TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010401-92.2016.8.18.0140
APELANTE: JOANA DARC SOUSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo provas de autoria e materialidade não há que se falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e desprovido por maioria de votos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo incólume a sentença combatida, face os argumentos ora expostos. Vencida divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, por inexistir qualquer ilegalidade na busca e apreensão.
RELATÓRIO
O Ministério público denunciou Joana D’arc Sousa da Silva, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06, por haver sido flagrada na posse de substância entorpecente (ID 6685542, pág. 1/7).
Narrou a denúncia que em 19/12/2015, por volta das 01h00min, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Rua Alex Diniz, Morro da Esperança, nesta Capital, quando avistaram três indivíduos em frente a residência de n.º 17000, local já conhecido por já ter funcionado uma boca de fumo.
Mencionou que, realizada revista pessoal nos três indivíduos, foi encontrado próximo aos pés dos mesmos uma munição calibre .40, ocasião em que resolveram adentrar no imóvel e realizar uma busca minuciosa no local, tendo em vista que um dos indivíduos havia entrado e saído bruscamente da residência.
Relatou que ao adentrarem no imóvel, autorizados por Joana D’arc Sousa da Silva, que pediu apenas para entrar primeiro na residência para pegar sua filha, no entanto, os policiais militares acharam a atitude de Joana bastante suspeita e a seguiram, ocasião em que a flagraram pegando uma almofada, tendo escondê-la, sendo encontrada dentro da almofada duas trouxas de substância entorpecente.
Acentuou que foram apreendidas 27,g de Cannabis Sativa Lineu (maconha); 3,7 g de cocaína; 2 estojos, um copo plástico, e a quantia de R$ 175,55 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco moedas).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6885542, pág. 439/453) que julgou procedente a denúncia para condenar Joana D’arc Sousa da Silva nas sanções do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão e 206 dias-multa em regime aberto, tendo sido a sanção corporal substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
Joana D’arc Sousa da Silva recorreu (ID 6885542, pág. 487/495), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões ofertadas (ID 6885542, pág. 503/511), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7262045), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID7580885/7717168).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Joana D’arc Sousa da Silva pede a absolvição por insuficiência de provas, contudo não lhe assiste razão. Senão vejamos.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está estampada no auto de apresentação e apreensão (ID 6885540, pág. 17), no boletim de ocorrência (ID 6885540, pág. 8), no laudo definitivo – ID 6885542, pág. 321/325 – 24,4 g de maconha e 3,5 g de cocaína, e demais provas constantes do caderno processual.
A autoria, a seu turno, recai da prova colhida no curso da instrução processual, sendo a negativa de autoria da recorrente totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos.
O testemunho dos policiais militares, desde a fase policial, é firme no sentido de que faziam patrulhamento quando visualizaram nas proximidades da residência da acusada uma movimentação estranha de pessoas, razão pela qual resolveram averiguar, sobretudo por se tratar a região de local conhecido pela existência de várias bocas de fumo. Vejamos o relato dos policiais e o interrogatório da recorrente.
Testemunha Carlos Eduardo Braga e Silva, 2.º Sargento da PMPI (ID 688546) se encontravam em patrulhamento, e ao entrar na rua que ela reside, estavam ela e o companheiro dela, o qual adentrou na residência quando viu a VTR, então ele retornou e encontraram uma munição .40, e pediram permissão para adentrar na residência para pegar a filha, a qual retornou com a filha e uma almofada infantil e encontraram dentro da almofada e encontraram umas trouxinhas de drogas, que então adentraram na residência e encontraram dinheiro em moedas no montante de R$ 175,55 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco moedas), encontrados em dois estojos dentro do quarto; que o companheiro dela se evadiu do local; com o companheiro dela não foi encontrado nada, a resistência dela foi em relação a almofada; que não sabia que ela tinha sido presa anteriormente, que a casa dela é conhecida como ponto de droga; no momento em que a VTR se aproximou haviam usuários que se dispersaram; que não sabe o nome do companheiro dela, o qual já responde por homicídio e outros delitos; que soube depois que ela já respondia por outro delito por tráfico de drogas; que depois desse fato não teve mais notícias dela com envolvimento de tráfico; que ela foi conduzida à Central de Flagrantes, tendo ela conseguido fugir do flagrante, mesmo estando algemada.
Raimundo Ferreira Filho (ID 6885550), Cabo da PMPI, disse que realizavam patrulhamento quando avistaram três pessoas na porta da casa; que fizeram a abordagem nos três e foi encontrada uma cápsula .40 perto do primeiro elemento; que a acusada estava muito nervosa e suspeitaram que havia um quarto elemento; que ouviu um barulho no quintal; que ele disse que não tinha nada e autorizou a entrada na casa; que apenas pediu para pegar sua filha, ocasião em que pegou também uma almofada, o que causou bastante suspeitas; que ao verificar a almofada, constatou que havia drogas dentro da mesma; que a acusada se exaltou e apareceram algumas pessoas no local, que viu vestígios de drogas, pois havia um cigarro usado no local, que a acusada era conhecida por ser esposa do filho do “Som”; que já tinha ouvido falar do companheiro da acusada.
Na polícia, Joana D’arc Sousa da Silva não foi ouvida, isso porque foi conduzida até a Central de Flagrantes, mas conseguiu se desvencilhar das algemas e fugir do local, sendo presa em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor em 07/04/2016.
Em juízo, em seu interrogatório de Joana D’arc da Silva (ID 6885548), que disse: é autônoma, faz bordados; que estava trabalhando de dezembro/2015 a abril/2016, quando foi presa; que a casa é de seu pai, mas quem morava era ela, com sua filha e seu companheiro à época dos fatos; que tinha sido presa por tráfico de drogas; não foi interrogada, ficou presa por cinco meses antes desse crime, conseguiu liberdade provisória; não é traficante, que o rapaz com quem convivia é usuário, que não foi conduzido à central porque escapou; que a droga encontrada era do seu companheiro, que as moedas eram guardadas em estojos, pois não tinha cofre; que já experimentou maconha; que sua filha era quem segurava a almofada.
Embora a recorrente tenha negado as imputações constantes da denúncia, não trouxe provas a derruir a acusação, não se desincumbindo do ônus do art. 156, CPP, isso porque não há indícios nos autos, de que os policiais envolvidos na ocorrência estivessem interessados em prejudicar a recorrentes, os quais não a conheciam, apenas sabiam que a residência era conhecida como local de boca de fumo, como outras na região.
Saliente-se ainda, que foram apreendidas no interior de uma almofada que a recorrente se preocupou em pegar antes que os policiais revistassem a casa, drogas embaladas uma a uma (24,4 g de maconha e 3,5 g de cocaína), depósito contendo quantia em dinheiro em moedas no montante de R$ 175,55 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco moedas, a demonstrar o comércio ilegal da droga apreendida, sobretudo por ser a residência da recorrente um local conhecido como boca de fumo, e ainda, que a recorrente já foi condenada em processo que se encontra em grau de recurso pela prática do mesmo delito (proc.0018175-95.2014.8.18.0140).
Apesar de a recorrente afirmar já ter experimentado maconha e que a droga pertencia a seu companheiro que fugiu, não logrou explicar por qual razão disse aos policiais que não se opunha à busca na sua residência, mas que precisava buscar a filha, e com ela trouxe uma almofada que relutou em entregá-la aos policiais, que encontraram a droga acondicionada em trouxinhas (maconha e cocaína), dentro da referida almofada.
Ressalto ainda, que em casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e condução da recorrente à Central de Flagrantes, de onde ela conseguiu fugir, são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas, a clandestinidade da conduta, e o temor provocado por traficantes em eventuais testemunhas.
Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, bem esclarece Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Com efeito, vejo que os depoimentos policiais foram apresentados de forma coerente entre si, ao contrário das inverídicas declarações prestadas pela recorrente.
Relativamente às declarações prestadas pelos policiais, impende ressaltar que a simples condição de agente de segurança pública não torna a testemunha impedida ou suspeita, cabendo à Defesa trazer os motivos e as circunstâncias de eventual parcialidade e contraditá-la (artigo 214, CPP), o que não foi feito no presente caso. Trata-se, inclusive, de entendimento sedimentado pela jurisprudência:
"(...) Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...)" (HC 504.137/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019), grifei.
Por fim, registro que, os militares tinham ciência de que a casa onde a recorrente morava era conhecida como boca de fumo, todavia, nada sabiam a respeito da prática de crimes por parte da recorrente, mas sabiam que seu companheiro, era conhecido pela prática de delitos, sendo filho de um traficante da região, o qual ao perceber que os policias encontrariam a droga, evadiu-se do local. Dessa forma, não vislumbro a hipótese de insuficiência de provas aventada pela defesa, de modo que mantenho a condenação por Leonardo Mendes Sousa, pelo delito consubstanciado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por isso, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório é apto a embasar um decreto condenatório. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART.33) - RECURSO DEFENSIVO: NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não tivesse sido realizada a audiência de custódia - e, na hipótese, essa foi realizada - tal fato, por si só, não ensejaria a nulidade da prisão em flagrante do apelante, tampouco do restante do feito. 2. Havendo provas de autoria e materialidade não há que se falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0569.19.001209-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 16/07/2020) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a vinculação das drogas com os réus, bem como demonstrada a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afastando-se o pedido de absolvição. - Não há que se falar em modificação da fração redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quando o patamar fixado se encontra devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a diversidade, fracionamento e quantidade das drogas apreendidas. - Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, este faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, em consonância, ainda, com o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.098833-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 08/04/2022), grifei.
Com efeito, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas prevê diversas condutas caracterizadoras do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, dentre elas "(...) ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar (...), ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, (...)".
No caso em análise, a ação praticada pela recorrente se enquadra à conduta prevista no tipo misto alternativo mencionado, configurando crime único a prática de um ou vários verbos-núcleos indicados.
Logo, diante das provas produzidas em contraditório judicial, conclui-se que há elementos suficientes para demonstrar o envolvimento da recorrente com o tráfico de drogas, havendo, ainda, segura vinculação dela com os entorpecentes apreendidos.
Ressai, ainda, a necessária certeza acerca da destinação mercantil do entorpecente, considerando as circunstâncias da apreensão, a diversidade de drogas apreendidas e a forma como estava acondicionada, a presença de dinheiro fracionado em moedas, e ainda, o fato de a recorrente já responder a outro delito da mesma natureza, além dos depoimentos prestados pelos policiais militares, em versão que não foi desconstituída pela frágil negativa de autoria apresentada pela recorrente ou por qualquer outra prova.
Nesse contexto, tem-se devidamente comprovada materialidade, a autoria e a tipicidade, sendo os elementos de prova suficientes à condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não havendo que se falar em absolvição.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo incólume a sentença combatida, face os argumentos ora expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, e Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente a Exma. Desa. Eulália Maria Pinheiro, , em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,) de de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0010401-92.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOANA DARC SOUSA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022