendo sido efetivadas mediante autorização judicial exarada em ação cautelar, à qual tiveram livre acesso os defensores, não se há falar em invalidação da prova. -O legislador não pautou na Lei 9.296/96 a exigência de que eventuais escutas telefônicas captadas em processos judiciais sejam submetidas a exame técnico para conferência dos titulares das vozes colhidas nos diálogos interceptados. -Não se tem por evidenciada a incidência de bis in idem resultante da condenação dos recorrentes pelos mesmos fatos criminosos, patenteada a diversidade delitiva retratada em diferentes denúncias. -Há de serem afastadas as prefaciais de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, de cujos termos constam a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, nos moldes previstos no art. 41 do CPP, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. -Comprovado o ideal de comercialização de entorpecentes, bem assim a formação de vínculo associativo, estável e permanente, destinado à difusão de drogas no município de Bocaiúva/MG, não tem lugar os pleitos absolutórios formulados em respectivas apelações. -Tratando-se de associação criminosa exclusivamente voltada ao tráfico de drogas, devem os acusados ser punidos tão somente nas sanções específicas do art. 35 da Lei nº 11.343/06, em atenção ao princípio da especialidade, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem com a condenação relativa ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. -A aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal em apreço configura sanção obrigatória, independentemente da situação econômica dos réus. -Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. -Consoante determinação contida nas Súmulas n. 231 do STJ e n. 42 de lavra deste Sodalício, a incidência de atenuantes não pode conduzir à fixação da reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0073.19.001281-2/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE PELA LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE, AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DECOTE AGRAVANTE REINCIDENCIA. VIABILIDADE. DECOTE DE OFÍCIO. MTIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para que se configure a litispendência em Processo Penal é necessário que o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formule o mesmo pedido contra o mesmo réu, o que não ocorre no caso em tela. Não há falar em bis in idem se as condutas delitivas imputadas ao agente se referem a fatos diversos. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, afigura-se impositiva a manutenção das condenações, não havendo espaço para a pretendida absolvição. Comprovados os requisitos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico, necessária é a manutenção da condenação. Não há que se falar em reincidência, por prática de delito anterior, com trânsito em julgado posterior, conforme inteligência do art. 63 do Código Penal, é apto a configurar somente maus antecedentes. Em razão do quantum da pena fixada, bem como das circunstâncias judiciais analisadas e da primariedade do apelante, mostra-se possível a modificação do regime prisional para o aberto. Estando presentes os requisitos do artigo 44 do CP mostra-se possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recuso parcialmente provido. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.13.001067-7/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021) grifei.
Da preliminar de cerceamento de defesa pela escolha do material a ser disponibilizado ao réu pelo órgão acusatório
A defesa de Sayonara de Almeida Medeiros alega nulidade por cerceamento de defesa por não terem sido mencionadas nos presentes autos as interceptações telefônicas deferidas judicialmente, fato que nunca fora mencionado pela acusação na denúncia, na instrução processual, nas alegações finais, tampouco na sentença ora recorrida. Sem razão a recorrente.
Verifica-se que foi consignada na ata de audiência realizada em continuidade à instrução em 22/01/2019 (ID 4370350, pág. 249/251), expressamente requerimento do parquet para que seja juntado aos autos o resultado da quebra do sigilo telefônico da acusada Sayonara; cópia do resultado da interceptação constante no processo 0000044-65.2019.8.18.0032, cópia do interrogatório da ré apresentado em audiência, cujo relatório foi acostado em Auto Circunstanciado DI – Vale do Guaribas/2018 (ID 4370350, pág. 297/335 e ID 4370351, pág. 1/120), a qual foi objeto de irresignação da ora apelante nas alegações finais (ID 4370351, pág. 263/269), mencionada na sentença condenatória (ID 4370351, pág. 339/368), assim, a defesa da recorrente teve amplo acesso à cópia do auto circunstanciado em referência antes de apresentar seus memoriais, de forma que sabia da existência de outro processo tanto que requereu nos memoriais derradeiros o trancamento da presente ação penal em razão da existência da outra ação penal a que responde a recorrente.
Demais disso, a prisão em flagrante da recorrente se deu não em razão das interceptações telefônicas, mas sim em decorrência ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para a residência onde convivia com seu companheiro Raimundo Nonato João da Silva, o qual foi cumprido culminando com a apreensão de drogas (quase dois quilos), facas, celulares, balança de precisão, quantia em dinheiro, conforme auto de apresentação e apreensão colacionado aos autos (ID 4370349, pág. 10), não havendo por qual razão a defesa agora alega cerceamento de defesa, aliás, teve conhecimento da referida peça acostada aos autos por ocasião da apresentação de suas alegações finais, inclusive na ocasião foi anexada cópia de seu interrogatório prestado em juízo, alusivo ao outro processo a que responde com seu companheiro, Geilson e outras pessoas (proc. 0000045–66.2019.8.18.0032), perante esta mesma vara.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 536 do Código de Processo Penal” (AgRg no RHC 116.798/SP, Quinta Turma, Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador Convocado do TJPE), julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019).
Assim, como a defesa em nenhum momento demonstrou qual seria o seu prejuízo em virtude da juntada do documento naquela oportunidade, já que dele tomou conhecimento antes de ofertar suas alegações finais, cuja juntada foi deferida em audiência na presença da recorrente e de seu advogado, não há como se reconhecer a nulidade suscitada.
Desse modo, a juntada do documento antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, portanto, o alegado cerceamento de defesa e qualquer prejuízo. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO NO DIA DA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o acórdão objurgado consignou que: "em nenhum momento demonstrou a Defesa qual seria seu prejuízo em virtude da juntada do documento naquela oportunidade, já que dele tomou conhecimento antes de ofertar suas alegações finais". Ademais, "Cumpre observar que o documento somente ratifica o que já havia sido atestado no exame preliminar. Além disso, não houve impugnação à prova naquele momento". III - A Terceira Seção, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. IV - Ademais, a Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada de laudo toxicológico definitivo, ainda que depois da apresentação das alegações finais pela defesa não enseja a anulação da sentença se o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado a substância apreendida como entorpecente. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 537.639/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, DJe de 26/11/2019.), grifei.
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção'(HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Hipótese em que não foi comprovada, minimamente, a existência de prejuízo suportado pela paciente. De modo que não é possível o acolhimento da pretensão defensiva para anular a ação penal. 2. O entendimento deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida (1.390kg de maconha) evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, HC 157.428/SC AgR, Rel: Ministro ROBERTO BARROSO, 1.ª Turma, DJe de 19/11/2018), grifei.
Do mérito propriamente dito.
Da absolvição por insuficiência de provas
Sayonara Almeida Medeiros sustenta que a sentença a quo não possui acervo probatório suficiente para embasar um decreto condenatório pela prática dos delitos descritos no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, sobretudo diante da negativa de autoria. Todavia, razão não lhe assiste.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está configurada pelo auto de prisão em flagrante (ID 4370349, pág. 1/40), pelo boletim de ocorrência (ID 4370349, pág. 5), pelo mandado de busca e apreensão (ID 4370349, pág. 6/7); pelo auto de exibição e apreensão (ID 4370349, pág. 10), onde se constata a apreensão de 17 trouxas contendo substância amarelada aparentando ser crack envolva em plástico; 02 trouxas contendo substância na cor branca aparentando cocaína; uma balança de precisão QC PASS, 500g/0.1G; um tablete de substância de cor amarelada aparentando ser crack; duas facas tipo peixeira com cabo branco (marca mundial e útil bazar); um celular marca LG, cor preta com chip da operada OI, um celular da marca samsung cor dourada, com dois chips da operadora Oi e com visor quebrado, um celular samsung cor dourada, com oum chip da operadora Claro e um cartão micro SD de 8GB, R$1.720,00 em espécie, uma motocicleta Honda Pop 110-I, cor branca placa PIL 5899, uma motocicleta Honda CG Titan 160, cor branca, placa PCD 7320.; pelos laudos preliminares (ID 4370349, pág. 11 e 12), pelo relatório de extração de dados (ID 4370351, pág. 141/167), laudo pericial nos celulares apreendidos (ID 4370351, pág. 169/174), pelo laudo definitivo (ID 4370350, pág. 219/220), que concluiu se tratar de cocaína e na prova colhida em juízo.
A autoria, a seu turno, ressai nas pessoas de Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros e Geilson Dias de Sousa, não obstante Raimundo Nonato João da Silva tenha afirmado que os outros dois não traficavam, embora tivesse conhecimento da atividade por ele praticada.
Registre-se que, além das fotos mostrando a intensa movimentação na casa da recorrente (ID 4370350, pág. 19/23), o laudo pericial realizado no aparelho celular de Sayonara de Almeida Medeiros (ID 4370351, pág. 169/174), mostrou imagens de drogas e objetos relacionados com o tráfico de drogas, e ainda, comprovantes de vultosa quantia em sua conta bancária, inclusive depósitos oriundos de outros estados da federação.
Por isso, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório é apto a embasar um decreto condenatório. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART.33) - RECURSO DEFENSIVO: NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não tivesse sido realizada a audiência de custódia - e, na hipótese, essa foi realizada - tal fato, por si só, não ensejaria a nulidade da prisão em flagrante do apelante, tampouco do restante do feito. 2. Havendo provas de autoria e materialidade não há que se falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0569.19.001209-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 16/07/2020) grifei.
Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas igualmente se encontra demonstrada a materialidade em razão dos relatórios de extração de dados de objetos, das imagens colacionadas aos autos que evidenciam a presença de intenso movimento na residência de Sayonara, com a presença de Raimundo (Doutor) e de Geilson (GG), bem como das interceptações realizadas, uma vez que tanto os dados retirados do celular de Sayonara onde se verifica o conteúdo das conversas se referem a uma atividade de traficância estruturada, com distribuição de tarefas e controle do envio e transporte de drogas que era feito por Geilson, enquanto Sayonara e Doutor se encarregavam de negociarem a remessa e recebimento das drogas para serem distribuídas na região.
Insta salientar que Raimundo Nonato João da Silva (Doutor), afirma que traficava desde o ano de 2015 (ID 371323), cujo relator é corroborado pelo depoimento da testemunha Agenor Ferreira Lima Júnior, delegado de polícia (ID 4371320), que afirmou em juízo que a polícia tinha informações que Raimundo Nonato era traficante, bem como de que Sayonara também praticava o tráfico de drogas, e que Geilson era responsável por trazer e levar a droga; que a equipe de investigação da polícia foi responsável pelo levantamento de que na residência era constante a presença de Doutor (Raimundo) e de pessoas entrando e saindo na residência comercializando drogas; que há mais de um ano tem notícias de que os três traficam juntos.
A própria Sayonara de Almeida Medeiros afirmou em juízo (ID 4371332), que não sabia desde quando Raimundo Nonato João da Silva começou a traficar, mas disse que começou por ocasião da doença da ex-esposa dele; que convive maritalmente com ele há mais de ano; que inicialmente não sabia que ele traficava, quando descobriu pediu que parasse, todavia, tal versão não se sustenta em razão das imagens contidas na memória de seu celular, depósitos vultosos em sua conta-corrente (ID 4370351, pág. 169/174), e, ainda, a apreensão de apetrechos específicos utilizados na comercialização e distribuição de drogas, tais como balança de precisão (auto de apresentação e apreensão – ID 4370349, pág. 10), facas com resquícios de drogas como detectado no laudo pericial (ID 4370350, pág. 237/239); aliado ao fato de que convivia evidenciam a presença do animus associativo, de caráter estável e duradouro, configurando assim o crime de associação para o tráfico de drogas. De forma, a se concluir que a residência da recorrente, onde residia com Doutor, era um centro de distribuição de drogas, e que Geilson era encarregado de levar e trazer a droga, a demonstrar a estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TESE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA -RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO - TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - INADEQUAÇÃO - RÉU MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 545 DO STJ - JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal. O transcurso do prazo entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Codex impõe a extinção da punibilidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O pedido de absolvição do delito do art. 12 da Lei 10.826/03 fica prejudicado com o reconhecimento da prescrição. É desnecessária a anulação da sentença por ausência de apreciação de teses defensivas se as alegações puderem ser enfrentadas, com observância do contraditório e da ampla defesa, na segunda instância. Se a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, em estrita observância ao art. 41 do CPP, não há falar em inépcia. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa (Súmula 648 do STJ). Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que as condutas dos réus se amoldam perfeitamente aos tipos penais dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) não deve ser aplicada ao réu que tinha mais de 21 anos na data dos fatos. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). As custas processuais são um dos efeitos da condenação (artigo 804 do CPP) e somente podem ter suspensa sua exigibilidade no juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0407.10.003494-8/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022), grifei.
Da revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal
Os três recorrentes buscam a revisão da dosimetria com a fixação da pena-base no mínimo legal, razão pela qual procedo a análise conjunta desse tópico, na ocasião analisarei a possibilidade de fixação de regime menos gravoso, substituição da sanção corporal por restritivas de direito. Passo a analisar individualmente a fixação da pena-base em relação a cada um dos recorrentes.
Raimundo Nonato João da Silva
Em relação ao crime de tráfico de drogas
Na fixação da pena-base, a magistrada a quo revela que: a culpabilidade é evidenciada, merecendo reprovação a conduta por ser exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social; personalidade desfavorável em razão de verificar anotações no sistema Themis (processos criminais n.ºs 0002774-12.2012.8.18.0032; 0000045-66.2019.8.18.0032); circunstâncias do crime desfavoráveis, pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande e pequeno porte, não vendia a usuários, e havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados); consequências desastrosas pela reprovabilidade diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social, porquanto as vítimas estão submetidas a penosos e severos efeitos; gerando reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens, e ainda, diretamente ligado a outros crimes, tais como contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos; em relação a natureza da droga não a considerou relevante por se tratar da cocaína, todavia relevante a quantidade de droga apreendida, razão pela qual deve ser negativa tal análise na forma do art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
Fez idêntica análise para o crime de associação para o tráfico de drogas.
II – Sayonara de Almeida Medeiros
Na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas, a magistrada a quo revela que: a culpabilidade é evidenciada, merecendo reprovação a conduta por ser exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social; personalidade desfavorável em razão de verificar anotações no sistema Themis (processos criminais n.ºs 0002774-12.2012.8.18.0032; 0000045-66.2019.8.18.0032); circunstâncias do crime desfavoráveis, pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande e pequeno porte, não vendia a usuários, e havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados); consequências desastrosas pela reprovabilidade diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social, porquanto as vítimas estão submetidas a penosos e severos efeitos; gerando reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens, e ainda, diretamente ligado a outros crimes, tais como contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos; em relação a natureza da droga não a considerou relevante por se tratar da cocaína, todavia relevante a quantidade de droga apreendida, razão pela qual deve ser negativa tal análise na forma do art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
Fez idêntica análise para o crime de associação para o tráfico de drogas.
III – Geilson Dias de Sousa
Na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas, a magistrada a quo revela que: a culpabilidade é evidenciada, merecendo reprovação a conduta por ser exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social; personalidade desfavorável em razão de verificar anotações no sistema Themis (processos criminais n.ºs 0002774-12.2012.8.18.0032; 0000045-66.2019.8.18.0032); circunstâncias do crime desfavoráveis, pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande e pequeno porte, não vendia a usuários, e havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados); consequências desastrosas pela reprovabilidade diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social, porquanto as vítimas estão submetidas a penosos e severos efeitos; gerando reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens, e ainda, diretamente ligado a outros crimes, tais como contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos; em relação a natureza da droga não a considerou relevante por se tratar da cocaína, todavia relevante a quantidade de droga apreendida, razão pela qual deve ser negativa tal análise na forma do art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
Fez idêntica análise para o crime de associação para o tráfico de drogas.
Insta salientar que em razão da apelação possuir efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019), grifou-se.
Nesse contexto, observa-se que na dosimetria a sentenciante incorreu em equívoco ao valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime, e ainda, a quantidade de droga apreendida.
Entretanto, entendo que na dosimetria da pena-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas deve ser afastada a valoração negativa do vetor culpabilidade em razão de não possuir fundamentos idôneos, isso porque o fato de ser a conduta reprovável merecendo reprovação por ser exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social dos recorrentes, não constitui elemento apto a exasperar negativamente referido vetor. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NOS ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC. I, DA LEI N. 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei". O mesmo ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na menção ao dano à saúde pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 410.956/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018), grifei.
Registro que é pacífica a jurisprudência do STJ e STF “no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula n.º 444/STJ.” (STJ, HC 642.018/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Daí porque deve ser excluída a valoração negativa da personalidade dos recorrentes em razão das anotações criminais que possuem, em observância à Súmula n.º 444/STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão de terem os recorrentes mantidos uma associação para tráfico de drogas destinada ao abastecimento de traficantes na região de Picos/PI, conforme mencionado pelo próprio Raimundo Nonato João da Silva que revelou em juízo que fornecia drogas a outros traficantes, não vendia a droga para usuários, aliado à investigação realizada que noticiada que Raimundo (vulgo Doutor) era o responsável pela distribuição de drogas naquela região, a qual era armazenada na casa onde residia com Sayonara e Geilson era encarregado do transporte da referida droga, assim, deve ser mantida a valoração negativa do referido vetor.
Em relação às consequências do crime, embora a sentenciante tenha explicitado as razões de seu convencimento, tenho que deve ser neutralizado referido vetor isso porque os fundamentos utilizados são genéricos e aplicáveis a todo delito de tráfico de drogas, quais sejam, dano à saúde pública e obtenção de lucro fácil. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. As vetoriais da natureza e quantidade, previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de 170 porções de crack, com peso de 44,357g. Contudo, a quantidade apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base. 3. A análise desfavorável do motivo e das consequências do crime exigem fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e inerentes aos tipos penais. 4. Os danos à saúde pública e a obtenção de lucro fácil, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do Paciente ao patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC n. 466.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2018.), grifei.
No que pertine à disposição constante no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, que se natureza e à quantidade de droga apreendida, mostra-se justificado o incremento seja em razão da substância apreendida, no caso quase um quilograma e meio de cocaína, a sua natureza extremamente deletéria e a quantidade, são circunstâncias que autorizam a elevação da reprimenda, nos termos dos art. 59, do Código Penal, e 42, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da referida circunstância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N.11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do agravante, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de 50,26g de cocaína e 90,66g de crack, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 2. O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de duas circunstâncias judiciais negativas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 728.520/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.), grifei.
Dessa forma, deve ser parcialmente providos acolhido o pleito formulado pela defesa de Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros e Geilson Dias de Sousa no sentido de reformar a pena-base fixada na sentença. Todavia, deixo para efetuar a nova dosimetria dos recorrentes após a análise dos demais pedidos contidos nas razões recursais.
Da exclusão da causa de aumento de pena de tráfico interestadual por violação ao princípio da correlação incidência de causa de aumento de pena não narrada na denúncia
Raimundo Nonato João da Silva e Sayonara Almeida Medeiros pedem a exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas interestadual), em razão de não ter sido narrada na denúncia (ID 4370350, pág. 9/12), mas constar da sentença guerreada. Com razão os recorrentes.
Cumpre ressaltar que é assente no STJ o entendimento de que "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC n. 321.154/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/6/2017).
Nesse sentido, o réu deve ter plena ciência dos fatos pelos quais supostamente está sendo responsabilizado penalmente, a fim de que possa exercer seu pleno direito de defesa. Impede-se, assim, que, ao final, seja condenado por crime diverso do que lhe fora efetivamente imputado na denúncia.
Malgrado tenha sido declarado pelo recorrente Raimundo Nonato João da Silva que a droga vinha de outro estado da Federação para o Piauí, e ainda constar na memória do celular da recorrente Sayonara Almeida Medeiros vultosos depósitos com origem diversa do Estado do Piauí, não houve o aditamento da denúncia na forma do art. 384, CPP, a fim de adequar a imputação aos fatos apurados no decorrer da ação, tudo com o fim de garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O princípio da correlação é a base do direito de defesa, pois representa a garantia do acusado de que jamais poderá vir a ser surpreendido e condenado por fatos não contidos na denúncia e sobre os quais não teve a oportunidade de se opor. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. DECOTE INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. - A reiteração delitiva na prática de crimes patrimoniais, bem como a execução do crime de furto na modalidade qualificada, são fatores que obstam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. - Para a comprovação da qualificadora da escalada, a realização do exame técnico não se mostra indispensável, podendo tal diligência ser suprida por outros meios de prova, notadamente a prova oral. - Não pode o Magistrado, de ofício, reconhecer na sentença a existência de causa de aumento de pena não descrita na denúncia, sob pena de ofensa aos princípios da correlação e da ampla defesa. - O exame equivocado das circunstâncias judiciais deve ser corrigido por esta Instância Revisora, com a consequente redução da pena-base imposta. - Admite-se a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente condenado à pena inferior a quatro anos, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, c/c Súmula 269 do STJ. VV. - Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJMG - Apelação Criminal 1.0005.20.002045-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DO FEITO. AFASTAMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JUNTADA DA MÍDIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS INVIABILIZADOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM FAVOR DO SEGUNDO RECORRENTE. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DEVIDO. MERCANCIA NÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.-Há de ser afastada a prefacial de inépcia da denúncia, de cujos termos constam a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, nos moldes previstos no art. 41 do CPP, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. -Verificando-se que as interceptações telefônicas seguiram rigorosamente as regras constantes da Lei 9.296/96, não se há falar em invalidação da prova. -O legislador não pautou na Lei 9.296/96 a exigência de que eventuais escutas telefônicas captadas em processos judiciais sejam submetidas a exame técnico para conferência dos titulares das vozes colhidas no diálogo interceptado. -Se o delito de tráfico de drogas fez-se comprovado por interceptações telefônicas levadas a efeito mediante estrita observância das determinações contidas na Lei 9.296/96 e por depoimentos prestados pelos milicianos, restam inviabilizados os pleitos absolutórios deduzidos nos recursos. -A reincidência do segundo apelante e sua dedicação às atividades criminosas obstam a concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. -Não evidenciada nos autos a prática da traficância ilícita de entorpecentes nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, não tem lugar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0073.19.002684-6/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021), grifei.
Saliento que não se faz necessário o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto a causa de aumento de pena pode, perfeitamente, ser decotada nesta instância, sem qualquer prejuízo aos recorrentes.
Com estes fundamentos, afasto a majorante descrita no art.40, V, da Lei n.º 11.343/06, a qual estendo ao recorrente Geilson Dias de Sousa, em razão da flagrante ilegalidade de inserção de causa de aumento de pena na sentença que não foi objeto da denúncia, tampouco de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da incidência das causas de diminuição de pena prevista no art. 41 e 33, §4.º, Lei n.º 11.343/06
Sayonara de Almeida Medeiros pede a incidência das causas de diminuição de pena prevista no art. 41 e 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, enquanto Raimundo Nonato João da Silva pede a incidência desta última, qual seja, reconhecimento do tráfico privilegiado.
A respeito da causa de diminuição de pena tipificada no art. 41, da Lei n.º 11.343/06, diz respeito ao instituto da “colaboração premiada”, cuja natureza jurídica é de meio de obtenção de prova, a qual não foi reconhecida pela sentenciante sob o argumento de que denúncias anônimas desencadearam a investigação e a consequente prisão dos acusados, e que embora a recorrente tenha em audiência fornecido senha de acesso ao celular, já havia decisão judicial anterior autorizando sua quebra (ID 4370350, pág. 93/94). Ademais, a extração dos dados contidos no celular da recorrente não ajudaram na identificação dos demais coautores, tendo em vista que foram presos em flagrante na casa da recorrente por ocasião de mandado de busca e apreensão, tampouco colaborou para recuperação total ou parcial do produto de crime, pois como dito, os objetos constantes no auto de apresentação e apreensão (ID 4370349, pág. 6/7), decorreram do cumprimento do mandado de busca em apreensão. Demais disso, a recorrente afirmou foi que não participava das práticas delitivas. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. USO DE ATOS INFRACIONAIS COMO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA DELAÇÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. [...] 7. Acerca da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006, a redução por informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 1°/10/2015, DJe 26/10/2015), o que não se deu na hipótese. 8. Habeas corpus denegado. (HC 660.874/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021), grifei.
Dessa forma, inviável o acolhimento da colaboração premiada prevista no art. 41, da Lei n.º 11.343/06.
A incidência do art. 33, §4.º, da Lei n.º11.343/06, postulada por Sayonara de Almeida e Raimundo Nonato João da Silva foi afastada pela sentenciante sob o argumento de que a grande quantidade de droga apreendia, evidencia a ligação dos recorrentes com organização/associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, corroborada pelo interrogatório de Raimundo Nonato João da Silva em juízo , onde revela que a droga vinha de outro estado da federação, bem como a extração de dados de celular, comprovantes de depósitos em dinheiro. Ainda, as anotações criminais em seu desfavor, e as circunstâncias em que ocorreram a prisão dos recorrentes são suficientes para afastar a incidência da minorante em referência.
Na hipótese, verifica-se que a dedicação dos recorrentes às atividades criminosas se infere da existência de ações penais em andamento. Releva salientar que "a Terceira Seção, no julgamento do EResp n. 1.413.091, da relatoria do Ministro Felix Fischer, assentou o entendimento de que 'é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006'" (AgRg no AREsp 1635211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
De outro lado, além das ações penais em curso deflagradas contra os recorrentes, apreensão de apetrechos ligados ao tráfico de entorpecentes e, ainda, comprovantes de depósitos oriundos de outros estados e fotografias nos celulares apreendidos, não se aplica a citada benesse. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) - Na terceira fase da dosimetria, a despeito de ter sido afastada a circunstância agravante da reincidência, a convicção firmada na origem de que o agravante se dedicava ao crime, não fazendo jus, portanto, à causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo na apreensão de petrechos do tráfico de entorpecentes, notadamente, de uma balança de precisão (fl. 24). (...)- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 720.476/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022), grifei.
Além disso, os recorrentes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As instâncias de origem apontaram elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico, pois foi ressaltado que o Acusado negociava a venda dos entorpecentes "pelo celular, máquina de cartão, em grupos de WhatsApp e Facebook", bem como conversava "sobre venda de maconha de 'qualidade' ('Colômbia') e de dividirem o valor do produto do crime. [...] Nas demais conversas, os acusados negociam o preço de drogas com os usuários e local para entrega", além do fato da utilização de uma casa somente para armazenar os entorpecentes. 2. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 3. Tendo sido o Réu condenado pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. A Corte de origem, ao dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, fixou a pena-base do Agravante acima do mínimo legal, em razão da quantidade da droga apreendida - 2.825,72 de maconha -, de forma que o regime inicial mais gravoso encontra respaldo no art. 33, § 3.º, c.c. o art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 729.190/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.), grifei.
Passo a efetuar a dosimetria da pena dos recorrentes, ocasião em que analisarei a possibilidade de acolhimento do pleito de fixação de regime menos gravosos e/ou substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA
Tráfico de drogas
Como já mencionado, na primeira fase considero negativas as circunstâncias do crime e natureza e quantidade de drogas apreendida, observado o intervalo entre o mínimo e máximo cominado com a fração de 1/8, fixo pena-base m 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena provisória em 1/6, resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa.
Na terceira fase torno definitiva a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa, em razão da ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Associação para o tráfico de drogas
Na primeira fase, considerados dois vetores negativos (circunstâncias do crie e natureza e quantidade de droga), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 825 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, resultando em 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 688 dias-multa.
Na terceira fase, mantenho a pena no patamar estabelecido em razão da não incidência de causa de diminuição ou de aumento de pena, qual seja, 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.
Em decorrência do concurso material (art. 69, CP), a pena final fica estabelecida em 9 anos, 14 meses e 15 dias de reclusão e 1213 dias-multa.
Mantenho a fixação de regime fechado para início de cumprimento da sanção corporal, não sendo possível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito por não atendimento aos requisitos do art. 44, CP, tampouco a incidência do art. 77, CP.
SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS
Tráfico de drogas
Na primeira fase, considerados dois vetores negativos (circunstâncias do crie e natureza e quantidade de droga), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 825 dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a se considerar, razão pela qual a pena provisória permanece inalterada.
Na terceira fase, torno definitiva a pena provisória ante a ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena, qual seja, 4 anos e 9 meses de reclusão e 825 dias-multa, ante a ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Associação para o tráfico de drogas
Na primeira fase, considerados dois vetores negativos (circunstâncias do crie e natureza e quantidade de droga), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 825 dias-multa.
Em decorrência do concurso material (art. 69, CP), a pena final fica estabelecida em 12 nos e 3 meses de reclusão e 1575 dias-multa.
Mantenho a fixação de regime fechado para início de cumprimento da sanção corporal, não sendo possível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito por não atendimento aos requisitos do art. 44, CP, tampouco a incidência do art. 77, CP.
GEILSON DIAS DE SOUSA
Tráfico de drogas
primeira fase considero negativas as circunstâncias do crime e natureza e quantidade de drogas apreendida, observado o intervalo entre o mínimo e máximo cominado com a fração de 1/8, fixo pena-base m 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena provisória em 1/6, resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa.
Na terceira fase torno definitiva a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa, em razão da ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Associação para o tráfico de drogas
Na primeira fase, considerados dois vetores negativos (circunstâncias do crie e natureza e quantidade de droga), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 825 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, resultando em 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 688 dias-multa.
Na terceira fase, mantenho a pena no patamar estabelecido em razão da não incidência de causa de diminuição ou de aumento de pena, qual seja, 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.
Em decorrência do concurso material (art. 69, CP), a pena final fica estabelecida em 9 anos, 14 meses e 15 dias de reclusão e 1213 dias-multa.
Mantenho a fixação de regime fechado para início de cumprimento da sanção corporal, não sendo possível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito por não atendimento aos requisitos do art. 44, CP, tampouco a incidência do art. 77, CP.
Do afastamento ou redução da pena de multa
Geilson Dias de Sousa pede o afastamento ou a redução da pena de multa em razão de ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Conforme os autos, o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. E, ainda, pelo crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06 que prevê pena de 3 a 10 anos reclusão e o pagamento de 700 a 1200 dias-multa.
Como se vê do dispositivo citado, a pena de multa é cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade, não podendo, pois, ser afastada ou desconsiderada por não se constituir em mera faculdade do juiz.
A pena de multa fixada guardou proporcionalidade com a sanção corporal para eles fixada, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, quando da execução que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado junto ao Juízo da Execução Penal, consoante dispõe o art. 50, CP e art. 169, da LEP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DECOTE - CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO E CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE NÃO COMPROVADA. - Cuidando-se de acusado portador de maus antecedentes, incabível é a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, eis que ausentes os requisitos legais. - Impõe-se a alteração do regime prisional inicial para o semiaberto e a cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do novo quantum da pena aplicada ao apelante. - A aplicação da pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, não constituindo mera faculdade do juiz, de modo que não poderá ser excluída da condenação ou reduzida para valor aquém do mínimo legal, em razão da hipossuficiência do acusado. É possível, no entanto, seja requerido o parcelamento do valor fixado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 50, do Código Penal e art. 169, da LEP. - Não comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do agente, é de lhe ser indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.076701-4/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) grifei.
Entretanto, após a dosimetria do apenamento do recorrente, a pena de multa foi reduzida para guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por Raimundo Nonato João da Silva, Sayonara de Almeida Medeiros e Geilson Dias de Sousa, efetuando-se nova dosimetria da pena em razão do decote da análise negativa da culpabilidade e consequências do crime, nos termos ora expostos, restando a pena de Raimundo Nonato João da Silva fixada em definitivo em 9 anos, 14 meses e 15 dias de reclusão e 1213 dias-multa, Sayonara de Almeida Medeiros fixada em definitivo em 12 anos e 3 meses de reclusão e 1575 dias-multa, e Geilson Dias de Sousa fixada em definitivo em 9 anos, 14 meses e 15 dias de reclusão e 1213 dias-multa.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia (convocado).
Sustentação oral: Pela apelante Sayonara de Almeida Medeiros, Dr. Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº 15.476).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões por Videoconferências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756121-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGEILSON DIAS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2022