PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751819-25.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: WYLKYNSON DANTAS COSME
Advogado: Davi Area Leão de Oliveira (OAB/PI 10403)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil.
2. Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, quanto ao presente Agravo de Instrumento nº. 0751819-25.2021.8.18.0000, CONHECER do Recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos. No tocante ao Agravo Interno nº 0750246-15.2022.8.18.0000, JULGAR PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WYLKYNSON DANTAS COSME, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0002133-08.2013.8.18.0026, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que rejeitou Exceção de Pré-executividade com alegação de ilegitimidade passiva por entender ser a medida inadequada aos fins pretendidos, em virtude da necessidade de maior esforço probatório.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a alegação de ilegitimidade passiva fundamenta-se em quatro argumentos principais, todos amparados em provas pré-constituídas: a) a não formação de grupo econômico; b) a ausência de participação da WDC & CIA no fato gerador do tributo executado; c) a nulidade da decisão que determina citação do Excipiente sem a instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica; d) a ausência de comprovação da prática de atos com desvio de finalidade e inexistência de confusão patrimonial.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal e afirma que a urgência exsurge do perigo do MM. Juiz a quo proceder com a execução em relação ao Agravante, determinando a penhora de seus bens.
Intimado para apresentar contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ requer o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ocorrência de supressão de instância e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso em virtude da legalidade da inclusão da empresa WDC & CIA LTDA e de seu sócio-administrador WYLKYSON DANTAS no polo passivo da execução fiscal. Traz lista de execuções fiscais em que o Grupo Grafite já foi reconhecido (Id. 4537582).
Em decisão de Id. 5305416, indeferi o pedido liminar.
A parte interpôs Agravo Interno que foi autuado sob nº 0750246-15.2022.8.18.0000, em face da referida decisão.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 5452038).
Vieram-me os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE
I.A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
I.B) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 16/11/2021, a parte agravante interpôs Agravo interno n. 0750246-15.2022.8.18.0000), contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0750246-15.2022.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0751819-25.2021.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
No feito em comento, a empresa ora agravante insurge-se em face da decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que não estão preenchidos os requisitos para o seu cabimento, pois as matérias trazidas pelos executados ao conhecimento do juízo demandariam instrução probatória complexa, uma vez que impõem a análise da existência de vínculo e possível grupo econômico de que fazem parte a empresa executada e o sócios Wilkynson Dantas Cosme e Luisa Maria Dantas.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem e à legalidade da inclusão da empresa WDC & CIA LTDA e de seu sócio-administrador WYLKYSON DANTAS no polo passivo da execução fiscal.
Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que a comprovação dos fatos narrados pelo excipiente demanda dilação probatória.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Destarte, não subsiste dúvida quanto a possibilidade de interposição da presente medida, contudo deve a parte atentar-se para invocar matérias de ordem pública e a desnecessidade dilação probatória.
Analisando os argumentos das exceções de pré-executividade, observo que não estão preenchidos os requisitos para o seu cabimento, verifica-se que as matérias trazidas pelos executados ao conhecimento deste juízo demandam, por certo, instrução probatória complexa, uma vez que impõem a análise da existência de vínculo e possível grupo econômico de que fazem parte a empresa executada e o sócios Wilkynson Dantas Cosme e Luisa Maria Dantas.
Cabe salientar que não é caso simples de análise das afirmações de ambas as partes, na medida em que os executados não apresentaram documentação hábil a comprovar que não possui nenhuma relação com a empresa executada, embora a exequente tenha apresentado robustos indícios de formação de grupo econômico, não constituindo, em um juízo inicial, provas hábeis a uma decisão de plano.
Assim, as provas especialmente documentais são essenciais e impedem o reconhecimento de plano das alegações carreadas nas peças processuais.
Isso posto, REJEITO as presentes exceções de pré-executividade, uma vez que a matéria veiculada requer maior esforço probatório e análise detida por este juízo, razão pela qual a medida não se mostra adequada aos fins pretendidos.
Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ).
Intime-se o exequente para especificar qual medida executória pretende que seja realizada para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inc. III, CPC/2015”.
A exceção de pré-executividade é instrumento apto para o reconhecimento de ilegitimidade de sócio, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, quando a matéria de defesa alegada por ele não necessitar de maior dilação probatória.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil.
Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Não é o caso dos autos. Conforme exposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em contrarrazões, o “Grupo Grafitte” já foi reconhecido em inúmeras execuções fiscais, dentre elas: 0002335-98.2012.8.18.0032, 0000105-78.2013.8.18.0087, 0001395-79.2012.8.18.0050, 0000207-02.2016.8.18.0118, 0001043-06.2013.8.18.0077, 0000844-86.2013.8.18.0043, 0000813-73.2013.8.18.0073, 0000389-09.2013.8.18.0048, 0000999-51.2015.8.18.0033.
É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, bem como quando esteja caracterizada a confusão de patrimônio, fraude ou abuso de direito.
A responsabilidade tributária se estende a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade.
Assim, sendo controvertida a questão dos autos, entendo como inadequada a exceção de pré-executividade para a exclusão do recorrido do polo passivo da execução fiscal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA.
3. Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento.
4. A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
5. A questão controvertida dos autos exige dilação probatória, com análise da amplitude da representação conferida ao agravante pela empresa estrangeira, a fim de que se verifique se ele pode ser enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.658.515/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 04/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO 3.078/19 E ART. 158, DA LEI 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI 6.830/80 - LEF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. In casu, as instâncias ordinárias, soberanas em análise dos fatos e das provas, atestaram a impossibilidade de reconhecer a alegada ilegitimidade passiva, sem que fosse realizada dilação probatória. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1494790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 393/STJ. MATÉRIA TAMBÉM JULGADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula do STJ, Enunciado nº 393).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1139399 RS 2009/0088579-8, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2010).
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado para a reforma da decisão recorrida, de modo que a decisão liminar de primeiro grau deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, quanto ao presente Agravo de Instrumento nº. 0751819-25.2021.8.18.0000, CONHEÇO do Recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos. No tocante ao Agravo Interno nº 0750246-15.2022.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 22/08/2022
0751819-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorWYLKYNSON DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2022