TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750081-65.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE, CLEOVAN SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PASSÍVEL DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra atos judiciais é medida excepcional, revelando-se cabível quando a decisão for teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder, ensejando a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que não seja impugnável por meio de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo (vide S. 267 do STF). STJ - AgRg no MS 21.838/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015.
2 - No caso dos autos, o mandamus volta-se contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença pela liberação dos valores outrora bloqueados e satisfação do crédito exequendo (Id. 4663892 - Mandado de Segurança nº 0757650-54.2021.8.18.0000) (Processo nº 0800737-16.2019.8.18.0102), quando ainda pendente a apreciação de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao procedimento executivo apresentado pelo ora agravante interno (Id. 4663764 a Id. 4663879 - Mandado de Segurança nº 0757650-54.2021.8.18.0000) (Agravo de Instrumento nº 0756759-67.2020.8.18.0000).
3 - Primeiramente, importante anotar que no suscitado Agravo de Instrumento nº 0756759-67.2020.8.18.0000 não fora proferida qualquer decisão que lhe que conferisse efeito suspensivo, de modo que não havia impedimento, com a liberação dos valores bloqueados e a satisfação do crédito exequendo, para que o juízo de 1º grau proferisse a sentença extintiva impugnada (Id. 4663892 - Mandado de Segurança nº 0757650-54.2021.8.18.0000). Ademais, a referida sentença poderia ser tranquilamente atacada por meio de apelação, espécie de impugnação recursal que se permite a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012 e parágrafos do NCPC). Precedentes.
4 - Com efeito, manifestamente descabido o writ na espécie, outra solução não houve senão a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Decisão mantida.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A contra decisão monocrática deste Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0757650-54.2021.8.18.0000) (Id. 5314365) impetrado pelo ora agravante interno em face de ato judicial proferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente em Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0800737-16.2019.8.18.0102), que teve como parte beneficiária o Sr. CLEOVAN SOARES DA SILVA.
Na decisão impugnada (Mandado de Segurança nº 0757650-54.2021.8.18.0000: Id. 5314365), indeferi a petição inicial do mandamus e, em consequência, julguei extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 484, inciso I, do NCPC. Custas pelo impetrante (agravante interno). Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em suas razões (Id. 5934464), o banco agravante interno explica que o mandado de segurança fora por ele impetrado contra ato judicial proferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente. Diz que o referido juízo, em sede de cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0800737-16.2019.8.18.0102), rejeitou a impugnação ao procedimento executivo outrora apresentada pelo ora agravante interno; e que, posteriormente, sentenciou o feito, extinguindo o cumprimento de sentença e determinando a liberação dos valores em favor do exequente antes do desfecho do Agravo de Instrumento nº 0756759-67.2020.8.18.0000 por ele interposto contra a decisão que rejeitou a suscitada impugnação. Aduz, assim, que, “tendo havido a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação, não poderia ter a autoridade coatora proferido sentença extintiva, determinando a expedição de alvará, antes do julgamento do agravo de instrumento”. Pugna pela ocorrência erro do juízo de 1º grau a ser corrigido na via do mandamus. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o mandado de segurança seja conhecido e tenha regular processamento.
Sem contrarrazões.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra atos judiciais é medida excepcional, revelando-se cabível quando a decisão for teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder, ensejando a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que não seja impugnável por meio de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo (vide S. 267 do STF). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que somente os casos de abusividade e teratologia, com existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, admitem a impetração do writ, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. 2. O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no MS 21.838/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015) – grifou-se.
No caso dos autos, o mandamus volta-se contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença pela liberação dos valores outrora bloqueados e satisfação do crédito exequendo (Id. 4663892 - Mandado de Segurança nº 0757650-54.2021.8.18.0000) (Processo nº 0800737-16.2019.8.18.0102), quando ainda pendente a apreciação de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao procedimento executivo apresentado pelo ora agravante interno (Id. 4663764 a Id. 4663879 - Mandado de Segurança nº 0757650-54.2021.8.18.0000) (Agravo de Instrumento nº 0756759-67.2020.8.18.0000).
Primeiramente, importante anotar que no suscitado Agravo de Instrumento nº 0756759-67.2020.8.18.0000 não fora proferida qualquer decisão que lhe que conferisse efeito suspensivo, de modo que não havia impedimento, com a liberação dos valores bloqueados e a satisfação do crédito exequendo, para que o juízo de 1º grau proferisse a sentença extintiva impugnada (Id. 4663892 - Mandado de Segurança nº 0757650-54.2021.8.18.0000). Ademais, a referida sentença poderia ser tranquilamente atacada por meio de apelação, espécie de impugnação recursal que se permite a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012 e parágrafos do NCPC). Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. A decisão que extingue o feito executivo e determina o arquivamento com baixa do processo, em razão da satisfação da obrigação tem nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é o de apelação e não o de agravo de instrumento. Sentença terminativa proferida com extinção da lide é atacável por apelo e não por agravo de instrumento. Erro que impede a fungibilidade recursal.Agravo de instrumento não conhecido.
(TJ-RS - AI: 70085569499 RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 24/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso cabível da decisão que extingue processo de execução de título judicial com base no art. 794, I, do CPC é a apelação, e não o agravo de instrumento. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ - AgRg no AREsp: 530686 SC 2014/0143018-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015) – grifou-se.
Com efeito, manifestamente descabido o writ na espécie, outra solução houve senão a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE este recurso, bem assim o Mandado de Segurança - Proc. nº 0757650-54.2021.8.18.0000.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0750081-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE
Publicação14/09/2022