
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0755679-97.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
REQUERIDO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI, SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO A ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR formulada pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800445-57.2022.8.18.0027, impetrado pelo SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ.
A mencionada ordem mandamental (ID 7639851) proferida pelo juízo singular possui o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO a medida liminar requerida determinando que as autoridades coatoras procedam com a implantação, no prazo de 15 dias, do piso nacional dos professores considerando o disposto na Portaria Nº 67/2022 do Ministério da Educação que define e confirma o piso salarial nacional do magistério para o valor de R$ 3.845,63, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00.
No presente pedido de suspensão, em breve síntese, a municipalidade sustenta que: i) o piso salarial “necessita de regulamentação pelos demais entes federados, por meio de lei específica nesse sentido”; ii) o reajuste não é automático, exigindo-se lei municipal, bem como disponibilidade financeira e orçamentária; iii) o Poder Judiciário não pode obrigar o Município a apresentar projeto de lei sobre a remuneração de seus servidores; iv) a implementação do reajuste de 33,24% acarretará a desestruturação das finanças do Município e extrapolará o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pelo que resta suficientemente demonstrada a grave lesão à ordem e economia públicas a justificar o deferimento do pedido de suspensão de liminar; v) ocorre também grave ameaça à ordem pública, na concessão de provimento liminar, com no caso ocorreu com o deferimento, com característica verdadeiramente satisfativa; vi) a relevância do pedido está diretamente ligada às condições do Município de Sebastião Barros – PI de cumprir com as suas obrigações sociais, assumidas e emergentes, para com seu povo, sobretudo, aquelas referentes a serviços essenciais; vii) no caso, há de se considerar a verdadeira subversão administrativa na condução dos destinos do Município, evidenciando patente lesão à ordem administrativa, que se encerra no conceito de ordem pública, que cumpre ser mantida.
Em petição de ID 7664447, o Município requerente anexou a folha de pagamento dos professores de maio na intenção de provar que todos eles já recebem remuneração superior ao piso salarial nacional, que é de R$ 3.845,63; e concluiu que “como a Decisão Liminar proferida pelo Juízo a quo determinou a aplicação automática e indiscriminada do percentual de 33,24% de reajuste do piso, previsto na Portaria Ministerial nº 67/2022, ao vencimento de todos os professores do Município de Sebastião Barros, o que é vedado, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1426210/RS, a suspensão da Liminar é medida que deve se impor”.
É o relatório. Decido.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a subtrair a eficácia de decisão/sentença proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem jurídica, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Tendo isso em conta, passo a analisar.
No caso, a discussão na lide originária cinge-se à obrigação do Município de implantar o piso nacional dos professores, de acordo com a Portaria Nº 67/2022 do Ministério da Educação, que define o piso salarial nacional do magistério para o valor de R$ 3.845,63.
Na análise do presente incidente de suspensão da liminar, verifica-se que, em parte de suas razões, o Requerente emprega seus esforços para defender a juridicidade do ato de gestão praticado, qual seja, a não implantação do piso do magistério.
Nessa linha, defende a necessidade de lei municipal específica para que se dê o reajuste; a impossibilidade do Poder Judiciário obrigar o Município a apresentar projeto de lei sobre a remuneração de seus servidores; bem como que a remuneração dos professores do Município de Sebastião Barros já ultrapassa o piso em questão.
Conquanto a suspensão da execução da decisão não se justifique pela sua injuridicidade, mas pelo risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente, verifico a pertinência de breve digressão sobre a matéria de fundo, já que os pontos aventados se interligam diretamente com os fundamentos do Município para a suposta grave lesão à ordem e economia públicas, e mostra-se relevante traçar marcos da evolução jurisprudencial do tema.
Veja-se.
A Lei nº 11.738/08 (art. 2º, caput) instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e, em seu art. 5º, estabeleceu o critério de atualização desse valor, nos seguintes termos:
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 11.738/08, inclusive quanto à obrigatoriedade de respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (conforme previsto no seu art. 2º, § 1º). Além disso, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, à remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011)
Daí já se extrai, em primeiro lugar, que a aplicação do piso nacional prescinde de lei do respectivo ente federado (Estados, DF ou Municípios), de sorte que os gestores têm de observar o piso nacional para que todos os profissionais do magistério percebam, no mínimo, os valores definidos, com a devida proporcionalidade às jornadas de trabalho (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/08).
E, em segundo lugar, ao contrário do que alega o Município Requerente, o piso do magistério, de fato, não vem sendo observado, já que, apesar da remuneração global mais elevada, o salário base não supera o valor de R$ 2.886,34 (ID 7667168).
Ademais disso, a revogação da Lei nº 11.490/07 não afasta a necessidade de atualização anual do piso, eis que a Lei nº 11.738/08 encontra-se plenamente vigente e a Suprema Corte (na recente ADI 4848, julgada em 2021) decidiu pela constitucionalidade do seu art. 5º, parágrafo único, bem como da atualização do valor do piso por ato do Poder Executivo:
Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
(STF, ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
Assim, não há qualquer ilegalidade na determinação do juízo do mandamus quanto à implantação do piso nacional do magistério imposto na Portaria Nº 67/2022 do Ministério da Educação.
Ainda, importante ressaltar que, diferentemente do que alega o Município, não se trata de obrigá-lo a apresentar projeto de lei sobre a remuneração de seus servidores. Trata-se apenas de cumprimento do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008.
Adentrando na análise exclusiva da lesão aos bens de regência tutelados pela legislação especial, não se vislumbra risco de lesão à ordem e economia públicas.
Registre-se, de início, que a decisão agravada não determinou a aplicação automática e indiscriminada do percentual de 33,24% de reajuste do piso, previsto na Portaria Ministerial nº 67/2022, ao vencimento de todos os professores do Município de Sebastião Barros, como quer fazer crer o Município Requerente, o que seria vedado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1426210/RS, nos seguintes termos:
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (Tema 911/STJ)
A decisão agravada determinou apenas a observância do piso nacional, fixado no valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), sem fixar índice de reajuste para toda a carreira.
Portanto, a decisão não terá reflexos imediatos sobre os professores que já auferem vencimentos superiores ao piso, ressalvada a previsão em lei local em sentido contrário, a exemplo de eventual previsão legal de carreira organizada em níveis e classes remuneradas com base no vencimento inicial da carreira. Ressalvadas essas hipóteses de vencimento e vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento base inicial, a implantação do piso não atingirá os professores que já percebem vencimentos básicos superiores ao piso.
Além disso, conforme consignou o STF, na ADI 4848 já citada, a Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional, concluindo pela compatibilidade da lei com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. No voto do acórdão, o ministro Roberto Barroso consignou:
15. A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição. Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT, parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado. O art. 60 prevê, como se extrai do inciso V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado. Nessa linha, o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos.
16. Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Veja-se o que dispõe o art. 4º e seus parágrafos da Lei 11.738/2008:
“Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.” (Grifei)
17. Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes.
Assim, considerando que o Município não demonstrou efetivamente a insuficiência de recursos ou qualquer empecilho da União em complementá-los - na hipótese de indisponibilidade orçamentária – não vislumbro a grave lesão à ordem econômica no caso.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Em linhas de conclusão, não há, como defende o Requerente, subversão administrativa na condução dos destinos do Município, já que a liminar atacada apenas aplicou lei federal, que determina o reajuste do piso nacional dos professores, não tendo incursionado em questões de mérito administrativo.
No mesmo sentido, cito decisão da lavra do então presidente deste TJ-PI, Sebastião Ribeiro Martins, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0710288-27.2019.8.18.0000, que manteve decisão que determinou que o Município de Bertolínia efetivasse o pagamento do vencimento-base da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertencia:
[…] o juiz de origem limitou-se à análise da remuneração dos servidores segundo a regra de cálculo prevista na Lei Municipal nº 185/1998, não tendo incursionado em questões de mérito administrativo, atendo-se exclusivamente ao controle de legalidade segundo os parâmetros previsos na própria legislação municipal, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
É de se ressaltar que o tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, ocasião em que a Corte fixou o entendimento de que uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
Nesse sentido, cite-se o julgado:
[...]
Em relação à tese de grave lesão à economia pública, verifica-se que o Requerente limitou-se a afirmar que a “implantação de aumento de salários sem qualquer planejamento é notório que irá trazer enorme prejuízo para a administração pública, tendo em vista que o valor da folha de pagamento iria aumentar consideravelmente”, não demonstrando como, efetivamente, a ordem econômica seria maculada, de modo a inviabilizar a atuação municipal.
É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente comprovada por meio prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu.
Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:
[...]
Ainda no sentido de que não bastam meras alegações de grave lesão à economia pública, sendo necessária comprovação potencial da lesão caso mantida a sentença ou decisão judicial impugnada, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg na SLS 169-SP, Corte Especial, rel. Min. Edson Vidigal, unânime, DJU 10/04/2006; AgRg na SS 1.844-PI, Corte Especial, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 19/02/2009; EDcl na SLS 2.134-BA, Corte Especial, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, unânime, DJe 27/11/2017; AgInt na SLS 2.279-PI, Corte Especial, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, unânime, DJe 06/02/2018; AgInt na SLS 2.539-GO, Corte Especial, rel. Min. João Otávio Noronha, unânime, DJe 20/11/2019.
No caso dos autos, a ausência de recursos financeiros e de previsão orçamentária foi apenas alegada pelo Município peticionante, não tendo este efetivamente comprovado a insuficiência de recursos e o impacto no orçamento municipal.
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, rejeito o pedido de suspensão das sentenças ou da medida cautelar nelas concedidas, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992.
Ressalte-se que, apesar do referido decisum tratar dos reflexos da implantação do piso nacional, a lógica é a mesma.
Finalmente, cumpre-se destacar que na ADI 4296, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Assim, também não há falar em lesão à ordem pública no deferimento liminar atacado.
Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data no sistema.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
0755679-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
Publicação22/07/2022