TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011303-45.2016.8.18.0140
APELANTE: MICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acolhe-se o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto quando se constata que a pena fixada é inferior a quatro anos e foi considerada apenas uma circunstância judicial negativa, não se justificando a fixação do regime fechado, ainda que se trate de réu com maus antecedentes. 2. A pena de multa deve ser reduzida quando constatado que foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da sanção corporal e reduzir a pena de multa para 18 dias-multa. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 333, CP, por haver em 08/02/2016, oferecido vantagem indevida, de natureza econômica, consistente na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aos policiais civis Lourival Ferreira de Carvalho Neto, Amarildo Carlos de Oliveira Costa e Carlos Alberto Vieira Marques, a fim de que se omitissem de praticar ato de ofício, qual seja, o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor (ID 5789313, pág. 1/5).
Narrou a denúncia, que os citados policiais estavam dando cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara do Júri da Comarca de Teresina, no bairro Dirceu, quando Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro disse que tinha a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) guardados, donde poderia entregar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso os policiais lhe dessem uma “oportunidade”, fazendo referência a que não procedessem ao cumprimento do mandado de prisão, cuja conversa foi gravada e o áudio inserido em mídia CD-R, que foi submetido a exame pericial, junto ao Instituto de Criminalista, no qual foi constatado que o denunciado ofereceu, reiteradamente, a quantia que dizia possuir aos policiais para que não dessem cumprimento ao citado mandado de prisão, o qual foi cumprido e o fato noticiado à autoridade policial da Delegacia de Homicídios, a quem foi o infrator apresentado.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5789313, pág. 277/295) que julgou procedente a denúncia para condenar Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro nas penas do art. 33, caput, CP à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial fechado, art. 33, §3.º, CP.
Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro recorreu (ID 6745158, pág. 1/9), requerendo a fixação de regime inicial semiaberto e redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal previsto.
Contrarrazões ofertadas (ID 6874667, pág. 1/12), nas quais o parquet pugnou pelo parcial provimento do recurso tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7344339, pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7653804/7778636).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Michelangelo Ismael de Sousa Ribeiro busca a reforma da sentença a fim de que seja fixado o regime semiaberto e reduzida a pena de multa.
Da fixação de regime semiaberto
Alega o recorrente que deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena por se tratar de pena inferior a quatro anos, não se tratando de crime hediondo ou equiparado, não se justificando a imposição de regime fechado.
A Súmula n.º 719/STF determina que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea”.
No caso em apreço, a magistrada a quo fixou o regime inicial de cumprimento de pena em fechado, com fulcro no art. 33, §3.º, CP, em razão de o recorrente ostentar péssimos antecedentes criminais, já tendo sido condenado criminalmente por três processos, tendo duas sentenças transitado em julgado.
Com efeito, tendo em vista o quantum da pena aplicada – de 2 anos e 4 meses de reclusão – e ainda, que o recorrente já possui duas condenações transitadas em julgado é possível a fixação de regime mais gravoso que o indicado para a pena fixada na sentença, todavia, não se justifica o início em regime fechado, sendo cabível, a partir da conjugação das hipóteses do art. 33 c/c art. 59, CP, que se inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, sobretudo por se estar diante de uma única circunstância negativa, ao lado de um quantum da pena consideravelmente inferior a 4 anos, o que torna a fixação do regime fechado desproporcional no caso em comento. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. 1) PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES, AINDA QUE ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO QUE NÃO SE JUSTIFICA, AINDA QUE SE TRATE DE RÉ REINCIDENTE.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, APL 0001749-25.2015.8.16.0028, rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2.ª Câmara Criminal, j. 03/03/2022, DJe 04/03/2022), grifei.
Da redução da pena de multa
Postula ainda, a redução da pena de multa sob o argumento de que deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, bem como por ser tratar de réu hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 333, caput, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa, assim, a pena de multa é cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade, não podendo, pois, ser afastada ou desconsiderada por não se constituir em mera faculdade do juiz, eventual dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro.
O fato de ter sido o recorrente assistido pela Defensoria Pública não exclui a condenação da pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, mesmo porque pobreza não é causa de excludente de punibilidade.
Consoante se observa do disposto no art. 49, CP, a pena de multa será no mínimo de 10 dias-multa e no máximo 360 dias-multa. O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de forma que, fixada a reprimenda corporal no mínimo legal ou próximo dele, a pena pecuniária também deve ser fixada no mínimo ou próximo dele. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PROVA ORAL COLHIDA ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDAS FIXADAS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colacionados ao feito, é suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. O crime de corrupção ativa, por sua natureza formal, consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício, sendo irrelevantes a aceitação daquele e a efetiva prática, omissão ou retardamento do ato. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas aplicadas. A pena de multa deve ser reduzida quando constatado que foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade. (TJMG, APR 0035672-83.2020.8.13.0114), rel. Des. Alberto Deodato Neto, 1.ª Câmara Criminal, j. 25/01/2022, DJe 04/02/2022), grifei.
Na espécie, a pena corporal foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, então a pena pecuniária deve ser concretizada em 18 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Forte em tais argumentos, provejo o recurso defensivo para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da sanção corporal, e reduzir a pena de multa para 18 dias-multa.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da sanção corporal e reduzir a pena de multa para 18 dias-multa.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0011303-45.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção ativa
AutorMICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2022